TJCE - 3000784-14.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 154111765
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 154111765
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000784-14.2024.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 (vinte e três) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas: Artigo 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, na referida Recomendação, o CNJ elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...).
Seguindo a Recomendação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado da seguinte forma: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399- 88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - Grifo nosso.
Evidenciada a conexão entre os feitos, com risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a reunião de todas as ações ajuizadas pelo autor em face do requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à tramitação e julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência e a economia processual.
Após, cumpra-se a determinação constante na decisão anterior: "Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificar se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial e, em caso positivo, há quanto tempo ali reside.
Caso o autor não seja encontrado no local, o oficial de justiça deverá diligenciar junto ao locador do imóvel para obter informações sobre a efetiva residência e período de ocupação pela parte autora".
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 09 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154111765
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15/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137825473
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137825473
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137825473
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137825473
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000784-14.2024.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O O advogado da parte autora requereu que este magistrado se declare suspeito para conduzir o presente processo, bem como qualquer outro em que atue seu escritório, seja em causas próprias ou de terceiros.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que configure hipótese legal de suspeição, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.
A imparcialidade do juízo permanece incólume, não havendo razão jurídica para o acolhimento do pedido.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspeição.
Cumpra-se a decisão anterior.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825473
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15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825473
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10/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135208166
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000784-14.2024.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Verifico que a parte autora protocolou 17 ações contra três instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A, Itaú Unibanco (Holding) S.A e Banco Santander S.A, todas com petições de conteúdo semelhante, alegando transações bancárias supostamente desconhecidas.
Além disso, observo que o endereço informado pelo autor está registrado em nome de terceiro, vinculado a um contrato de locação na zona rural do Sítio Conceição, Pereiro/CE.
Nos últimos meses, tem-se observado o ajuizamento recorrente de múltiplas demandas de conteúdo semelhante, sem a apresentação de comprovante de residência idôneo em nome dos autores, como fatura de água, energia elétrica, internet ou qualquer outro documento hábil.
Em todos os casos, verifica-se a juntada de contratos de locação referentes a imóveis situados na zona rural do município de Pereiro/CE.
Diante desse cenário, impõe-se uma análise criteriosa para assegurar o legítimo exercício do direito de ação, ao mesmo tempo em que se coíbem eventuais práticas abusivas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: Declaração das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como a apresentação dos extratos bancários, abrangendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, cuja fraude é alegada.
Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificar se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial e, em caso positivo, há quanto tempo ali reside.
Caso o autor não seja encontrado no local, o oficial de justiça deverá diligenciar junto ao locador do imóvel para obter informações sobre a efetiva residência e período de ocupação pela parte autora.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de descumprimento, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 07 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135208166
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11/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135208166
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10/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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