TJCE - 3000263-78.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:41
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160582456
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160582456
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000263-78.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ERIKA SAMYLLE RODRIGUES RAULINO em face de CAGECE, nos termos da inicial.
A parte autora alega que é titular da inscrição nº 6469728 junto à ré e que sempre manteve o adimplemento regular de suas faturas, que giravam em torno de R$ 100,00 mensais.
Contudo, relata ter sido surpreendida com a cobrança do valor de R$ 464,55, referente ao mês de dezembro de 2024, valor este que considera indevido.
Após contato com a ré, por meio do protocolo nº 196376302, pleiteando a correção da fatura, a cobrança foi mantida pela fornecedora.
Em razão de tais fatos, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para que haja suspensão das cobranças pela requerida; b) no mérito, confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da autora e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o histórico de consumo hídrico apresentado (ID. 154581454), depreende-se uma elevação do consumo médio de 10m³, em novembro de 2024 para 45m³ em dezembro do mesmo ano.
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré que o hidrômetro encontra-se dentro das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo corretamente o volume de água ensaiado.
Trata-se, porém, de prova unilateralmente produzida pela ré, sem a efetiva participação da autora, que, desta feita, cede à presunção de anterior regularidade no fornecimento e cobranças no histórico de consumo da unidade da autora, discrepante da fatura hostilizada nos autos.
Ademais, não merece respaldo a alegação da ré acerca da existência de culpa exclusiva da autora, à míngua de documentação probatória a esse respeito.
Desse modo, impõe-se presumir como verdadeiro o fato de inexistir vazamento interno à ser atribuído como de exclusiva responsabilidade do consumidor.
Fato que também merece destaque é o de que, após o mês contestado, o consumo da parte autora voltou a se normalizar para os valores médios antes dessa celeuma, denotando-se, pois, solução através de intervenção da própria ré.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de dezembro de 2024, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 6 meses anteriores à fatura de dezembro de 2024.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais referentes, entendo que a cobrança exorbitante, a suspensão do serviço e a realização de parcelamento com o fim de não mais se ver privada de serviço essencial são fatos que demonstram o abalo psíquico suportado pela requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que a ré cancele a cobrança relacionada ao mês de dezembro de 2024; Como consequência lógica, CONDENO a ré na obrigação de emitir nova fatura atinente ao débito sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 6 meses anteriores à fatura de dezembro de 2024, estabelecendo-se a data de vencimento com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160582456
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16/06/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138376464
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138376464
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO Processo nº 3000263-78.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por ERIKA SAMYLLE RODRIGUES RAULINO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A parte autora alega, em resumo, que é cliente da requerida, mas que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 464,55, referente a um suposto consumo no mês de dezembro de 2024.
Informa que desconhece o valor, tendo em vista que as suas faturas tem o valor médio de R$ 100,00.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja cancelada a cobrança indevida e que a promovida seja impedida suspender o fornecimento de água e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, sobretudo porque a parte autora foi intimada para emendar à inicial (ID. 135165480), contudo, não apresentou as últimas 6 (seis) faturas e os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, constato que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pleito.
Fica, ainda, a causídica responsável pelo comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, uma vez que foi intimada para fornecer o seu e-mail e o da promovente, porém, não se manifestou no prazo concedido no despacho de ID. 135165480.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 14:34
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138376464
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12/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:29
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU)
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12/03/2025 07:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135165480
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000263-78.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos as últimas 06 faturas anteriores à fatura questionada e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135165480
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165480
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08/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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