TJCE - 3000404-86.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171809036
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809036
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01/09/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809036
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01/09/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 11:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/08/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:33
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 08:15, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162666784
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01/07/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162666784
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 3000404-86.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIAREU: ISABELLY FERREIRA LIMA, ITALO FERREIRA VITOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório, INTIMO a parte promovente para providenciar no prazo de 5 dias, o pagamento referente Carta Precatória (expedição+cumprimento), mais duas (2) custas de diligência do oficial de justiça, a fim de que seja o expediente citatório e intimatório conforme determinado nos autos no ID 144444609. CAUCAIA/CE, 30 de junho de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral -
30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162666784
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30/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/04/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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04/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135538759
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000404-86.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001671-64.2023.8.06.0064, 3001518-96.2023.8.06.0010, 3000379-75.2024.8.06.0010] AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA REU: ISABELLY FERREIRA LIMA, ITALO FERREIRA VITOR DECISÃO Nos autos não foi apresentada prova de dificuldades financeiras do referido condomínio que denote incapacidade de realizar o pagamento das custas judiciais. Não se pode admitir que em um condomínio com 448 unidades autônomas não tenha condição de ratear tais despesas, inclusive, para efeito de antecipação. O promovente é um ente com personalidade para estar em Juízo, não recebendo tratamento dado às pessoas naturais no que se refere à concessão do pedido de gratuidade judicial. Portanto, caberia comprovar a situação de hipossuficiência, o que não foi realizado, sendo incompatível com os fatos acima elencados. Saliento que a via dos Juizados Especiais Cíveis está disponível à parte autora, na qual gozará de isenção de custas judiciais em 1º Grau. Outrossim, a dívida condominial tem caráter propter rem, estando garantida pelo imóvel, o que minimiza em grande proporção o risco de inefetividade da tutela jurisdicional em caso de procedência do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial, bem como o de parcelamento das custas.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135538759
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12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135538759
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11/02/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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