TJCE - 0200367-36.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA SOBRINHO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25068971
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25068971
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200367-36.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Antonio Bezerra Sobrinho contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada em face de Aspecir Previdência.
A sentença declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos danos sofridos pelo recorrente; (ii) avaliar a aplicação correta dos juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se relação de consumo, impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII). 4.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e não havendo nos autos demonstração da existência de contrato válido e assinado que autorizasse os descontos. 5.
A prática caracteriza imposição de serviço não contratado, conduta vedada pelo art. 39, III, do CDC, o que enseja o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 6.
Dano moral in re ipsa configurado, havendo necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, (três mil reais) valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificado o caso concreto, e compatível com o padrão adotado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7.
A correção monetária da indenização deve observar a Súmula 362 do STJ (a partir do arbitramento), e os juros de mora, a Súmula 54 do STJ (a partir do evento danoso).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais, majorando-se o valor quando a quantia arbitrada for insuficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita. 3.
A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nas hipóteses de responsabilidade extracontratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Bezerra Sobrinho, contra sentença proferida (ID 20761030) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais com Pedido De Restituição Do Indébito, ajuizada pelo apelante em desfavor de Aspecir Previdência, nos seguintes termos: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado - limitado ao valor da condenação. b) declarar nulas as cobranças dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "ASPECIR UNIAO SEGURADORA". c) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à autora referentes serviço de nomeclatura ASPECIR UNIAO SEGURADORA com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20761033), postulando, em síntese, que a indenização fixada a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional frente aos transtornos sofridos, especialmente diante do desconto indevido de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor que esta Câmara entenda adequado, e a fixação dos juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões Recursais.
A Procuradoria de Justiça (ID ), manifestou-se pelo É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em ID 20760639 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato de seguro, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Entretanto, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado capaz de atestar a contratação do serviço questionado, o que constitui imposição de serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Assim, considero presentes os requisitos concessivos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No caso em tela, uma vez que o recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificado o caso concreto (valor dos descontos e quantidade de descontos sofridos), e compatível com o padrão adotado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE., na qual tenho assento.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), reformando a sentença neste ponto.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4.
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Acerca da correção monetária dos danos materiais, por sua vez, o magistrado de primeiro grau arbitrou o seguinte: "c) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à autora referentes serviço de nomeclatura ASPECIR UNIAO SEGURADORA com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda;" Nada obstante, aplicam-se ao caso as Súmula 43: " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e Súmula 54: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", ambas do STJ, de modo que o valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), devendo a sentença ser reformada quanto a este último ponto.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.
Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25068971
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10/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIO BEZERRA SOBRINHO - CPF: *69.***.*53-68 (APELANTE) e provido em parte
-
09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24773828
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24773828
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200367-36.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24773828
-
26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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