TJCE - 0235021-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:07
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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14/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150281922
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150281922
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235021-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: MIGUEL TEMOTEO NETO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 134764258, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 142613287. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 11 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281922
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11/04/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134764258
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235021-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: MIGUEL TEMOTEO NETO DESPACHO Cls.
Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 133506945.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134764258
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134764258
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07/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 08:10
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597119-83 no valor de 60,37
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03/07/2024 11:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:12
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/06/2024 21:16
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica. Medida que se faz necessaria para apreciar o pleito, sob pena de extincao.
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17/06/2024 10:19
Mov. [10] - Conclusão
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05/06/2024 14:12
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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05/06/2024 14:12
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/06/2024 19:53
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/06/2024 19:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/05/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1582569-80 no valor de 1.745,93
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23/05/2024 08:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582569-80 - Custas Iniciais
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21/05/2024 16:17
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
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21/05/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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