TJCE - 0051439-22.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154665499
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154665499
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051439-22.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Requerente: AUTOR: ANTONIO VIRGILIO MENDES Requerido: REU: VINICIUS VIANA DE ARAUJO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se for o caso, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154665499
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19/05/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152039892
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152039892
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051439-22.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Requerente: ANTONIO VIRGILIO MENDES Requerido: VINICIUS VIANA DE ARAUJO Intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias, pagar as guias de custas processuais constante nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento, oficie-se a Fazenda para inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039892
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25/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138337340
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138337340
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138337340
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138337340
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12/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138337340
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12/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138337340
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12/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135614442
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135614442
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051439-22.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Requerente: AUTOR: ANTONIO VIRGILIO MENDES Requerido: REU: VINICIUS VIANA DE ARAUJO O ESPÓLIO DE VICENTE HOLANDA MENDES, representado por ANTÔNIO VIRGÍLIO MENDES, ajuizou Ação de Despejos por Falta de Pagamentos c/c Cobrança de Aluguéis em desfavor de VINICIUS VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de locação de 3(três) imóveis, nos seguintes endereços: Av.
Dom Aureliano Matos, 2550; Rua Cel.
Malveira, nº 2.604 e Rua Conego Bessa, 2.501, (todo o 1º andar deste último), sendo que esse último imóvel já foi rescindido, permanecendo os dois primeiros, com em vencimento 15 de novembro de 2021.
Alegou que no mês de junho de 2020, o locatário-requerido, por decisão própria e unilateral, sem anuência do locador, quer verbal ou escrita, reduziu o pagamento do aluguel mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para R$ 1.118,04 (um mil, cento e dezoito reais e quatro centavos).
Aduziu que, em razão disso, ajuizou uma Ação de Cobrança 0050148-84.2021.8.060.0115, protocolada em 02/02/2021, assim como uma Notificação Judicial, sob nº 0050019-79.2021.8.06.0115, informando que não renovaria o contrato a partir de 15 de novembro de 2021, nas quais ambas ações tramitam perante o juízo da 1ª Vara Cível de Limoeiro.
Acrescentou que, além dos alugueis em atraso, de 15/05/20 até 15/12/20, objeto da Ação de Cobrança nº 0050148-84.2021.8.06.0115, persistem débitos objetos da presente ação do período de 16/12/20 até 15/09/2021, cujo valor total até o presente mês é de R$ 4.809,92.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato com o despejo do requerido, além da condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso, com aplicação dos encargos contratuais, e aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citado, o requerido apresentou peça contestatória no ID 108678472.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos da exordial, sob a alegação de que diante da pandemia do vírus foi obrigado a suspender as atividades odontológicas.
Aduz, ainda, que o contrato tem sua vigência ata 15 de novembro de 2026, sendo que o autor não comprovou que constituiu o locatário em mora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no ID 108680036.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide.
Sem outras questões processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de despejos c/c cobrança de aluguel de imóvel, em razão da falta de pagamento das despesas locatícias pelos locatários.
In casu, a parte autora pleiteia a condenação do antigo inquilino, ora requerido, aos pagamentos dos aluguéis inadimplidos e os demais encargos da mora.
Analisando os documentos que instruem a peça vestibular, a parte autora juntou o contrato de locação e respectivos aditivos, a planilha pertinente aos aluguéis atrasados e encargos incidentes.
Cumpre salientar que, conforme consta o artigo 9º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), é causa de rescisão do contrato de locação o descumprimento de suas cláusulas, in verbis: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;" A referida lei dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e traz também como obrigação do locatário o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, neste sentido o art. 23: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;(…)" Ressalto também que o artigo 62, I, da referida lei autoriza o pedido de despejo com a rescisão da locação e cobrança de aluguéis: "Art. 62.
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito." No caso em apreço, verifica-se que o requerido não comprova o adimplemento dos aluguéis referente aos períodos de 15/05/20 até 15/12/20, assim como 16/12/20 até 15/09/2021, ônus que lhe incumbia.
A despeito do argumento da dificuldade para o cumprimento das obrigações contratuais, em razão da suspensão/restrição das atividades odontológicas decorrentes da pandemia mundial da COVID- 19 não constitui óbice para o despejo.
Nesse sentido, confira: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO .IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO QUE NÃO EXIMEM O LOCATÁRIO DE ADIMPLIR COM A SUA DÍVIDA NO CASO EM ANÁLISE.
SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE AFETOU IGUALMENTE LOCADOR E LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
I.
Denota-se que o apelado ajuizou Ação de Despejo em face da apelante, uma vez que a locatária se encontrava inadimplente em relação aos aluguéis desde o mês de maio do ano de 2020, na forma do art. 63, § 1º, b da Lei nº 8.245/91.
II.
Muito embora a situação pandêmica se enquadre nos conceitos de caso fortuito e força maior, o mesmo argumento não se encaixa, propriamente, no conceito de inevitabilidade dos efeitos da inadimplência do devedor, fato é que não houve qualquer vantagem ao apelado, que também sofreu com os efeitos nefastos do cenário econômico atual.
III.
Intervenção do Poder Judiciário que deve ter caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios do "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade.
Ausência de situação de extrema vantagem para o locador, também foi afetado pela pandemia.
IV.
Eventuais concessões e negociações contratuais advindas da nova realidade imposta à sociedade devem ser realizadas entre as partes contratantes, sob pena de o Judiciário imputar apenas ao locador os problemas decorrentes da pandemia.
V.
Tratando-se de despejo por falta de pagamento, incumbia à apelante ¿ locatária ¿ a demonstração da alegada impossibilidade no cumprimento da obrigação por força maior, que deveria vir acompanhada de provas aptas a demonstrar os reais efeitos da pandemia na situação financeira da locatária, ônus do qual não se desincumbiu, art. 373, II do CPC.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão.
Fortaleza 1º de março de 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02468976220208060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). (negritei e destaquei) No caso, constato que houve o descumprimento contratual pelo requerido, na medida em que deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis devidos, nos termos pactuado.
Nesse soar, em que pese os argumentos da defesa, verifico que o requerido não se desincumbiu de provar a existência de qualquer fato obstativo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Assim, estando o réu inadimplente no que se referem aos aluguéis da locação, e, inclusive, não demonstrando interesse em purgar a mora ao desocupar o imóvel, denota-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. É o que basta.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) declarar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes; b) decretar o despejo do imóvel descrito na petição inicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 63, § 1º, b da lei nº 8.245/91) para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ordem coercitiva, e c) condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos, entre os períodos de 15/05/20 até 15/12/20 e 16/12/20 até 15/09/2021, e vincendos durante a tramitação desta ação, a serem liquidados no cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atual da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Por fim, translade-se cópia desta sentença para os processos n.s 0050148-84.2021.8.060.0115 e nº 0050019-79.2021.8.06.0115, em trâmite neste juízo da 1ª Vara Cível, a fim de que seja reconhecido a perda superveniente do objeto das referidas ações judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, dando-se baixa no Distribuidor. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135614442
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135614442
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13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135614442
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13/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135614442
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12/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:57
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 15:32
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 10:28
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 09:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805431-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 09:06
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13/06/2024 09:04
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805312-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:34
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12/06/2024 12:26
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:29
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:49
Mov. [58] - Mero expediente | VISTO EM INSPECAO ANUAL (Portaria n 10/2024) Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo rec
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13/12/2023 11:56
Mov. [57] - Certidão emitida
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24/04/2023 14:15
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2023 11:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 10:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800955-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 10:25
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07/02/2023 09:56
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 02:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 16:58
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 09:26
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 00:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809188-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 23:40
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25/10/2022 23:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809187-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 23:28
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07/10/2022 10:32
Mov. [47] - Certidão emitida
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07/10/2022 10:28
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2022 14:35
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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05/10/2022 14:34
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/10/2022 14:33
Mov. [43] - Documento
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05/10/2022 14:32
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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29/08/2022 13:25
Mov. [41] - Informações | Carta de Intimacao- Envio Correios
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29/08/2022 12:45
Mov. [40] - Expedição de Carta
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10/08/2022 04:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 02:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 13:36
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:00
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 08:53
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2022 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/07/2022 22:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 03:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 13:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 10:25
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01805576-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 09:48
-
28/06/2022 18:26
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:49
Mov. [29] - Conclusão
-
14/06/2022 10:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 09:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01805091-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 09:13
-
08/06/2022 21:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 14:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 12:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 10:27
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
02/02/2022 10:25
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/02/2022 10:25
Mov. [20] - Documento
-
02/02/2022 10:22
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do relatado acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito e redesignacao da audiencia de conciliacao.
-
21/01/2022 09:06
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/01/2022 08:36
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2021 09:59
Mov. [16] - Informações | Carta de citacao/ intimacao enviada correios
-
06/11/2021 05:55
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
03/11/2021 21:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 11:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 12:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 09:40
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 09:31
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
27/10/2021 21:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
26/10/2021 13:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/10/2021 10:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 09:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00173333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 09:30
-
26/10/2021 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 17:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/10/2021 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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