TJCE - 0239135-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172404626
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09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172404626
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09/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VG FUN RESIDENCE em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, qualificados nos autos.
O título que embasa a presente execução é a Sentença (id. 161017101), a qual foi julgada procedente, a qual condenou o promovido ao pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 33.555,81 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
O trânsito em julgado se deu em 16/07/2025. (id. 165243088) A parte exequente requereu o cumprimento da sentença. (id. 166319212) A executada se manifestou (id. 169871907), informando que cumpriu com a obrigação de fazer e com o pagamento, fazendo a juntada do comprovante (id. 169871909).
Manifestação do exequente, pugnando pela expedição do alvará. (id. 171948227) É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o levantamento dos valores em questão por quem de direito.
No caso, observa-se que a parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista que depositou judicialmente a quantia que acha devida (id. 169871909), ao que não houve, ao final, oposição da parte exequente, pois apenas solicitou a emissão de alvará, consoante id. 171948227 dos autos.
Portanto, determino a expedição do Alvará, em relação ao depósito de ids. 169871908 e 169871909, nos seguintes termos: em favor de MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, Banco: Bradesco, Agência: 3238, Conta: 104409-5, CNPJ: 44.***.***/0001-07, Chave pix: [email protected], a quantia de R$ 92.889,56 (noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Desse modo, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se e arquive-se com baixa definitiva.
Fortaleza/CE, 2025-09-04 Juiz de Direito -
08/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172404626
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169875402
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169875402
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28/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Vistos. Considerando o comprovante de pagamento apresentado pela parte executada, constante em ID. 169871908/169871909, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para os quais deverá ser transferido o montante, a fim de viabilizar a confecção do alvará respectivo. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-20 Juiz de Direito -
27/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875402
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20/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166394692
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166394692
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394692
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25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:52
Processo Reativado
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161017101
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161017101
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23/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por VG FUN RESIDENCE em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 160076511), o autor narra que a promovida é atual detentora da propriedade da unidade nº0527, e não vem adimplindo com o pagamento de inúmeras cotas condominiais.
Alega que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 33.555,81 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Portanto, requer a gratuidade judiciária e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 33.555,81 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) além dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Decisão Interlocutória (id. 121334783), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Manifestação da parte autora (id. 121334811) arguindo que houve consolidação da propriedade do imóvel em face de BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, requerendo a alteração do polo passivo da presente demanda.
Contestação apresentada pela BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (id. 154081459), arguindo preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade de pagamento é do devedor fiduciante, ainda que tenha ocorrido a consolidação em nome do Banco.
Portanto, requer a inclusão do devedor fiduciário no polo passivo, qual seja: MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - CNPJ 63.***.***/0001-60.
Alega que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas é de responsabilidade do devedor primitivo, qual seja: MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar e pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (id. 155458945), o requerente rebate a defesa e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 155468211) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Apenas a ré se manifestou, informando que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 160076511) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apesar de ter constado em matrícula a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o mesmo é reconhecido como ocupado.
Rejeito a preliminar arguida, pois houve a consolidação de propriedade da credora promovida, bem como o débito condominial constitui obrigação propter rem.
MÉRITO.
O cerne controverso do processo destina-se a apreciar, unicamente, se há inadimplência das cotas condominiais por parte do promovido.
De início, determino a distribuição estática do ônus de prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e os promovidos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Promovente, por força do art. 373 do CPC. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, entendendo-se como despesas os gastos inerentes à conservação e reparos das coisas comuns.
A obrigação do pagamento das despesas condominiais, está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
As despesas de condomínio consistem em obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência.
O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
A natureza propter rem das cotas condominiais significa que a obrigação de pagar as cotas condominiais acompanha o imóvel, e independe da pessoa do condômino.
Em relação a isso, cabe mencionar a jurisprudência do STJ, como no REsp 1.657.917/CE, no qual foi decidido que "a natureza 'propter rem' das cotas condominiais é elemento que os diferencia das demais obrigações, pois as despesas condominiais são rateadas entre os condôminos, independentemente da pessoa do devedor".
Dessa forma, fica claro que a obrigação de pagar as cotas condominiais é ligada ao imóvel, e não à pessoa do condômino, e, por isso, independe de quem seja o titular da unidade no momento da cobrança.
No caso dos autos, o autor ajuizou a demanda em face de Maria do Socorro da Gama Mota, entretanto, conforme se vê pela matrícula do imóvel de id. 121334812, houve a consolidação de propriedade da promovida Brazilian Securities Companhia de Securitização, o que torna como proprietário do imóvel, sendo responsável pelos débitos sobre a unidade.
Dispõe o art. 1.345 do Código Civil que o débito condominial é dever do proprietário do imóvel: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. É de bom alvitre salientar que o dever de pagamento das quotas condominiais, são imperativas e decorrem diretamente do ordenamento jurídico pátrio, não dependendo do efetivo uso do imóvel ou do recebimento de boleto.
Além disso, foi apresentada planilha de cálculo atualizada (id. 121334810), em nome da parte ré, discriminando o valor da dívida, seu período e encargos após a consolidação da propriedade.
A obrigação é, portanto, vinculada ao bem, o que dá ao proprietário legitimidade para pagar o débito condominial relativo à sua contingente condominial e, em contrapartida, para responder pelos débitos condominiais não pagos.
Portanto, tendo o promovido consolidado a propriedade, recebe o imóvel com todos seus encargos, inclusive com os débitos condominiais anteriores e atuais, devendo a ação ser julgada procedente.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 33.555,81 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), além das cotas condominiais vencidas e não pagas até a data deste decisum, conforme art. 323 do CPC, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, o valor deve ser corrigido monetariamente desde o seu efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-06-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017101
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18/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155468211
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155468211
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06/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Vistos. Digam as partes, em 5 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155468211
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154175893
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154175893
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2025. Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
12/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154175893
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12/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 04:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133248996
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Vistos., Em atenção a petição de ID. 121337077, não considero válida e eficaz a citação da parte, tendo em vista que a certidão do oficial de justiça de ID. 121337075 informou que a parte requerida Maria do Socorro da Gama Mota não reside no local indicado, mas tão somente seu inquilino, que relatou que a mesma mora em Fortaleza/CE, não tendo tido êxito no ato citatório. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida para proceder com sua devida citação, sob pena de extinção. À SEJUD para cumprir, com urgência, o despacho de ID. 121334823, para alterar o polo passivo da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133248996
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248996
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23/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:25
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:26
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2024 15:26
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:54
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11/09/2024 16:47
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte requente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da carta precatoria de fls. 195. Expedientes Necessarios.
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11/09/2024 15:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:41
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
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25/07/2024 23:42
Mov. [52] - Encerrar análise
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08/07/2024 12:48
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD para realizar a alteracao do polo passivo da demanda, conforme a peticao de fls.173 e 192. Expedientes Necessarios.
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03/07/2024 14:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 13:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166314-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 12:59
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18/04/2024 11:49
Mov. [48] - Documento
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12/04/2024 19:29
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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12/04/2024 08:18
Mov. [46] - Encerrar análise
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12/04/2024 08:18
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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12/04/2024 08:11
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/04/2024 17:48
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Cite-se por carta precatoria, no endereco localizado nas pesquisas do SIEL e INFOJUD (FLS. 185/187), nos termos da decisao de fl. 145; Promovente beneficiaria da Justica Gratuita (fl. 145). Expedientes necessarios.
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01/04/2024 22:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 22:15
Mov. [41] - Documento
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01/04/2024 22:10
Mov. [40] - Documento
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01/04/2024 22:06
Mov. [39] - Documento
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01/04/2024 18:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965874-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 17:56
-
13/03/2024 19:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:36
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2024 15:58
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 16:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892225-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 16:15
-
22/02/2024 14:35
Mov. [31] - Mero expediente | R. Hoje. Face ao que restou certificado pelo meirinho as fls. 165, dando conta da negativa de citacao da parte promovida, intime-se o autor, por seu advogado, e, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 dias, requeren
-
20/02/2024 09:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/01/2024 17:41
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
20/12/2023 10:10
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/12/2023 10:10
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/12/2023 10:00
Mov. [26] - Documento
-
14/11/2023 02:43
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 00:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 16:58
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/200424-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/12/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
18/10/2023 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:54
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/10/2023 19:10
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 16:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:19
-
05/10/2023 13:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2023 13:53
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/10/2023 10:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/09/2023 10:56
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para cumprir com o determinado em Decisao de fl. 145, visando a citacao da requerida. Cumpra-se. ExpNecessarios.
-
20/07/2023 19:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 13:26
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/07/2023 18:51
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de
-
13/07/2023 08:58
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2023 08:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186885-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 08:39
-
23/06/2023 18:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 14:18
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/06/2023 16:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2023 11:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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