TJCE - 0174472-81.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
R.H., Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar in limine. Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, custas devidamente recolhidas, ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2023 16:51
Remessa
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03/03/2023 16:50
Baixa Definitiva
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03/03/2023 14:50
Transitado em Julgado
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03/03/2023 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/03/2023 14:50
Decorrido prazo
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03/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/02/2023 13:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/01/2023 03:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 23:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/12/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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07/12/2022 12:10
Juntada de Acórdão
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07/12/2022 08:30
Conhecido o recurso e não-provido
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07/12/2022 08:30
Julgado
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24/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:47
Inclusão em Pauta
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22/11/2022 21:46
Para Julgamento
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22/11/2022 10:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/11/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2022 16:13
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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18/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 23:12
Juntada de Petição
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18/04/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/03/2022 14:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/03/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 11:53
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2021 12:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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