TJCE - 3000858-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:39
Decorrido prazo de LUANA MAGALHAES MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:39
Decorrido prazo de LIVIO WESLEY VASCONCELOS DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138271411
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138271411
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000858-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO ROBERIO DE SOUZA Polo Passivo: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por Antonio Robério de Souza em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), ambos qualificados. Por meio da ordem de emenda de Id. 135155555, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, realizando a sua qualificação completa, nos termos do CPC, art. 319, II, sob pena de indeferimento. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado. Assim, verifico que mesmo sendo devidamente intimado, o autor não emendou a inicial conforme determinado, só restando a possibilidade de indeferimento. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia. Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento. O próprio princípio da celeridade processual impõe que não se admita curso a um processo proposto de forma tumultuária, pois a consequência inexorável será a sua eternização nos acervos do Poder Judiciário. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e 485, inc.
I, todos do CPC. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
31/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271411
-
11/03/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135155555
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000858-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO ROBERIO DE SOUZA Polo Passivo: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta sem observâncias das disposições do CPC, quanto a necessária apresentação de qualificação da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, realizando a sua qualificação completa, nos termos do CPC, art. 319, II, sob pena de indeferimento.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135155555
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155555
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10/02/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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