TJCE - 3038386-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171216932
-
16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3038386-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: RAIMUNDO ROCILEUDO MATIAS BENTO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171216932
-
29/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA VIANA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165674568
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165674568
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165674568
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165674568
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038386-66.2024.8.06.0001 Vara Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RAIMUNDO ROCILEUDO MATIAS BENTO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/09/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de julho de 2025 FRANCISCO GILBERTO BRITO TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165674568
-
21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165674568
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18/07/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
14/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140961082
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140961082
-
25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 140852603 e 140852604/140852605/140852607/140852608/140852609/140852610/140852611, manifeste-se a parte autora, através de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
24/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140961082
-
24/03/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 11:55
Revogada a gratuidade de justiça
-
05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135054092
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3038386-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: RAIMUNDO ROCILEUDO MATIAS BENTO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/ C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/ DANOS MORAIS interposto por RAIMUNDO ROCILEUDO MATIAS BENTO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de RESIDENCE CLUB e RESIDENCE CLUB FIDC.
Alega o requerente que adquiriu em 16/06/2021, por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, sendo 2 apartamentos no empreendimento HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA, localizado na Praia de Lagoinha, Paraipaba/CE.
Informa que a entrega tinha como previsão a data de Novembro/23, todavia, o empreendimento não está pronto.
Em virtude do atraso na entrega, o autor requer em sede de tutela de urgência a declaração da rescisão do contrato, com a suspensão de cobrança das próximas parcelas, bem como a determinação do depósito judicial no montante de R$ 62.935,22 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao valor pago pelo Requerente à Demandada, sem prejuízo da devida correção monetária ao final da demanda.
Pugna pela gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente defiro os benefícios da gratuidade nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Destaco que para a concessão do instituto da tutela provisória de urgência é necessário que restem configurados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300 e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Ademais, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório; razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Compulsando os autos, denota-se que a relação é de consumo, tendo o consumidor maior vulnerabilidade, assim, é possível verificar a probabilidade do direito do autor. Outrossim, visualiza-se que o requerente manteve-se adimplente até o mês de setembro de 2024, qual seja, 38ª parcela referente ao contrato: T1-19583, assim, inexistindo óbice ao deferimento parcial da tutela de urgência, uma vez que a manutenção dos pagamentos mensais pode ocasionar grave prejuízo material ao demandante. Na hipótese dos autos, ante ao pedido de tutela de urgência para que seja depositado em juízo os valores já pagos no montante de R$ 62.935,22 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), confunde-se com o mérito na medida em que a parte requerente busca seja, de logo, determinada a restituição dos valores, razão pela qual se torna prudente a remessa da análise do pedido por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido já se manifestou o TJCE, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO PELAS PROMITENTES VENDEDORAS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM, PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
INTENTO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, neste caso consistente em reformar a decisão agravada, que indeferiu a tutela pretendida pela parte autora com o objetivo de suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão da alegação de exceção de contrato não cumprido trazida pela agravante.
Apesar de ser certo que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda somente pode ser determinada na sentença, pois esgota integralmente o mérito do processo, é de se reconhecer o direito da promitente compradora de romper com o vínculo contratual, desvinculando-se, assim, das obrigações nele assumidas, mormente quanto ao pagamento das parcelas.
Assim, ante a inequívoca manifestação de vontade por parte da agravante no sentido de rescindir o contrato, e considerando que ao final do processo o vínculo obrigacional existente entre as partes será desfeito, é razoável permitir que a recorrente tenha garantido o direito de suspender o pagamento das parcelas vincendas.
Precedentes deste Tribunal.
O ânimo da consumidora de rescindir a avença é claro, e configuraria lesão exigir que a promitente compradora fosse obrigada a continuar honrando com as parcelas de contrato no qual não detém mais interesse.
Diga-se,
por outro lado, que a necessidade de produção de outros meios de prova na fase instrutória, tal como delineado pelo antigo relator na decisão de fls. 123 a 129, não obsta o deferimento da tutela recursal.
A eventual responsabilidade da promitente vendedora quanto ao atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento poderá ser decidida, sem prejuízo, na sentença e interferirá diretamente na apuração do quantum a ser devolvido à promitente compradora em razão da rescisão do contrato.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - AI: 06213265620228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar à promovida, que, em 5 (cinco) dias, se abstenha de cobrar quaisquer valores vincendos relativos ao contrato de ID.
T1-19583, uma vez que a pretensão do autor é de rescisão. Proceda-se a citação da parte promovida, para no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Encaminhe-se os presentes autos à CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135054092
-
11/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135054092
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11/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129488868
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129488868
-
09/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129488868
-
09/12/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127870248
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05/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127870248
-
04/12/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127870248
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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