TJCE - 3000569-22.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170698288
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170698288
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000569-22.2025.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO Promovido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 27 de agosto de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170698288
-
26/08/2025 10:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169120694
-
20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169120694
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169120694
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169120694
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000569-22.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 168732927, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120694
-
18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120694
-
18/08/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167773087
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167773087
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167773087
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167773087
-
06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167773087
-
06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167773087
-
06/08/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 14:19
Processo Reativado
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155242554
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155242554
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155242554
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155242554
-
20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242554
-
20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242554
-
20/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025. Documento: 154673060
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154673060
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000569-22.2025.8.06.0101 Certifico, nos termos da lei, que os Embargos de Declaração, sob o ID nº 154216059, recebidos em 09.05.2025, foram apresentados tempestivamente.
Dessa forma, por ato ordinatório, por determinação do MM.
Juiz, intimo a parte recorrida para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154673060
-
14/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152701252
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152701252
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152701252
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152701252
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000569-22.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Maria de Fatima Teodosio do Nascimento contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A têm como objeto a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de seguro que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar as preliminares Ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO S.A Alega a parte promovida ser ilegítima para figurar na presente demanda, uma vez que embora pertençam ao mesmo grupo econômico, estes possuem razão social e CNPJ's distintos.
Considerando que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e que não haverá prejuízo para as partes, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Conexão Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 3 (três) ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3000567-52.2025.8.06.0101, 3000568-37.2025.8.06.0101 e 3000569-22.2025.8.06.0101 com fulcro no Art. 55, § 3º do CPC.
Contudo, as demandas acima tratam das mesmas partes, porém de objetos distintos, contratos diversos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A autora alega ter identificado 4 (quatro) descontos em sua conta bancária, com início em fevereiro de 2020, referentes ao seguro emitido pela ré, no valor total de R$ 51,88, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 134758503, 134758515, 134758514).
A ré Bradesco Vida e Previdência S.A, por sua vez, defende a legalidade do contrato de seguro, argumentando que não há razão para indenização (ID nº 142364465).
No presente caso, a autora comprovou nos autos que de fato é analfabeta, conforme denota-se de seu documento pessoal (ID de nº 134758507).
Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis.
Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico.
Assim, estabelece o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, a empresa ré, mesmo ciente da condição de analfabeta do consumidor - pois consta em seu documento pessoal "analfabeta" - não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato, objeto da presente demanda, não possui assinatura a rogo, constando apenas a aposição digital com a assinatura de duas testemunhas.
Desta forma, conquanto a empresa ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do seguro em liça. Portanto, concluo pelo desconto indevido - ato ilícito.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos na conta da autora, que perduraram por mais de dois anos, embora inferiores a cinco anos, configuram danos morais passíveis de reparação.
Esse período é suficiente para que a autora percebesse os descontos indevidos, embora não o tenha feito, o que justifica a compensação mais abrandada pelos danos psicológicos causados.
O critério para arbitramento da indenização deve ser pautado pela moderação e razoabilidade, de modo a não resultar em enriquecimento sem causa, mas sim em justa compensação pela violação da dignidade da pessoa humana.
Diante disso e considerando que só foram realizados 4 (quatro) descontos no valor total de R$ 51,88, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que considero suficiente para compensar à autora pelos danos sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao seguro, objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152701252
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152701252
-
30/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138895904
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138895903
-
17/03/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138895904
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138895903
-
14/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138895904
-
14/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138895903
-
14/03/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135650144
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000569-22.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135650144
-
13/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135650144
-
13/02/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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