TJCE - 3000520-75.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:31
Juntada de decisão
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11/02/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua remuneração decorrentes de empréstimo consignado de contrato n° 595947833 valor emprestado de no valor de R$ 16.980,48 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) e parcelas no impor de R$ 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o qual alega não ter contratado. 03. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação. 04.
Em sentença (id. 17786022 ), o douto juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial sob o argumento de que houve abuso do direito de ação, haja vista o fracionamento de demandas. 05.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 17786029), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
O cerne da controvérsia limita-se em verificar o interesse de agir do recorrente, dado o fracionamento de ações. 10.
Conforme dito pelo douto juízo de primeiro grau, verificou-se que a parte autora ajuizou vários processos, todos em face do mesmo banco e distribuídos em mesma data e horários próximos. 11.
Ademais, O ingresso de ações referentes a fatos ocorridos há meses ou anos, como no caso em questão (contestação de descontos/empréstimos efetivados nos anos de 2018/2020), geralmente envolvendo pessoas vulneráveis como parte autora, revela fortes indícios de captação de clientes.
Isso configura um uso abusivo do direito de recorrer ao Juizado Especial, com o objetivo de obter indenizações desproporcionais por danos morais a partir de supostas ilegalidades nos descontos/empréstimos. 12.
Tem-se que os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, em que o dano é único. 13. Veja-se, nessa toada, os julgados que seguem, com destaques inovados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). 14.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que indeferiu a petição inicial, deve ser mantida. 15.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
06/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128035675
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12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128035675
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12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112742978
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112742978
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21/11/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742978
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21/11/2024 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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