TJCE - 0200921-85.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUSA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957584
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957584
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200921-85.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: JOSEFA MARIA DE SOUSA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Maria de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença declarou a inexistência do contrato nº 311179682-1, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, parte de forma simples e parte em dobro, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte autora; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (iii) definir a validade do contrato bancário impugnado, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não prospera a preliminar de falta de interesse processual, pois o ajuizamento da demanda independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
A tese de prescrição não se sustenta, pois aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 5.
Restou comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não partiu da autora, configurando fraude na contratação. 6.
Incide a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. 7.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, observando a tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 8.
A indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas que visem declarar a inexistência de contrato e buscar indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. 2.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, em casos de relação de trato sucessivo decorrente de fraude bancária. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraude na contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a falsificação da assinatura por perícia grafotécnica, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os juros de mora sobre indenização por danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, quando caracterizada responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 178, 372, II, e 932, VII; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000008-86.2015.8.06.0202, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050996-57.2020.8.06.0034, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 30.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S/A, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c antecipação parcial de tutela e ainda pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 18942059): [...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº. 311179682-1 junto ao Requerido, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
Aplica-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, conforme a Tese fixada (e sua modulação de efeitos) no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, observada a prescrição parcial de 05 anos. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data do desconto indevido), súmula 54 STJ. Determino a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária e sem a incidência de juros.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...] Inconformada com a decisão proferida na sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso (ID 18942067) e alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela validade da contratação e aceitação tácita dela, uma vez que a autora/apelada utilizou os valores creditados, o que evidenciaria a regularidade da contratação.
Aduz que inexiste danos materiais, pois o contrato foi devidamente celebrado e cumprido, bem como não estão configurados os requisitos caracterizados de danos morais, já que restou comprovado que o banco apelante não cometeu qualquer ilícito.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação estabelecida em virtude dos danos morais.
Por fim, pugnou que nas indenizações por danos morais e materiais fixadas, os juros de mora incidam a partir da decisão que fixou o valor, afastando-se a Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 18942071).
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de razões recursais.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Argui o banco apelante que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu/apelante caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.
Dito isso, afirmo que não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO.
EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que desafia sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo. 2.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Denota-se que o arrazoado foi redigido de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, de sorte que não se há falar em afronta à dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
A decisão atacada não merece ser mantida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso com ação indenizatória à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4.
No caso em tela, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário que, a priori, comprova os débitos em conta reclamados na inicial, o que, em meu sentir, é suficiente para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. 5.
Ademais, ainda que se cogitasse da necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para postular indenização em juízo, deveria o julgador, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, oportunizar à parte autora que acostasse aos autos aludido documento, nos termos do art. 321, § único e 317, ambos do CPC, vez que estar-se-ia diante de vício sanável.
Assim, o decisum também configura decisão surpresa. 6.
Dessarte, estando a petição inicial em termos, satisfeitas as condições de procedibilidade da ação e demonstrado o interesse processual, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação do decisum a quo e na consequente remessa dos fólios ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). (Grifei). Dito isto, preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, impõe se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifei]. Acerca desta temática, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (G.N).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015.
Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5.
Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional. 6.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (G.N). Desta forma, considerando que os descontos ocorreram até agosto de 2018 e a que autora ajuizou a ação em 2022, tem-se que a ação não se encontra prescrita, em consonância com as provas apresentadas aos autos.
Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que, em julho de 2016., foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 4.265,08 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), contrato nº 311179682-1, junto ao Banco Pan, e que teve descontadas de seu benefício previdenciário 25 (vinte e cinco) parcelas de R$128,72 (cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme documentação de IDs 18941817 e 18941818.
Apesar de o banco réu ter acostado aos autos contrato bancário de ID 18941836, a parte requerente impugnou em réplica a assinatura lá aposta e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Foi devidamente realizada perícia grafotécnica, conforme laudo pericial (IDs 18941988 a 18942015), mediante o qual o experto atestou que as assinaturas contantes no contrato acostado pelo banco não partiram do punho da promovente.
Assim, apesar de o magistrado não estar vinculado à prova pericial, é certo que a parte ré, ora apelante, não apresentou documentação que fosse suficiente para infirmar o parecer técnico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 372, II, do CPC.
Destarte, inequívoca é a aplicação da Súmula 479, do STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Acosto, por oportuno os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, com base no laudo pericial.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
A instituição financeira apresentou às fls. 196-198, contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, constatando a assinatura da autora.
Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. 3.
Nesse aspecto, a prova pericial de fls. 273-326 não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato.
Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 4.
Caracterizada a ilegalidade do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral, in re ipsa, pela privação de parte dos rendimentos.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valor irrisório ou enriquecimento sem causa. 5.
Nessa perspectiva, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo demonstra ser proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, os valores descontados da parcela de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavo) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 016602521; o tempo que perdurou essa obrigação, e o valor total emprestado de R$ 675,94 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 6.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050463-89.2021.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOPELA AUTORA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIAGRAFOTÉCNICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGOCONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITONA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200301-55.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃOCOMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NULIDADE DACONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0000008-86.2015.8.06.0202, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Por esses motivos, entendo acertada a decisão de origem que verificou a fraude e declarou nula a contratação do empréstimo debatido nos autos e determinou a restituição dos valores descontados ao consumidor (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021), bem como condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a título de danos morais é excessiva, isso porque os descontos no INSS consistiram em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$128,72 (cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), o que perfaz um somatório de R$ R$ 3.218,00 (três mil duzentos e dezoito reais).
Quanto ao quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado.
Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória.
Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa.
Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito.
Ressalte-se que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem arbitrado ou mantido indenizações por danos morais, em casos envolvendo pessoa física e instituição financeira, em valores geralmente compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as particularidades de cada demanda. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050996-57.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (G.N) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta corrente da autora. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (177/183), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [Grifo nosso]. PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM REFORMADO PARA R$ 3.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR COMUMENTE FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [Grifo nosso]. Nesse contexto, levando-se em conta tudo o que consta nos autos, notadamente os danos causados à autora e o valor descontado mensalmente, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização, a título de danos morais, deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelado em relação a consumidores atuais e futuros. - DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros de mora sobre os danos materiais e morais, da análise do caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos materiais e morais foi motivada pela cobrança indevida de prestação de empréstimo sem que a instituição bancária conseguisse comprovar a existência da contratação dos serviços correspondentes.
Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato que obrigasse o autor à contraprestação pelos serviços cobrados.
Nesse contexto, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização tanto de danos materiais quanto morais deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Vejamos: Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Desta feita, não assiste razão a irresignação da parte autora no tocante ao termo inicial dos juros de mora.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial procedência, minorando a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ) de acordo com a taxa legal que corresponde ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida.
Por ter o recurso recebido parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ - AgInt no REsp 1686440/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957584
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884680
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884680
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200921-85.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884680
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18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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