TJCE - 0238440-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169984310
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169984310
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0238440-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA CORREA CAMPOS REU: CLARO MOVEL S.A
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral pelo Desvio Produtivo do Consumidor aforada por Maria Raimunda Correa Campos em desfavor de Claro Móvel S.A, nos termos da inicial de ID 121055638 e documentos que a acompanham. Relata ser cliente da demandada, usuária dos serviços de internet contratados sob o nº 097/003971337.
Ocorre que o serviço passou a apresentar falhas e, posteriormente, deixou de funcionar.
Diante disso, buscou o suporte técnico, ocasião em que foi informada de que seria necessário cancelar o contrato existente e realizar a instalação de um novo, registrado sob o nº 097/003967240. Narra que, em seguida, técnico da ré compareceu à sua residência, procedendo à instalação de novo modem, o qual passou a funcionar regularmente.
Todavia, ao acessar o aplicativo para pagamento das faturas, verificou a disponibilidade do primeiro boleto, que quitou.
Posteriormente, constatou a existência de dois contratos ativos, com emissão de cobranças em duplicidade. Aduz que, por ter efetuado o pagamento referente ao contrato inoperante, sua conexão vinculada ao novo contrato foi indevidamente suspensa, ficando privada da utilização do serviço. Sustenta a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual não teria demonstrado diligência para solucionar o problema por ela mesma ocasionado. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda, a fim de que seja determinado o cancelamento do contrato anterior, de nº 097/003971337, com a consequente extinção das cobranças a ele vinculadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Decisão de ID 121053902 defere a gratuidade da justiça, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 121053918, registra que o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte autora. Em sua contestação, registrada sob o ID 121053923, a parte ré esclarece que, embora a demanda tenha sido inicialmente proposta em face da empresa Claro S.A., a responsabilidade pelos serviços outrora ofertados sob a marca 'NET' passou a ser da empresa Claro NXT Telecomunicações S.A., em razão de processo de incorporação e unificação das operações empresariais.
Diante disso, requer a retificação do polo passivo, com a exclusão da Claro S.A. e a inclusão, como única demandada, da empresa Claro NXT Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ nº 66.***.***/0001-67. Preliminarmente, a parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato de nº 097/00397133-7 encontra-se devidamente cancelado, não havendo sido identificada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas. Aduz que tais cobranças são legítimas, por decorrerem de serviços efetivamente contratados e utilizados, além de não ter sido constatado qualquer bloqueio na prestação dos serviços, inexistindo, assim, ato ilícito a lhe ser imputado. Aponta que a autora pleiteia indenização sob a alegação de desvio produtivo para solucionar o problema, sem, contudo, apresentar prova mínima de suas assertivas, tampouco juntar protocolos de atendimento.
Defende, portanto, a inexistência de dano moral na hipótese, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 121055629, a parte autora rebate as teses arguidas e reitera os pedidos da exordial. Despacho de ID 132922689 determina a intimação das partes para, em até 5 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas. Na sequência, em petição de ID 136230331, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Embora devidamente intimada, a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Decisão de ID 165724051 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Decisão de ID 137418231 declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se a análise das teses preliminares arguidas. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - Neste tocante, a sucessão empresarial, devidamente informada pela própria parte ré, transfere à sucessora as obrigações da sucedida.
No caso em tela, a empresa Claro NXT Telecomunicações S.A., ao incorporar as operações da Claro S.A. relacionadas aos serviços em questão, tornou-se a parte legítima para responder pela presente ação Assim, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, determino que conste no cadastro como requerido a empresa Claro NXT Telecomunicações S.A, em substituição a Claro S.A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente a falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da prestação dos serviços de internet contratados pela autora junto à ré, bem como a existência de eventual cobrança em duplicidade e a suspensão indevida do serviço decorrente do pagamento de fatura relativa a contrato anterior, com a consequente apuração da responsabilidade da ré em indenizar eventual dano moral alegado pela autora. Da análise do contexto probatório, verifica-se que os documentos juntados à inicial, como os prints de tela do aplicativo da ré, não são suficientes para demonstrar a referida duplicidade.
As imagens apenas exibem cobranças referentes a um período, sem evidenciar que se referem a dois contratos distintos e simultâneos pelo mesmo serviço. Ademais, a autora não apresentou qualquer número de protocolo de atendimento ou outra prova que demonstrasse sua tentativa de solucionar a questão administrativamente, o que fragiliza a tese do desvio produtivo do consumidor. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o CDC, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. "A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos." (RESp 1 .698.758/PR).
Embora constatada a falha na prestação dos serviços, as circunstâncias do caso concreto não revelam nenhum fato extraordinário que tenha lesionado os atributos da personalidade.
Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide.
Ausentes tais requisitos, não há falar em dever indenizatório.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210625042001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) (G.N)
Por outro lado, é incontroverso que o primeiro contrato, de nº 097/003971337, tornou-se inoperante e foi substituído pelo novo contrato de nº 097/003967240.
A própria ré reconhece que o contrato anterior já foi cancelado.
Assim, a fim de conferir segurança jurídica à autora e evitar eventuais cobranças futuras, deve ser acolhido o pedido de declaração de cancelamento e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato antigo. Portanto, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar o cancelamento do contrato de prestação de serviços nº 097/003971337 e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados a partir da data de sua substituição pelo novo contrato, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169984310
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21/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137418231
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137418231
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17/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418231
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27/02/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132922689
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, indicando expressamente quais provas pretendem produzir e justificando sua pertinência para o deslinde da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá para decisão. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito - NPR -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132922689
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13/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132922689
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30/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:17
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 14:05
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 13:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357173-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 13:43
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19/09/2024 18:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/09/2024 14:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298110-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 13:08
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27/08/2024 05:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277589-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 26/08/2024 10:04
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26/08/2024 20:43
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/08/2024 19:23
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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26/08/2024 18:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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23/08/2024 15:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275791-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 15:18
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12/08/2024 11:27
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:27
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 21:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 09:08
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2024 06:14
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/07/2024 02:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154038-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 16:45
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21/06/2024 20:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/06/2024 09:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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10/06/2024 15:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/06/2024 15:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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