TJCE - 3000567-52.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171257680
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171257680
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. PROCESSO: 3000567-52.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 171168551, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171257680
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171257680
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09/09/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167773095
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167773095
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167773095
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167773095
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06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167773095
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06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167773095
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06/08/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 11:59
Processo Reativado
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163451980
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163451980
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000567-52.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 3 de julho de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40124 -
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163451980
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03/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155858772
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155858772
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155858772
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155858772
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000567-52.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO em face da UNIÃO SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de contrato de seguro que a requerente assevera não ter entabulado.
Compulsando os autos, verifico que as partes MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO e UNIÃO SEGURADORA S.A realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, conforme audiência de ID.nº 152009911. O acordo foi homologado, consoante Id nº 152185624.
O feito prosseguirá em relação ao BRADESCO SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Preliminar Ilegitimidade Passiva Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa UNIÃO SEGURADORA S.A, uma vez que não há nenhum comprovante ou documento vinculando o BANCO BRADESCO S.A. no negócio jurídico realizado pela parte autora com a referida empresa.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária da autora sem contrato válido, anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de sua cliente indevidamente.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em setembro de 2024, referente a um seguro, pertencente a empresa ré UNIÃO SEGURADORA S.A, no valor total de R$ 209,00, o qual não reconhece (IDs nº 134755597, 134755596, 134755582).
A parte reclamada BANCO BRADESCO alega ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 154802915) Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, entendo que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos efetuados pela a ré.
Repetição do Indébito Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, somado ao valor descontado não tão expressivo, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, observando que a presente ação fora protocolada contra dois réus, tendo sido realizado acordo em relação a um deles, entendo que os valores acima devem ser diminuídos de metade, levando-se em conta, pois, a proibição do enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A a restituir de forma dobrada à autora a metade dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858772
-
27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858772
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27/05/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152185624
-
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152185624
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152185624
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152185624
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000567-52.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REUS: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO em face da ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão do contrato que assevera não ter entabulado.
Compulsando os autos, verifico que as partes MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, sucedendo a reclamada ASPECIR PREVIDENCIA, realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, conforme audiência de ID 152009911.
O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes.
Nesses termos, homologo o acordo realizado nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
O feito prosseguirá em relação ao BANCO BRADESCO S/A, o qual poderá apresentar contestação, conforme declinado na audiência de conciliação.
Verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes, sendo cogente que a contratação deve ser feita mediante a apresentação dos contratos bancários.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152185624
-
28/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152185624
-
28/04/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138927330
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138927329
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138927330
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138927329
-
15/03/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica
-
14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927330
-
14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927329
-
14/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135647531
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000567-52.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA DE FATIMA TEODOSIO DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135647531
-
13/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135647531
-
13/02/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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