TJCE - 0050695-53.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA NERES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135454705
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados (META 2 CNJ).
RELATÓRIO: JOSUÉ OLIVEIRA NERES, ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 47735043).
O Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que embora não jamais tenha prestado concurso público ou sido aprovado em seleção pública simplificada, fora contratado como servidor temporário pelo Município de Tauá, mantendo com ele o vínculo de vigia, lotado na Secretaria de Educação do Município, do período de abril de 2016 a 30 de junho de 2019.
II - Que o Município, ora requerido, após a rescisão contratual, deixou de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ainda, afirma que o Município de Tauá realizou indevidamente descontos referente ao ISSQN sobre o seu salário, no montante de R$ 1.789,76 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Alfim, entre outros pedidos, requer no mérito, o julgamento procedente da ação, para o fim de declarar a nulidade do contrato temporário de trabalho e consequente condenação do município ao pagamento do FGTS, do período de abril de 2016 a 30 de junho de 2019 e a condenação do Município de Tauá na obrigação de promover à devolução do ISSQN recolhido indevidamente durante o período trabalhado.
E sucessivamente, uma vez não reconhecido o pagamento do FGTS e na remota hipótese de reconhecimento da validade do contrato administrativo em questão, que seja o promovido condenado ao pagamento de férias acrescidas do constitucional e ao décimo terceiro salário, em decorrência das sucessivas prorrogações do contrato temporário, do período supracitado.
Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial foi determinada a citação do requerido (ID. 47735028).
II) Contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID. 47735033), Afirma que houve nulidade da contratação temporária por ausência de processo seletivo simplificado.
Ademais, alega que são inaplicáveis as normas da CLT aos contratados de forma temporária. III) Parte autora não apresentou réplica à contestação.
IV) Determinada à intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 72778915), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 72855867 e 78378972).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Promova-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, do CPC).
A Carta Magna estatui em seu artigo 37, inciso II, que o acesso a cargo ou emprego no serviço público depende da prévia aprovação em concurso, em atenção aos princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Diz a letra da lei: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...) O mesmo dispositivo constitucional possibilita, nos termos do inciso IX, a contratação por tempo determinado, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mitigando, portanto, a regra do concurso público.
Vejamos: Art. 37. (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; MÉRITO: I - Da nulidade da contratação temporária contrato temporário e não cabimento das verbas trabalhistas: De acordo com a documentação ajoujada aos autos pela requerente, compreendendo as fichas financeiras, os períodos comprovadamente trabalhados foram de abril de 2016 a 30 de junho de 2019, contratado como vigia, lotado na Secretaria de Educação do Município de Tauá. É incontroverso nos autos que a contratação do requerente ocorreu sem a devida aprovação em concurso público, ocorrendo renovações contratuais sucessivas durante o período trabalhado.
Assim, restou caracterizada a irregularidade da contratação, devendo-se discorrer apenas acerca dos direitos decorrentes da nulidade contratual.
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ." Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais.
A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. [grifei] No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do autor, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No entanto, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 da repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". [grifei] A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município de Tauá utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, através dos Recursos Extraordinários de nºs 596.478, 705.140, e 765.320, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na data de 22 de maio de 2020, analisou novamente a temática relacionada às contratações temporárias, através do RE nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, analisemos (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Destaca-se o trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes: "No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário." O Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS E DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS DEVIDOS.
RECENTE JULGAMENTO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO SOMENTE DO APELO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Infere-se dos autos que o promovente manteve relação de trabalho temporário no período de 01/02/2008 a 30/06/2016, sem prévia admissão por concurso público, com o Município de Jardim. 2- Almeja o autor o direito ao pagamento de verbas salariais, FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e 13° salários não pagos, visto que teria laborado junto à Municipalidade, em contratação precária, não tendo percebido as referidas verbas. 3- É nulo o contrato de trabalho entre o particular e a administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além da ausência da excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Nulo o contrato de trabalho, é assente o direito do autor de recebimento de saldo de salários e saldo do FGTS não pago. 4- O Eg.
STF (DJ 22/05/2020), em julgamento recente realizado sob o rito da repercussão geral (TEMA 551), entendeu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5- Incidência da prescrição quinquenal. 6- Apelos conhecidos.
Provida a apelação da autora e negado provimento o apelo do Município.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jardim; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020). APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
CONTRATOS SUCESSIVOS NULOS.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL DO STF.
RE Nº 1.066.677.
REPERCUSSÃO GERAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO QUE, EMBORA ILÍCITA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2.Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos, referente à remuneração inferior ao salário mínimo por servidor que labora em jornada de trabalho reduzida, não foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, o que possibilita o julgamento deste feito, impondo o afastamento da preliminar suscitada. 3.Reconhecida a nulidade dos contratos celebrados com o autor, renovados sucessivamente, deve ser aplicada a tese para o Tema 551 da repercussão geral, recentemente firmada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 4.Não se discute o direito de todo trabalhador, urbano ou rural, independentemente do vínculo mantido, de receber remuneração não inferior ao salário mínimo legal, constitucionalmente assegurado.
No entanto, o desrespeito ao cumprimento dessa obrigação pelos entes estatais, a despeito de dever ser coibido, não acarreta, por si só, um dano moral ao trabalhador. 5.Para que haja a responsabilidade objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar, é indispensável a presença de três pressupostos, quais sejam, o fato administrativo ou ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, sendo dispensada apenas a comprovação da culpa. 5.O adicional por tempo de serviço é vantagem prevista no art. 68 da LC nº 01/93, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Catunda, sendo, pois, direito destinado aos servidores efetivos do Município. 6.Remessa não conhecida.
Apelações conhecidas.
Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo do Município. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020). Analisarei neste momento a matéria referente aos descontos a título de ISSQN: O autor postula a restituição dos descontos efetuados a título de ISS, arguindo que estes seriam indevidos. Destaca-se que a parte autora exerceu o cargo de vigia na municipalidade promovida, a esta vinculado por meio de contrato temporário e não como prestador de serviços, o que ocorreria por meio de empresa terceirizada, não devendo haver, assim, incidência de ISS, motivo pelo qual os descontos a esse título são indevidos e deverão ser ressarcidos. Assim, o art. 14 da lei municipal nº. 2140/2015 não prevê hipótese de incidência do imposto sobre serviços (ISS) mas apenas autoriza que se efetive a retenção deste imposto desde que haja previsão legal de incidência, o que não se vislumbra no caso ora em análise. Deste modo, não havendo prestação de serviço pelo requerente nos moldes previstos na LC 116/2003 e ante interpretação conforme a Constituição do art. 14 da lei municipal nº. 2140/2015 conforme acima explicitado, a devolução dos descontos efetivados a título de ISS é medida que se impõe.'' Outrossim, evidencia-se que os descontos de ISS sobre a folha de pagamento da autora restaram devidamente comprovados, conforme o exposto nos documentos acostados aos autos. Ademais, evidencia-se que a prestação de serviço de agente de saneamento por servidor temporário não se enquadra na lista de serviços contida no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.768/2010 (Código Tributário Municipal de Tauá). Colaciono decisões do Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes acerca do tema (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. ÚNICOS EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
DIREITO AO FGTS E SALDO SALARIAL.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL VISANDO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCONTOS DE ISS DO SALÁRIO DA DEMANDANTE.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso em tela, os contratos temporários celebrados com ademandante foram declarados nulos, com a condenação do Município de Tauá a pagar os valores devidos a título de FGTS, e a proceder à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS.
A iresignação do apelante ficou restrita à determinação de repetição do indébito. 2.A prestação de serviço de educação por servidor temporário não se enquadra na lista de serviços contida no Anexo I do Código Tributário Municipal de Tauá. 3.Em regra, o contrato nulo não pode produzir efeitos e a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc.
Sendo assim, as partes que nelefigurarem devem retornar ao status quo ante. 4.O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito à percepção dos saldos de salários, quando houver, e do FGTS, em casos como o dos autos, foi uma construção jurisprudencial excepcional, visando a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado pelo servidor temporário irregularmente contratado. 5.No entanto, não é admitido nenhum outro efeito jurídico válido decorrente desses contratos nulos.
Nessa linha de raciocínio é que tais contratos não podem constituir fato gerador do ISSQN, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título, conforme determinado na sentença. 6.Apelação conhecida, porém desprovida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESCONTOS DO ISS INDEVIDOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação temporária do autor, o que torna nula essa contratação. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Como o demandante prestou serviços ao ente público, a este vinculado por meio de contrato temporário, não deveria haver incidência de ISS, motivo pelo qual os descontos a esse título são indevidos e deverão ser ressarcidos. 4.Os descontos indevidos do ISS, contudo, não acarretam dano moral in re ipsa e não há comprovação nos autos de que o autor tenha sofrido danos morais decorrentes de tais descontos. 5.Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas. 6.Como ambos os litigantes restaram vencedor e vencido, fica estabelecida a sucumbência recíproca, devendo o respectivo percentual ser fixado na fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser fixada a verba honorária. 7.Apelações conhecidas.
Desprovido o apelo do Município e parcialmente provido o apelo do autor. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 17/08/2020; Data de registro: 17/08/2020). Assim, o art. 14 da lei municipal nº. 2140/2015 não prevê hipótese de incidência do imposto sobre serviços (ISS) mas apenas autoriza que se efetive a retenção deste imposto desde que haja previsão legal de incidência, o que não se vislumbra no caso ora em análise.
Deste modo, não havendo prestação de serviço pelo requerente nos moldes previstos na LC 116/2003 e ante interpretação conforme a Constituição do art. 14 da lei municipal nº. 2140/2015 conforme acima explicitado, a devolução dos descontos efetivados a título de ISS é medida que se impõe. Noutro giro, quanto ao pedido subsidiário formulado no item 'h' deixo de analisá-lo, considerando que o pedido principal foi julgado procedente, tornando-se desnecessária a apreciação do pedido subsidiário. Isso porque, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil, o pedido subsidiário deve ser analisado apenas na hipótese de improcedência do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Ressalte-se que a procedência do pedido principal esgota a lide no ponto, sendo incabível a apreciação cumulativa de pedidos excludentes e condicionais, tal como se verifica na hipótese em questão. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "(...) É lícito ao autor - segundo o art. 326 do NCPC - 'formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Enquanto a alternatividade se refere apenas à prestação que é objeto do pedido mediato, no caso de pedidos subsidiários, a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à própria tutela jurisdicional.
Assim, é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.
Pode-se dar, também, a subsidiariedade de pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de pretensão à anulação do casamento ou, se inviável, à decretação do divórcio.
A regra do art. 326 é, como se vê, regra de cumulação de pedidos, mas de cumulação apenas eventual.
Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.
O parágrafo único do art. 326 permite, ainda, que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
A cumulação eventual de pedidos subsidiários compreende o intuito do autor de ter o exame da pretensão múltipla realizado segundo a ordem de preferência que na petição inicial se estabeleceu. (...)" (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol.
I, 57 ed. rev.atual.ampl., 2016, p. 788; grifou-se).
Conclui, ainda, o emitente doutrinador, de que "o juiz só poderá passar para o subsidiário depois de examinado e rejeitado o principal." Portanto, à luz dos dispositivos constitucionais e jurisprudência acerca da temática, conclui-se que o pleito merece procedência no tocante ao pagamento do FGTS, do período de abril de 2016 a 30 de junho de 2019 e a condenação do Município de Tauá na obrigação de promover à devolução do ISSQN recolhido indevidamente durante o período trabalhado.
Assim, julgado procedente o pedido principal, prejudicada estará a análise do pleito subsidiário. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015, para, RECONHECER a nulidade do vínculo temporário entre abril de 2016 a 30 de junho de 2019, CONDENAR o Município requerido ao recolhimento de FGTS referente ao respectivo período, assim como determinar ao mesmo demandado que proceda à devolução dos descontos efetivados a título de ISSQN durante o período de 2016 a 2019.
A condenação deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). parágrafo único, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC.
Por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
No entanto, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16, in verbis: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135454705
-
13/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454705
-
13/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 04:38
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 16:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 10:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808741-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 10:18
-
15/08/2022 14:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 14:21
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
12/04/2022 09:04
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 19:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2021 10:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00174276-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 10:49
-
26/10/2021 23:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/09/2021 00:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/09/2021 12:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
10/09/2021 10:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
-
22/04/2021 10:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 16:07
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Município de Tauá, através de seu procurador, mediante mandado, ou por portal eletrônico (se já usual tal citação), conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou or
-
20/04/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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