TJCE - 0050695-53.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27628713
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0050695-53.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADO: JOSUÉ OLIVEIRA NERES MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (ID 19823233) interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de Sentença (ID 19823232) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, em Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito, de nº 0050695-53.2021.8.06.0171, proposta por JOSUÉ OLIVEIRA NERES que assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015, para, RECONHECER a nulidade do vínculo temporário entre abril de 2016 a 30 de junho de 2019, CONDENAR o Município requerido ao recolhimento de FGTS referente ao respectivo período, assim como determinar ao mesmo demandado que proceda à devolução dos descontos efetivados a título de ISSQN durante o período de 2016 a 2019.
A condenação deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). parágrafo único, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC.
Por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
No entanto, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16, in verbis: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações." Irresignado, o MUNICÍPIO DE TAUÁ interpôs o presente Recurso de Apelação, onde alegou: i) não se tratar de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações de um mesmo contrato, o que torna o contrato válido; ii) a legalidade do desconto do ISSQN; iii) a incompatibilidade de FGTS frente a Administração Pública, requerendo ao final o provimento da apelação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19823235), pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação, bem como pela condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 24777674), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de piso.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ. O cerne da questão diz respeito à análise da validade ou não do contrato temporário do autor, durante o período de abril de 2016 a junho de 2019 e do direito ao recebimento de FGTS, bem como da devolução do ISSQN recolhido indevidamente, relativos ao período.
Ao examinar o conjunto probatório é incontestável a existência de um vínculo contratual entre as partes, no entanto, é relevante verificar se a contratação temporária da parte autora pelo ente público observou as diretrizes estabelecidas pela CF e pela legislação pertinente.
No caso em análise, o apelado foi contratado como servidor temporário pelo Município de Tauá, lotado na Secretaria de Educação do Município, exercendo a função de vigia, durante o período de abril de 2016 a 30 de junho de 2019.
No tocante à contratação temporária é sabido que a contratação por tempo determinado está constitucionalmente prevista no art. 37, IX da CF/88. […] IX- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o regime jurídico do contratado não garante os direitos previstos pela legislação trabalhista.
A Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos, necessidade temporária e excepcional interesse público.
Apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), o STF firmou o entendimento de que os requisitos de validade seriam: a) Os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) O prazo de contratação seja predeterminado; c) A necessidade seja temporária; d) O interesse público seja excepcional; e) A necessidade de contratação seja indispensável. Além disso, vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Observando os ditames das leis que disciplinam a matéria, a Lei 8.745/93, em atenção às funções desempenhadas de modo excepcional e transitório, preceitua que: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. […] Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas as contratações temporárias, estas devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que seja contratado por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessário a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
No caso concreto, o Município de Tauá não nega a existência de relação contratual, mas postula estar lícita a contratação temporária, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas.
Ocorre que o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, caberia ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a própria natureza das funções desempenhadas pelo Sr.
Josué Oliveira Neres, Vigia e Zelador - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de funções genéricas e de serviços ordinários de necessidade permanente.
No caso dos autos, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do autor nas funções indicadas, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: "Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." (Grifei) Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Entretanto, merece relevo a anotação que o citado julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que se trata de contrato nulo.
Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS.
O Tribunal de Justiça do Ceará, a par da decisão suprema, segue o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050058-97.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
FATOS INCONTROVERSOS INDEPENDEM DE PROVA.
ART. 347, III, DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, que julgou parcialmente a Reclamação Trabalhista, ajuizada por Karla Isabela Lopes Torres Monte em desfavor do Município de São Luiz do Curu.
O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 3. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF). 4.
Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que a promovente teria recebido salário mensal durante todos os meses trabalhados, contudo assim não procedeu deixando de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o devido pagamento de forma regular.
Assim, revela-se necessária a reforma da sentença para determinar que o ente municipal realize o pagamento das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo. 5.
Sentença reformada para condenar o Município de São Luis do Curu ao pagamento à autora de: a) FGTS pelo período de 18/02/2013 a setembro/2015; b) das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo, considerando o período de contratação (18/02/2013 a setembro/2015) e c) ao pagamento das verbas salariais com base no salário mínimo vigente à época referentes aos meses que a autora não recebeu contraprestação salarial, quais sejam: dezembro/2013 (fl.38), Janeiro/2014 e fevereiro/2014 (fl. 39), Janeiro/2015 e Julho/2015 (fls.34/37). 6.
Apelação da parte requerente conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte requerida conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente e negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003797-73.2016.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária a verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos de FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿enfermeira¿, que se mostrou ordinária e permanente, na realidade local da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo os vínculos nulos desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando não condenou o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo a sentença, portanto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0050396-97.2021.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050396-97.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) Destarte, evidenciada a ilegalidade das contratações temporárias questionadas nestes autos, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, visto que o Município de Tauá utilizou-se de tais contratos temporários, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, quiçá como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. O Município, em seu apelo, insurge-se contra a condenação referente à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS.
Invoca em seu favor o disposto no artigo 212 e item 8, do Anexo I, de seu Código Tributário (Lei Municipal nº 1.768/2010) , que assim dispõem: Art. 212 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes lista do Anexo I deste Código. ANEXO I Lista dos Serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.1.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.2.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Ocorre que o artigo 215 do mesmo Código excepciona a incidência do imposto no caso de prestação de serviço em relação de emprego: Art. 215.
O imposto não incide sobre: [...] II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; Por sua vez, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN possui base normativa no art. 156, III, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 116/2003, determinando a título de fato gerador a prestação, por sociedade empresária ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à citada norma complementar, e como base de cálculo o preço do serviço. Como a situação posta em análise não se enquadra no conceito de prestação de serviço, nos moldes exigidos pela LC nº 116/2003, inexiste o fato gerador, não havendo, pois, como se reputar lícita a efetivação dos descontos a título de ISS.
Com mais razão ainda, o referido imposto não poderá incidir nos casos em que o vínculo entre e contratado e a Administração foi declarado nulo.
De tal modo, não merece reproche a sentença vergastada, eis que em consonância com legislação aplicável ao caso, bem assim, entendimento consolidado pelo Colendo STF, mantendo-se incólume por seus próprios fundamentos. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos)" Dispositivo: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida, de acordo com o Tema 916 do STF, e nos termos do art. 932,IV, "a" e "b", do CPC.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal, por força do art.85,§ 11, do CPC/2015, que terá seu percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27628713
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05/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628713
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29/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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