TJCE - 3000039-95.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:56
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155947242
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155947242
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000039-95.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MESQUITA DE SOUSA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 10:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/58550a ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). PARACURU/CE, 23 de maio de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155947242
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIELE MESQUITA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134616028
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000039-95.2025.8.06.0140 AUTOR: DANIELE MESQUITA DE SOUSA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DECISÃO Torno sem feito a designação de audiência de modo automatizado pelo PJe. Compulsado detidamente os autos verifiquei que a parte autora não juntou comprovante de endereço.
Ademais o contrato de prestação de serviço e boletos bancários, indicam que a autora possui endereço na cidade de Paraipaba/CE. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não foi acompanhada por comprovante de endereço da parte autora.
Ademais o contrato de prestação de serviço e boletos bancários, indicam que a autora possui endereço na cidade de Paraipaba/CE, documento indispensável à propositura da ação (art. 320, caput, do CPC). Intime-se a parte requerente para suprir a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência sob as penas da Lei, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e § único, do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134616028
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134616028
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07/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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