TJCE - 3000762-52.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 12:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/04/2025 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 12:13 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 01:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:19 Decorrido prazo de MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17525487 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000762-52.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 16259416), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Durval Aires Filho, (Id 15651174), que não conheceu do recurso manejado pelo recorrente, em desfavor de MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS. A decisão unipessoal ora recorrida não conheceu da insurreição por ofensa à dialeticidade. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 17151101). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice-presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
 
 Nesse cenário, impõe-se, inicialmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia do mérito considerado apenas na fase posterior.
 
 Nos autos, premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
 
 No entanto, o recurso se opõe à decisão unipessoal.
 
 Nesse contexto, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
 
 Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
 
 Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
 
 ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA N. 187 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INEXISTENTE.
 
 SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
 
 Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
 
 GN.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
 
 SÚMULA 281/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
 
 Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
 
 GN.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
 
 Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
 
 Agravo interno desprovido. 3.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
 
 GN. Tem-se, portanto, que a irresignação recursal é manifestamente inadmissível. Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17525487 
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                                            11/02/2025 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17525487 
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                                            31/01/2025 13:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            14/01/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 16:37 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16788375 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16788375 
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                                            13/12/2024 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16788375 
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                                            13/12/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 17:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            29/11/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:00 Decorrido prazo de MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS em 21/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 14:06 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15651174 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15651174 
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                                            08/11/2024 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15651174 
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                                            07/11/2024 13:30 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) 
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                                            06/11/2024 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 12:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 12:19 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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