TJCE - 3045709-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3045709-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IDALINA ISABELLE ARAÚJO NERES DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
ASCENSÕES FUNCIONAIS DOS ANOS DE 2020 E 2021.
POSTERGAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
CONTEXTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar acolhimento ao interposto pelo Estado do Ceará e dar provimento ao da autora, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (Id 25062672) e por IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA (Id 24981939), adversando acórdão (Id 24463899) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado (Id 20049473) interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença (Id 20049470) para determinar que o pagamento das diferenças salariais devidas à autora seja a partir de 01 de janeiro de 2021 a 22 de setembro de 2021, permanecendo inalterado os demais termos da decisão.
Em seus aclaratórios o ESTADO DO CEARÁ alega que o acórdão incorreu em omissão: i) quanto à interpretação da LC nº 215/2020, à aplicação da LC Federal nº 173/2020, à ausência de direito adquirido à retroatividade de efeitos financeiros, aos limites orçamentários constitucionais e à necessária observância do princípio da separação dos Poderes; ii) quanto à análise do art. 1º, inciso I, §1º e §4º, da LC Estadual nº 215/2020, pois embora a norma tenha permitido a postergação da implementação financeira das promoções relativas ao exercício de 2020, não fixou uma data determinada para que essa postergação cessasse, estabelecendo vedação expressa ao pagamento de quaisquer valores retroativos; iii) quanto à observância dos limites constitucionais e legais à geração de despesa pública, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, e nos arts. 16, 17 e 21 da LRF; iv) quanto à violação ao princípio da separação dos Poderes.
Por seu turno, a parte autora, IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA alega que o acórdão embargado incorreu em: i) omissão sobre como a LC nº 215/2020 poderia atingir direito já adquirido, cuja eficácia funcional se deu antes da vigência do ato normativo que proibiu efeitos retroativos; ii) omissão quanto aos precedentes recentes e específicos sobre a matéria, proferidos pela própria Turma Recursal; iii) contradição quanto à exclusão do período de abril a dezembro de 2020 no presente caso. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
A decisão embargada reformou em parte a sentença (Id 20049470) para determinar que o pagamento das diferenças salariais devidas à autora seja a partir de 01 de janeiro de 2021 a 22 de setembro de 2021, permanecendo inalterado os demais termos da decisão.
No entanto, verifico que assiste razão à autora.
Senão vejamos: Cinge-se em analisar a legalidade da postergação dos efeitos financeiros da ascensão funcional da parte autora, reconhecida por ato administrativo formalizado apenas em 22 de setembro de 2021, implementado pelo requerido por meio da Portaria nº 255/2021, o que circunstancialmente acarretou à autora perda remuneratória considerando os valores retroativos não pagos do período de janeiro de 2020 a setembro de 2021. De acordo com a Lei nº 16.318/2017, anualmente, em todo 1º de abril, é realizada a ascensão funcional dos servidores pertencentes à carreira de perito, se preencherem os requisitos legais.
Veja-se: Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data. Contudo, diante da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados por conta da pandemia do Coronavírus, foi editada no ano de 2020 a Lei Complementar Estadual nº 215, a qual previu o contingenciamento de gastos no âmbito estadual.
Pautando-se na referida lei, foram publicadas as Portarias nº 254/2021-PEFOCE/SSPDS e 255/2021-PEFOCE/SSPDS, in verbis: LC nº 215/20: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo corona vírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a norma em questão não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas, especialmente porque o direito à ascensão funcional já havia sido adquirido pela parte requerente antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 215/2020.
Tal lei foi publicada somente em 17/04/2020, enquanto a ascensão funcional da parte autora data de 1º/04/2019. Desse modo, percebe-se que não há correlação entre o período de calamidade pública e o período de exercício das ascensões funcionais. Nesse contexto, faz-se necessário resguardar a estabilidade das relações jurídicas, sendo indispensável o prévio conhecimento acerca do conteúdo das leis e a garantia da irretroatividade delas, para assegurar a manutenção da confiança no sistema jurídico, independentemente de ser o cidadão servidor público ou não. Apesar da autonomia estatal para edição de normas, estas devem respeitar os preceitos constitucionais, em especial aquele que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Acerca do tema, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também estabelece, em seu Art. 6º, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Portanto, não poderia o Estado se negar aos pagamentos dos retroativos ao caso em apreço. No tocante à Lei Complementar Federal nº 173/2020, especificamente ao art. 8º, a norma estabelece vedações temporárias à concessão de vantagens e progressões funcionais durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, com término previsto em 31 de dezembro de 2021.
No entanto, conforme consta da sentença, a promoção funcional da autora já havia sido formalizada administrativamente com efeitos funcionais retroativos a abril de 2020, de modo que não se trata de criação de vantagem nova, mas de mera regularização de direito previamente adquirido, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual entendeu não haver violação à norma federal. Com relação ao art. 8º da LC nº 173/2020, a norma proíbe a concessão de novas vantagens, mas não impede a implantação de atos já regularmente formalizados antes da pandemia.
Trata-se, portanto, de mera regularização administrativa de situação consolidada, e não de criação de nova obrigação pelo Judiciário. Quanto aos limites impostos pela Constituição Federal (arts. 167 e 169) e pela LRF (arts. 16, 17 e 21), bem como à alegada invasão da competência do Poder Executivo, não há afronta aos princípios da responsabilidade fiscal ou da separação dos Poderes, pois a decisão judicial apenas reconheceu obrigação preexistente, com base em norma legal válida, e cuja omissão administrativa implica lesão ao direito subjetivo da servidora. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar provimento ao interposto pelo Estado do Ceará e dar provimento ao da parte autora, com efeito infringente, a fim de alterar o acórdão embargado, nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para determinar que o pagamento das diferenças salariais devidas à autora seja a partir de 01 de janeiro de 2021 a 22 de setembro de 2021, permanecendo inalterado os demais termos da sentença.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995".
Leia-se: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico".
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160043
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15/09/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160043
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15/09/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/09/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 00:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25229620
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25229620
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3045709-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Idalina Isabelle Araújo Neres da Rocha e pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:22925246.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/06/2025, para Idalina Isabelle Araújo Neres e no dia 07/07/2025 para o Estado do Ceará, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e os recursos sido interpostos em 06/07/2025 (ID:24981939) e 08/07/2025 (ID:25062672), respectivamente, encontrando-se, pois tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
11/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229620
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463899
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463899
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3045709-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IDALINA ISABELLE ARAÚJO NERES DA ROCHA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 20049473) pretendendo a reforma da sentença (ID 20049470), que julgou procedente o pleito autoral para condenar o promovido ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora em virtude da ascensão funcional reconhecida na Portaria nº 255/2021, retroativamente ao período de 01/04/2020 a 22/09/2021, com os respectivos reflexos em férias mais um terço, 13º salário e progressão funcional subsequente. Em sua irresignação recursal, aduz o expresso óbice da Lei Complementar nº 215/2020.
Assim, defende a incontestável improcedência da lide. É um sucinto relato.
Decido. Inicialmente cumpre asseverar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). No caso em comento, a promoção da servidora pública é referente ao exercício de 2020, ocorrendo apenas um atraso quanto à sua implementação, sendo, portanto, abrangida pela restrição contida na LC nº 215/2020 que trata de promoções, ascensões e progressões ocorridas no ano de 2020.
Vejamos: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Assim, como se depreende do supracitado artigo a Lei Complementar nº 215/2020 apenas postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha das ascensões referentes a 2020.
Evidente, portanto, que o período reclamado se encontra abrangido pelo contingenciamento legal que, inclusive, vedou expressamente o pagamento de valores retroativos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ascendeu funcionalmente para a Classe B, Nível I, com efeitos exclusivamente funcionais a partir de 01.04.2020, por intermédio da portaria nº 255/2021, publicada em 22 de setembro de 2021 (ID 20049451), sendo implantada na remuneração da servidora a partir desta data. Desse modo, encontra-se evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora, cuja graduação deveria constar, desde o início do exercício de 2021, na Classe B, Nível I, o que somente foi efetivado em 22 de setembro de 2021.
Nesse contexto, compreendo existir valores devidos à parte autora, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Desta forma, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, entendo que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido da servidora pública que progrediu na carreira no exercício de 2020, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico, só teve implantada a promoção funcional em setembro de 2021. Nesse sentido, tem se posicionado esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0242654-07.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30062400620238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para determinar que o pagamento das diferenças salariais devidas à autora seja a partir de 01 de janeiro de 2021 a 22 de setembro de 2021, permanecendo inalterado os demais termos da sentença.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463899
 - 
                                            
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
24/06/2025 22:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
03/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20091129
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20091129
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3045709-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IDALINA ISABELLE ARAUJO NERES DA ROCHA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Idalina Isabelle Araujo Neres da Rocha, o qual visa a reforma da sentença de ID. 20049470.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
19/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
19/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091129
 - 
                                            
16/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2025 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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