TJCE - 0255413-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137042694
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137042694
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137042694
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137042694
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14/03/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137042694
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14/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137042694
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25/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136873294
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136873294
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24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136873294
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136873294
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0255413-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES Polo Passivo: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida por TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 116221425), aduz a parte autora que "é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo, até então não se questinona o emprestimo consignado." Informa que "após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, conforme estabelece o art. 4º, III, da Instrução normativa 138/2022 do INSS." A autora afirma que contratou empréstimo comum junto a instituição bancária, mas não contratou na modalidade cartão de crédito consignado - RCC.
Decisão de id 116219704 deferiu a gratuidade judicial e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sede de contestação (id 116219723), o Banco demandado informa que a autora contratou o empréstimo da modalidade RCC e que apesar de alegar ter sido induzida a erro ao entender estar contratando empréstimo consignado comum a requerente sequer tem margem para contratar consignado comum.
Atesta que o contrato ao qual a promovente aderiu tem previsão de prazo de 7 (sete) dias para arrependimento.
No entanto, a autora não requereu o distrato e em nenhum momento devolveu o valor monetário auferido em razão do pacto firmado.
Nesse sentido, faz juntada de procedimento de assinatura por meio de biometria facial, registrando a geolocalização (3°43'48.2"S 38°35'43.5"W) da promovente no momento de assinatura do contrato.
Também colacionou aos autos o comprovante de transferência via SPB (Sistema Brasileiro de Pagamentos) do valor contratado para conta de titularidade da autora (id 133252065).
A requerida ainda apresenta procedimento de saque complementar realizado pela autora em 21 de julho de 2023.
Em sede de réplica (id 133465916) impugna as preliminares arguidas pela ré, bem como pugna pela procedência integral dos pedidos constantes da inicial. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 135456876), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
A parte promovente informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento do processo.
Todavia, o Banco demandado manteve-se inerte.
Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). De início, passo à análise das preliminares arguidas pela Demandada.
A impugnação em relação ao benefício da gratuidade judiciária deferido a autora, não merece guarida por não ter sido apresentado a este Juízo razões a embasar a mudança de entendimento deste julgador, pois a situação financeira da autora mantém-se inalterada.
Assim, a promovente faz jus à gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A Autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC, mas o pedido não foi deferido, em razão de não ter sido possível a constatação de verossimilhança somente com base na documentação e alegações realizadas pela promovente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual não foi possível deferir o pleito autoral.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo por meio RCC - Reserva de Cartão Consignado, uma vez que a parte autora afirma que contratou empréstimo junto à ré, mas não na modalidade cartão benefício consignado.
Alega a parte demandante falha na prestação do serviço ao não ter contratado cartão de crédito consignado - RCC.
O presente caso, trata-se portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência de fato a demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" O presente caso também deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil que em seu art. 373, prescreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, é obrigação autoral fazer prova do seu direito, mas também, cabe ao requerido fazer prova quanto à inexistência dos fatos que o autor sustenta. No caso concreto, ao analisar as provas juntadas pela ré, é de fácil constatação que o banco comprova com materialidade a legalidade do negócio jurídico firmado com a autora.
A requerida juntou aos autos contratos como o termo de adesão ao cartão benefício consignado Pan (id 116219714) onde consta a cláusula de número 12: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN." Também foi colacionado aos autos a assinatura digital da autora mediante o procedimento de biometria facial, contendo data e horário, bem como geolocalização da promovente do momento da contratação (-3.7300605, -38.5954288) que é condizente com o endereço informado pela própria requerente em sua petição inicial.
Conjuntamente, a promovente junta o histórico de procedimentos que a autora realizou até a assinatura do contrato e também a documentação pessoal anexada pela requerente (id 116219714).
Portanto, tem-se que uma vez realizada a assinatura contratual a autora aderiu a todos os seus termos, não sendo possível aferir, com base em simples alegações, que a autora não estava ciente do serviço contratado.
A demanda juntou também documentação referente a um novo saque do limite do cartão de crédito consignado realizado pela autora em 21 de julho de 2023, nas mesmas circunstâncias do contrato atacado. É nítido que a ré apresenta robusto acervo probatório que vai contra a versão sustentada pelo promovente.
Portanto, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de reconhecer a legalidade de empréstimos contratados com base em biometria facial, inclusive com identificação de aparelho e localização do contratante.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) - Grifou-se.
Processo: 0200052-87.2022.8.06 .0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe . 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)- Grifou-se.
A existência dos termos contratuais, devidamente formalizados, é suporte suficiente para expressar a legalidade das cobranças, não havendo vícios em relação às cobranças efetuadas pela Promovida, uma vez que, se infere que a assinatura de contrato é precedida de sua análise. Em suma, diante do cenário apresentado nos autos, existem documentos hábeis a demonstrar fato impeditivo ao direito da autora, bem como a legalidade da cobrança, com base em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder a instituição financeira por quaisquer danos sofridos pela consumidora na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009105-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5009105-90.2023.8.24.0930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) - Grifou-se.
Portanto, não é crível que a autora desconhecesse o empréstimo contratado, pois os contratos assinados mediante biometria facial, documentação pessoal, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora, bem como geolocalização coincidindo com o endereço da parte promovida são fatos oponíveis ao direito da autora .
Dessa forma, resta nítida a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignado .
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136873294
-
21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136873294
-
21/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135456876
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0255413-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.
Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135456876
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135456876
-
11/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135456876
-
11/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135456876
-
11/02/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129522418
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129522418
-
10/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129522418
-
10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427964-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 12:19
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08/11/2024 11:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 15:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423336-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 15:21
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27/08/2024 03:15
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/08/2024 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 19:03
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 16:03
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/08/2024 16:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 15:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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