TJCE - 0200592-30.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 153598380
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 153598380
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 153598380
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 153598380
-
11/09/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo as deliberações necessárias. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença. Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Audiência de Instrução e Julgamento: Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial. 2.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 3.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante. Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. E, considerando que no item '2' este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar. DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada; b) necessidade da prova pericial grafotécnica. Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC). Fixo os honorários periciais em R$ R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme Portaria n° 320/2024/TJCE,, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado. A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 153598380
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 153598380
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 153598380
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 153598380
-
05/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598380
-
05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598380
-
05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598380
-
05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598380
-
08/05/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135588507
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135588507
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200592-30.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARTINS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de fevereiro de 2025. MARIA JACEMILA PEREIRA SANTANA Servidora á disposição Matr. 47748 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135588507
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135588507
-
12/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135588507
-
12/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135588507
-
12/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:39
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 21:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 14:33
Mov. [19] - Documento
-
02/10/2024 19:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807372-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 19:25
-
23/08/2024 02:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/08/2024 17:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:05
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/08/2024 08:15
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
25/07/2024 11:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
25/06/2024 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/06/2024 18:24
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 09:21
Mov. [8] - Conclusão
-
07/06/2024 09:20
Mov. [7] - Documento
-
07/06/2024 09:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
28/05/2024 15:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 14:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803827-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 14:24
-
14/05/2024 19:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201877-22.2024.8.06.0029
Fatima Antonia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Leandro Florentino Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 15:42
Processo nº 0273113-55.2023.8.06.0001
Geraldo Eloi de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:39
Processo nº 3000515-70.2025.8.06.0064
Aq Comercio e Servicos de Veiculos LTDA
Evanildo Alves de Lima
Advogado: Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 09:40
Processo nº 0273113-55.2023.8.06.0001
Geraldo Eloi de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 15:38
Processo nº 0238161-50.2023.8.06.0001
Maria Bernadete Rodrigues de Freitas
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:49