TJCE - 3045709-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141131706
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141131706
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045709-25.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS NÃO PAGAS, ajuizada por IDALINA ISABELLE ARAÚJO NERES DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento dos valores retroativos referentes à ascensão funcional que deveria ter ocorrido a partir de 01/04/2020, conforme previsão legal e reconhecimento formal na Portaria nº 255/2021, com os respectivos reflexos em férias, décimo terceiro salário e progressão funcional subsequente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à análise deste juízo versa sobre a legalidade da postergação dos efeitos financeiros da ascensão funcional da parte autora, reconhecida por ato administrativo formalizado apenas em 22/09/2021, mas com efeitos funcionais fixados em 01/04/2020.
A parte demandante sustenta que a demora na publicação da portaria violou seu direito adquirido e lhe causou prejuízo remuneratório indevido.
De acordo com a Lei nº 16.318/2017, anualmente, em todo 1º de abril, é realizada a ascensão funcional dos servidores pertencentes à carreira de perito, se preencherem os requisitos legais: "Art. 5º - A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data." Nesse contexto, a parte autora preencheu os requisitos, para ter sua promoção a partir de 01/04/2020.
No entanto, a Administração Pública, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, postergou a implantação financeira das ascensões funcionais para o exercício de 2021.
Tal norma dispõe, em seu art. 1º, inciso I: "Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título." Contudo, a norma em questão não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas, especialmente porque o direito à ascensão funcional já havia sido adquirido pela requerente antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 215/2020.
Tal lei foi publicada somente em 17/04/2020, enquanto a ascensão funcional da parte autora data de 01/04/2020, conforme disposto na Portaria nº 255/2021: Ao assim proceder, a Administração Pública incorreu em manifesta violação ao princípio da segurança jurídica, que tem por objetivo resguardar situações jurídicas já consolidadas, impedindo que normas supervenientes alterem direitos anteriormente adquiridos.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Nesse contexto, faz-se necessário resguardar a estabilidade das relações jurídicas, sendo indispensável o prévio conhecimento acerca do conteúdo das leis e a garantia da irretroatividade delas, para assegurar a manutenção da confiança no sistema jurídico, independentemente de ser o cidadão servidor público ou não.
Ademais, resta claro a inaplicabilidade da vedação da LC Federal nº 173/20, conforme abaixo: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;" Apesar da autonomia estatal para edição de normas, estas devem respeitar os preceitos constitucionais, em especial aquele que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), no caso em tela a parte autora já havia adquirido seu direito à ascensão funcional antes da crise pandêmica. Acerca do tema, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também estabelece, em seu Art. 6º, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Portanto, não poderia o Estado se negar aos pagamentos dos retroativos ao caso em apreço. A jurisprudência tem se posicionado de maneira favorável à tese ora exposta.
Em recentes decisões, a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará reafirmou que a postergação dos efeitos financeiros não pode atingir direitos adquiridos anteriormente, conforme ementas transcritas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02656275320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS NOS ANOS DE 2020 E 2021.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02657530620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) Dessa forma, considerando que a parte autora implementou todos os requisitos necessários para sua ascensão funcional antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 215/2020, e que o ato administrativo que formalizou sua promoção reconheceu expressamente sua retroatividade a 01/04/2020, não há razão jurídica que justifique a supressão dos efeitos financeiros correspondentes, o qual lhe causou prejuízos diretos, como a diminuição de sua remuneração no período de atraso. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja retenção indevida configura enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora em virtude da ascensão funcional reconhecida na Portaria nº 255/2021, retroativamente ao período de 01/04/2020 a 22/09/2021, com os respectivos reflexos em férias mais um terço, 13º salário e progressão funcional subsequente.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I. Dispensa-se a intimação do Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 21 de março de 2025. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131706
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28/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134603821
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11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045709-25.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134603821
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10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603821
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10/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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