TJCE - 3000051-12.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157694558
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157694558
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000051-12.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURENE MOREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 03/07/2025 Hora: 16:30 , que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE. PARACURU/CE, 29 de maio de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157694558
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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15/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134603263
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000051-12.2025.8.06.0140 AUTOR: MARIA LAURENE MOREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando detidamente os autos verifiquei que a autora alega haver sido vítima de golpe, que resultou no dano material no valor total de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), decorrente de transações em sua conta bancária que não reconhece, contudo, não juntou os extratos bancários ou fatura de cartão de crédito para demonstrar as transações supostamente realizadas. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Cabe destacar que a finalidade do direito de gratuidade da justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição, com foco em alcançar pessoas menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal auferida impede o custeio de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. No caso em apreço, observo que a parte requerente é aposentada.
Nesse sentido, a princípio, a parte requerente não preenche os requisitos de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, intime-se a parte requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar extrato bancários e/ou fatura de cartão de crédito com indicações das transações que não reconhece haver realizado, (ii) comprovar a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do CPC); ou (iii) recolher custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, caput, do CPC). A hipossuficiência econômica deverá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) declaração integral da última declaração de imposto de renda; e (iii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134603263
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603263
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07/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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