TJCE - 0243878-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137911583
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137911583
-
20/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137911583
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134511153
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0243878-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo: REU: ENEL Vistos, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ENEL DISTRIBUICAO CEARÁ, partes qualidade e representada nos autos.
Alega o autora que, em 18/12/2023, devido à oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré, ocorreram danos no equipamento do Segurado.
O Segurado informou o sinistro à Autora em 22/12/2023, solicitando vistoria, pois o risco estava coberto pela apólice.
A empresa contratada para manutenção, "ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA", apresentou proposta de reparação no valor de R$ 14.060,84.
A empresa-Ré tem sido alvo de reclamações devido à instabilidade no fornecimento de energia elétrica.
A vistoria realizada pela empresa contratada pela Autora em 21/07/2023 confirmou o dano elétrico, e o valor indenizável, após a franquia de 20%, foi de R$ 14.060,84.
Em 19/02/2024, a Autora pagou ao Segurado o valor de R$ 14.060,84, conforme recibo de quitação e sub-rogação de direitos.
Audiência de conciliação ( Id 120516698), porém frustrada.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id 120516709), alegando, em síntese: a inexistência de ato ilícito e de qualquer perturbação na rede elétrica do segurado; a ausência de solicitação prévia de ressarcimento na via administrativa; a inexistência de nexo causal entre a suposta oscilação de tensão e os danos alegados; a inexistência de obrigação de reparação de danos; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia; a ausência de responsabilidade da ENEL; e a possibilidade de defeito nas instalações elétricas do consumidor.
Decisão saneadora Id 132495884, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestarem-se quanto à maturidade do processo para julgamento, podendo apresentar eventual objeção, sob pena de anuência tácita.
Além disso, foi concedida a oportunidade para que indiquem a possibilidade de autocomposição, caso desejem, trazendo aos autos os termos do acordo para homologação. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
O objeto da presente demanda consiste no ressarcimento regressivo pleiteado por seguradora em face da fornecedora de energia elétrica.
O autor busca o reembolso dos valores pagos a seu segurado, em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por oscilações na rede elétrica, conforme descrito nos documentos anexados à petição inicial.
Para embasar seu pedido, a autora juntou aos autos orçamentos e laudos particulares, além de comprovantes de pagamento da indenização ao segurado.
Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese: (i) a unilateralidade do laudo apresentado, que não teria sido produzido de forma imparcial; e (ii) a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, verifica-se que, diferentemente de seus segurados, a seguradora não ostenta a condição de consumidora, uma vez que não se apresenta como usuária direta do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, não lhe é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, à presente demanda aplicam-se as normas do Código Civil, sendo ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, conforme prevê o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado deve ser devidamente comprovado.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva não afasta o dever da autora de demonstrar, de forma inequívoca, a relação direta entre a oscilação de energia e os danos suportados pelo segurado, sob pena de improcedência do pedido.
No caso em questão, observa-se a juntada de laudo técnico particular, o qual é sucinto ao apontar apenas oscilação na rede elétrica e, portanto, referido documento.
Não foi realizada qualquer perícia que ateste a efetiva relação entre a oscilação de energia e os danos alegados.
Dessa forma, o laudo apresentado configura apenas indício de prova, sendo insuficiente para comprovar, de forma cabal, a origem dos danos atribuídos à concessionária de energia elétrica.
Embora não seja exigido que a parte interessada tenha esgotado a via administrativa, o fato de não ter oportunizado à ré a participação na vistoria e análise dos danos compromete o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a parte autora, mesmo instada, optou por não requerer a realização de perícia judicial, deixando de produzir prova essencial para a demonstração do nexo de causalidade entre o suposto dano e a prestação do serviço pela ré.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que os danos alegados decorreram da oscilação de energia ou de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, razão pela qual não há como se atribuir à ré a responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado.
Assim se encontra cristalizada a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.NEOENERGIA.
DANOS EM ELEVADOR.
RESSARCIMENTO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
I - Com o pagamento da indenização securitária ao consumidor, a Seguradora-autora sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que o segurado tiver contra o autor do dano,art. 786 do CC.
II - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários e a terceiros, art.37, § 6º, da CF.
III - A Seguradora-autora, na lide regressiva em exame, não provou o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos no equipamento segurado.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido de ressarcimento.
IV - Apelação desprovida(TJ-DF 07041836620218070001 1425487, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Datad e Publicação: 10/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE (ELEVADOR) DANIFICADO - FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Somente o laudo unilateral apresentado pela parte autora em que apenas relata o defeito verifica dono elevador do condomínio e o respectivo conserto, não permite concluir pela responsabilidade da concessionária de serviço público em relação aos danos experimentados pelo segurado, mormente quando ausente prova de qualquer oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica na data do evento danoso (TJ-MG -AC: 10000212466940001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes,Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022).
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134511153
-
10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134511153
-
04/02/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132495884
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132495884
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132495884
-
16/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132495884
-
16/01/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:14
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 14:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420461-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 13:57
-
22/10/2024 18:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 09:23
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/10/2024 17:19
Mov. [28] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 137/152, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
-
30/09/2024 10:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347913-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 10:26
-
23/09/2024 17:23
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2024 12:54
Mov. [25] - Conclusão
-
13/09/2024 18:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316729-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 09:54
-
10/09/2024 16:33
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 18:41
Mov. [22] - Mero expediente | R. H. Acolho as razoes expostas as fls. 98/99 e 102, para determinar que a audiencia seja realizada de forma HIBRIDA, informando de logo, que a audiencia sera realizada pela plataforma Microsoft Teams, conforme dados de acess
-
09/09/2024 18:32
Mov. [21] - Conclusão
-
09/09/2024 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305619-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 09:56
-
05/09/2024 13:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300809-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 13:22
-
28/08/2024 19:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 13:03
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/08/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 13:23
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/08/2024 17:03
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
23/08/2024 20:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 19:36
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 15:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
-
25/07/2024 19:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:19
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 15:43
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 16:16
Mov. [7] - Conclusão
-
01/07/2024 14:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159748-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2024 14:02
-
29/06/2024 08:58
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1591227-24 no valor de 2.237,15
-
19/06/2024 17:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135130-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2024 17:16
-
19/06/2024 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200108-15.2024.8.06.0114
Antonio Teles de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 07:10
Processo nº 0200704-98.2024.8.06.0081
Maria Alves de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcos Antonio Lima da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 12:05
Processo nº 0200108-15.2024.8.06.0114
Antonio Teles de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 15:25
Processo nº 0051478-68.2021.8.06.0034
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Jidlackson Morais Martins
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 15:06
Processo nº 0239135-87.2023.8.06.0001
Vg Fun Residence
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:00