TJCE - 0200801-36.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154258080
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154258080
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154258080
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154258080
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154258080
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154258080
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154258080
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154258080
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200801-36.2023.8.06.0113 Autor: HELENA BERNADINA DA SILVA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os recursos de apelação (ID 151873258 e ID 152427529), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258080
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258080
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258080
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258080
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17/05/2025 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138469647
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138469647
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138469647
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138469647
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138469647
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138469647
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138469647
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138469647
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200801-36.2023.8.06.0113 AUTOR: HELENA BERNADINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/12/2025), profiro a presente sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Helena Bernardina da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Liberty Seguros S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados "Pagamento Liberty Seguros S/A", que alega não ter contratado.
Em sua inicial (ID 107711599), a autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 107711600 e seguintes.
Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, conexão e prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 107711579).
Réplica (ID 107711582).
A Liberty Seguros S/A, em sede de contestação, suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 107711593). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - BANCO BRADESCO S/A E LIBERTY SEGUROS S/A Inicialmente, convém observar que a parte autora reclama a cobrança indevida das deduções de crédito denominadas "Liberty Seguros S/A" desde janeiro de 2018 (ID 107711599 - fl. 3).
A prejudicial do mérito deve ser afastada. É cediço que a contratação de seguros é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). Por sua vez, no caso em tela, a data do último desconto foi 01/10/2018 (ID 107711604 - fl. 6), no passo que a ação foi ajuizada em 24/05/2023, razão pela qual não há que falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO BRADESCO A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida.
A demandada atuou na operacionalização das cobranças discutidas na demanda, fato do qual resulta sua pertinência subjetiva para figurar como parte na relação processual. A circunstância de os valores por ela descontados serem eventualmente vertidos a terceiro surge irrelevante para exame de sua legitimidade ad causam, dada o reconhecimento de sua intervenção no fato lesivo ao consumidor e a responsabilidade solidária entre os que tomaram parte no ilícito.
Ademais, o extrato colacionado aos autos (ID 107711604) comprova ser a Requerido "Banco Bradesco S/A"a responsável pelos descontos relacionados ao contrato objeto da controvérsia na presente lide.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DECOBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃODA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE ORÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS ORECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023). (grifei) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO - BANCO BRADESCO S/A Afasto a preliminar de conexão.
Isto porque, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).
Por fim, quanto a alegação de que o fracionamento das ações ocasiona enriquecimento ilícito não merece prosperar.
Isto porque, em cada instrumento contratual deve ser analisado se foram tomados os cuidados de segurança necessários a fins de se caracterizar ou não serviço defeituoso, o que descaracterizaria a necessidade de união dos processos, tendo em vista ser plenamente possível a análise individualizada de cada contrato, de modo que não vislumbro possibilidade de enriquecimento ilícito da parte requerente.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - BANCO BRADESCO S/A O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que foi comprovada a existência dos descontos discutidos na presente lide a partir dos extratos bancários anexados aos autos pela autora (ID 107711604), no qual observam-se os descontos intitulados como "Pagamento Liberty Seguros S/A", entre janeiro/2018 e novembro/2018, na média de R$ 27,00 (vinte e sete reais), totalizando, aproximadamente, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Entretanto, o requerido não demonstrou a regularidade da contratação, visto que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a anuência do consumidor. Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 107524009), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 1.000,00 (um mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da cobrança intitulada "Liberty Seguros S/A", cobradas pelos Requeridos; Condenar as partes Requeridas, solidariamente, a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição simples, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469647
-
01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469647
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01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469647
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01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469647
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31/03/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134295100
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134295100
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134295100
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200801-36.2023.8.06.0113 Autor: HELENA BERNADINA DA SILVA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
As partes demandadas apresentaram contestações ao ID 107711579 e 107711593.
Houve réplica ao ID 106944843. É o que importa relatar.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco do Bradesco, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento.
Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.
Em sede de prejudicial de mérito o Banco Bradesco alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada No caso, o último desconto ocorreu em 06/2023 e a ação foi ajuizada em 2021, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar arguida pela Liberty Seguros S.A, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos.
Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria.
Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134295100
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134295100
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134295100
-
12/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295100
-
12/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295100
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12/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295100
-
06/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 23:04
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 16:22
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2024 08:48
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 08:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803734-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 08:24
-
15/05/2024 08:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803732-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 08:07
-
20/03/2024 10:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 13:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801848-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 12:52
-
15/03/2024 09:44
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/02/2024 14:04
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
01/02/2024 09:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 20:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01800540-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 20:07
-
11/01/2024 11:08
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 18:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01800071-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 18:48
-
09/01/2024 21:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 12:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 22:00
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:46
Mov. [20] - Conclusão
-
05/11/2023 14:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01808395-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2023 13:52
-
11/07/2023 12:02
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
06/07/2023 00:56
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/06/2023 17:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 14:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01804083-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 14:34
-
23/06/2023 17:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/06/2023 18:17
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:21
Mov. [12] - Conclusão
-
20/06/2023 10:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01803870-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2023 09:53
-
19/06/2023 14:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 13:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/06/2023 16:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 15:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01803614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 15:02
-
29/05/2023 21:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 18:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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