TJCE - 3000349-72.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162866218
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02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162866218
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000349-72.2024.8.06.0161Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)Assunto: [Calúnia, Simples]REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAMILLY HELLEN FERREIRA MENDESREPRESENTADO: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 22/07/2025, às 11:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 1 de julho de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162866218
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01/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 124727226
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000349-72.2024.8.06.0161 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAMILLY HELLEN FERREIRA MENDES REPRESENTADO: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora pronta exclusão do vídeo veiculado na URL declinado na exordial, pois em tal é que teriam sido vazadas as imputações aviltantes à honra.
Pois bem.
Apreciando o vídeo, em juízo perfunctório, vislumbra-se abuso na manifestação expendida; bem apreciado, infere-se que: a) Busca o querelado, cultivar suspeita de ser a pessoa da querelante interposta pessoa para desvio de verbas públicas; b) Lobriga-se comiseração das receitas públicas, em prol de benefícios à querelante [lançando-a, embora pessoa particular, em publicidade que avilta sua privacidade: na medida que veiculado modelo e placas do veículo].
Veja-se que a manifestação é livre [vedado o anonimato], ao passo que a repressão - sob pena de censura - deve ser ulterior.
E, no caso, inferem-se os predicativos para tutela provisória vez que: 1) A verossimilhança do abuso, infere-se em supostas "notícias" veiculadas com intuito de desinformação durante o curso da corrida eleitoral; 2) Urgência, ante a contínua exposição acaso não expurgada a permanência do vídeo. Ante o exposto defiro em parte a tutela provisória de urgência, determinando ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, também à META PLATFORMS, INC, que procedam a exclusão da URL abaixo indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em desobediência [e multa por ato atentatório à dignidade da justiça]: https://www.instagram.com/reel/C_Ijv_ROBo2/?utm_source=ig_web_copy_link&igs h=MzRlODBiNWFlZA== DO PROSSEGUIMENTO Considerando que a cumulação de delitos afasta o rito sumaríssimo, o caso é de aplicar o rito especial capitulado no art. 519 e sgts do CPP. Deisgne-se audiência de composição civil, com fulcro no art. 520 do CPP. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 124727226
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124727226
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10/02/2025 10:16
Juntada de Ofício
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10/02/2025 09:47
Juntada de Ofício
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12/11/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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