TJCE - 0208936-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135446697
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0208936-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada que Benedita Fernandes da Silva move contra o Banco BMG S.A. A parte autora alega que é uma idosa de 65 anos, viúva e pensionista, que recebe um benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu cônjuge.
Aduz que ao verificar seu histórico de empréstimos consignados, foi surpreendida com descontos mensais a título de um cartão de crédito consignado, emitido pelo banco réu, que ela jamais solicitou ou utilizou.
Sustenta que buscou um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos de seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2018.
Estes descontos chegam, em média, a R$ 43,70 mensais e, às vezes, a R$ 60,60, totalizando até agora R$ 3.117,13, afetando diretamente seu sustento. Por fim, pediu que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, a citação do banco réu, concessão de medida liminar para impedir a inclusão de seu nome em listas de inadimplentes, suspensão imediata dos descontos indevidos e liberação da reserva de margem consignada, declaração de inexistência do débito e cancelamento do cartão de crédito, devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 30% do valor da condenação, além da inversão do ônus da prova. Decisão de Id 121843887 indeferiu o pedido de tutela e determinou a designação deu audiência inaugural. Em sede de contestação (Id 121848126) a parte ré, apresentou contestação, alegando que os contratos questionados foram de fato celebrados pela parte autora, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e pelos saques realizados com os cartões de crédito consignado.
O Banco Réu esclarece que oferece aos seus clientes produtos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito consignado benefício, que são similares aos cartões de crédito comuns, mas com características particulares como o desconto automático do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento do contratante. Sustenta a legalidade dos contratos e a ciência prévia da parte autora sobre os produtos contratados, frisando que todas as informações foram transparentemente prestadas e os contratos foram validamente celebrados.
Em preliminares, o Banco réu argumenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação por não esgotamento da via administrativa.
Alega que a parte autora deveria ter buscado resolver o impasse administrativamente junto ao Banco antes de judicializar a questão. Ata da audiência de conciliação Id 121848157 noticia que as partes não chegaram a um acordo. Em replica Id 121848164, a parte autora informa que o banco réu tenta ludibriar o juízo ao usar sujas artimanhas e alegações genéricas.
Reitera que jamais utilizou nenhum cartão de crédito e que o contrato não informado e onerosamente excessivo deve ser nulo.
Autora destaca a inadequação na comunicação, argumentando que a ausência de informação clara e adequada sobre as condições contratuais.
Por fim, a autora clama pela repetição do indébito em dobro, ante a negligência da ré, e requer indenização por danos morais pelo abalo sofrido, alegando que a ré deve se abster de realizar deduções não autorizadas em folha, sob pena de sanções. Decisão de Id 121848166 oportunizaram as partes a realizar o saneamento em audiência. Ata de audiência de saneamento Id 121849237. É o relatório. Sobre a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa como pressuposto para acionar o Judiciário, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ficar sem a devida análise pelo Poder Judiciário.
Como regra é desnecessário buscar solução administrativa como pressuposto para acionar o Judiciário.
Em alguns casos específicos, determinados direitos só podem ser pleiteados após a realização de certos procedimentos administrativos, a exemplo da justiça desportiva e do habeas data, o que não se enquadra no caso sob análise. Passo a análise do mérito. É aplicável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de provas em audiência.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço. A relação é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, por se tratar de negativa da existência do contrato, a obrigação o ônus de provar sua existência e regularidade do empréstimo é do réu. No caso em tela, a parte autora sustenta que buscou um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a um contrato de cartão de crédito consignado, assim, pretende declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, a restituição do valor pago R$ 6.234,26 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a parte requerida sustenta que a autora tinha pleno conhecimento do tipo de contrato que estava assinando, o que fica evidenciado pelos termos de adesão assinados e pelos saques efetuados com o cartão de crédito consignado.
A requerida anexou os documentos de Id 121843916 ("Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG") e do documento de Id 121843909 ("PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD - GENERALI"), deixam evidentes ao consumidor que se trata de contratação na modalidade cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado puro e simples, tendo sido respeitado os ditames do artigo 54, §3º, do CDC.
Além disso, trouxe, Id 121848149, fatura que demonstra que a parte promovente procedeu à utilização do cartão impugnado, tendo realizado no dia 08/11/2017, "cheque saque" no valor de R$ 1.198,90. Ademais, os contratos carreados aos autos demonstram que todas as formalidades legais foram obedecidas, pois ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o TJCE firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto.
Veja-se: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTOPARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUASTESTEMINHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃOPÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DASDISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art; 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque(presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a):FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa por ausência de prova oral.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o juiz o destinatário das provas. 2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 3. Ônus da prova.
Embora a autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o objeto de empréstimo e a TED, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado na inicial. 5.
Inexistência de dano moral.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200296-14.2022.8.06.0070 Crateús, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) A partir disso, ao analisar os documentos presentes nos autos, conclui-se que os descontos referentes ao contrato de empréstimo são legítimos e devidos, considerando a autenticidade das assinaturas. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade na formação dos contratos, não cabe discutir a repetição do indébito ou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que restou comprovada a validade da contratação, sem evidência de ato ilícito do banco demandado, excluindo-se sua responsabilidade. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135446697
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11/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135446697
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11/02/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:48
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 11:54
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 11:54
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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12/04/2024 07:46
Mov. [52] - Encerrar análise
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03/04/2024 10:38
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 17:51
Mov. [50] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/04/2024 14:53
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967843-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 14:25
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02/04/2024 14:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967773-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 14:12
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01/04/2024 12:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964309-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2024 11:51
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05/02/2024 19:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:03
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 08:09
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/01/2024 11:24
Mov. [43] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus advogados, exclusivamente com publicacao no DJ, para comparecerem a audiencia de saneamento aprazada para o dia 02/04/2024 as 14h50min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.j
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17/01/2024 16:14
Mov. [42] - Audiência Designada | Saneamento Data: 02/04/2024 Hora 14:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/12/2023 11:07
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2023 18:22
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 17:52
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 09:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326734-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:35
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04/08/2023 20:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239587-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 19:53
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11/07/2023 12:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 09:49
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180606-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 09:44
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23/06/2023 12:32
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2023 09:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141940-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 09:35
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21/06/2023 03:16
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 20:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 14:38
Mov. [29] - Documento Analisado
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14/06/2023 17:05
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 09:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/06/2023 09:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110627-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2023 09:44
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23/05/2023 21:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 14:12
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/05/2023 19:19
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 16:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 22:06
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2023 21:32
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/05/2023 18:09
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/05/2023 16:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041349-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2023 16:38
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09/05/2023 11:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02039817-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2023 10:58
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08/05/2023 17:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02038281-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2023 17:16
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27/03/2023 04:08
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/03/2023 14:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941018-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 14:38
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16/03/2023 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/03/2023 13:53
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/03/2023 23:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 02:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 19:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 16:25
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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03/03/2023 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 10:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2023 12:10
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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