TJCE - 0200953-56.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173488744
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173488744
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200953-56.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANIR JULIAO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA manejada por DIVANIR JULIÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A inicial narra que o autor é aposentado por idade e, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida, sem sua autorização.
Aduz que o referido contrato de nº 016582295, que não foi realizado por ela, no valor de R$ 1.226,70 (um mil, duzentos e vinte e seus reais e setenta centavos), com descontos mensais de R$ 30,00 (trinta reais), pelo período de 84 meses, atribuído ao BANCO BRADESCO S/A.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato de nº 016582295, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais causados ao Autor, e, ainda, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive daqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda (repetição de indébito).
A inicial se fez acompanhar dos documentos essenciais.
Decisão de ID 135008720 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e estabelecendo a inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou contestação (ID 135008839), na qual arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a improcedência da demanda, alegando a legalidade da contratação.
A contestação se fez acompanhar dos documentos, especialmente do termo de adesão ID 135008836/135008837.
A requerente manifestou-se sobre os termos da contestação (ID 135008845, oportunidade em que impugnou a assinatura do contrato, pediu o deferimento dos pedidos formulados na inicial e a realização de perícia grafotécnica.
Decisões de ID 135008853 determinou a realização da perícia grafotécnica, a ter as custas arcada pelo Bando requerido, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório.
O promovido juntou aos autos em ID 141040200 comprovante de pagamento atinente aos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as preliminares suscitadas.
A parte ré sustenta que a autora não teria juntado extratos bancários referentes ao período discutido, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, não há razão para acolher tal preliminar, uma vez que a inicial apresenta descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido, permitindo a compreensão do objeto da demanda e o regular exercício do contraditório.
Ainda que os extratos bancários pudessem contribuir para a comprovação do alegado, a ausência desse documento não obsta o prosseguimento da ação, considerando que, conforme juntado em ID 135008860, consta histórico de empréstimo consignado que evidencia a ocorrência dos descontos mencionados na inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar, autorizando o prosseguimento do feito, com plena oportunidade para produção de provas pelas partes, visando ao esclarecimento das alegações apresentadas.
Portanto, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
A questão controvertida nesta ação diz respeito à alegação do requerente de que a requerida, teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O requerido juntou documento ID's 135008836/135008837, constando uma possível assinatura da requerente.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que a autora sofresse danos em decorrência de negócio inexistente.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo ID 166273872) foi possível constatar que a assinatura em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora.
Diversos elementos, tais como a pressão, calibre, dinamismo a inclinação e espaçamento gráfico, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora.
Conclusão do laudo técnico informa: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO, PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR (A), o que demonstra que o mesmo (NÃO) pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao Banco Requerido." O banco requerido, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos contratuais, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas.
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por viada qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo a consumidora apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão"[...] (STJ, EARE sp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020,publicação DJe: 30/03/2021). 30/03/2021.
Atese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo refere-se a cobrança iniciada em 2021, os descontos deverão ser indenizados de forma simples sobre os realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Segundo o entendimento do STJ, " nas reparações de dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Cumpre deixar claro que o acolhimento da pretensão declaratória negativa não decorre de um suposto vício de forma, mas sim da inexistência de prova idônea da contratação, pois o exame grafotécnico concluiu que a assinatura constante do contrato não é da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato registrado sob o nº 016582295, cessando todos os seus efeitos decorrentes. b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não se tratar de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos (aplica-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples).
Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC).
Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetário e sem a incidência de juros.
Independentemente do trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados, conforme os dados constantes no ID 141040200, devendo ser utilizado os dados do perito informado no ID 166274554, tais valores acrescidos dos eventuais encargos legais aplicáveis.
Custas pela parte requerida e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173488744
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09/09/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:03
Decorrido prazo de HIALYSON JEIMYSON DE SOUZA PINTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168585393
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168585393
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12/08/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168585393
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12/08/2025 23:31
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 04:43
Decorrido prazo de HIALYSON JEIMYSON DE SOUZA PINTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160072283
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16/06/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160072283
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200953-56.2023.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANIR JULIAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando agendamento da perícia ID 159950864, intimem-se as partes para conhecimento e providências.
ICó/CE, 11 de junho de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072283
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12/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:16
Juntada de informação
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27/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HIALYSON JEIMYSON DE SOUZA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307787
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307787
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200953-56.2023.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANIR JULIAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da Decisão ID 135008853.
ICó/CE, 10 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307787
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307787
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307787
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307787
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10/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:41
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:20
Mov. [33] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 20:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 19:16
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10/07/2024 16:33
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 16:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806635-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:30
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20/06/2024 00:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 19:16
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 06:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801201-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 15:36
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24/01/2024 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:31
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 08:32
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2024 05:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800264-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 10:10
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19/12/2023 09:48
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/12/2023 10:13
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/12/2023 10:12
Mov. [17] - Documento
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14/12/2023 10:12
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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14/12/2023 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809719-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 09:26
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13/11/2023 13:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2023 13:40
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICOque a carta de citacao/intimacao (pag(s). 58/59), foi impressa e devidamente enviada para cumprimento, atraves do sistema de comunicacao do correios.
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28/09/2023 22:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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28/09/2023 13:26
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/09/2023 12:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 22:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0829/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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11/09/2023 09:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2023 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/09/2023 16:13
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 15:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806334-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 14:53
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10/08/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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