TJCE - 0291986-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166964754
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166964754
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166964754
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0291986-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JENNIFER REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Jennifer em face de Carlos Eduardo Alves Menezes e LUIZA ROCHELLY ROCHA MENEZES , todos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 119414384 que é credora dos requeridos da importância de R$15.679,73 (Quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e três), relativo às despesas condominiais referente aos meses de fevereiro/2022 a dezembro/2022 incidentes sobre o imóvel composto pelo apartamento, além das despesas vincendas, bem como multa legal, juros moratórios e correção monetária.
Juntou procuração e documentos no Id.119414385, 119414382.
Citada, a requerida apresentou Contestação no Id.119413365, preliminarmente requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, denunciação da lide da alienante FRANCISCA ARLINETE DE FREITAS SILVA bem como a instituição financeira que elaborou laudo de vistoria e o Bradesco Seguros que, além de não disponibilizar o termo de vistoria, ainda autorizou a aquisição de um bem com dano estrutural que poderia culminar em uma tragédia.
No mérito, afirma que de fato os requeridos encontram-se inadimplentes, todavia, Réplica de Id.127002753.
Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendo que a lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de direito e de fato, prescindível a produção de outras provas em audiência, sendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental encartada aos autos.
Além disso, o Juízo já se encontra com o seu convencimento formado.
Com relação à ilegitimidade de parte, fica a pretensão do requerido Carlos Eduardo Alves Menezes afastada porque o mesmo comparecia às assembleias condominiais para discussão dos interesses da massa condominial conforme Id.119414388, na qualidade de possuidor do imóvel gerador da dívida, não havendo dúvidas, portanto, da sua legitimidade para compor o polo passivo.
No mérito, a procedência da demanda é medida de rigor, senão vejamos.
Como é sabido, o débito de condomínio compreende uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real de propriedade, que abrange as prerrogativas de usar, gozar, reivindicar e dispor da coisa.
Assim, tratando-se de obrigação propter rem, a taxa condominial deve ser cobrada do proprietário do bem.
A regra, porém, comporta exceção.
Com efeito, ao analisar a pertinência subjetiva nas ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS no sentido de que, tendo sido firmado compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, proprietário do imóvel, quanto sobre o promissário comprador.
Todavia, a responsabilidade é exclusiva do comprador nos casos em que houver comprovação inequívoca da sua imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação e da relação material do adquirente com a unidade: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0014046-48.2022.8.05 .0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO VOG VILLE JOCKY CLUB ADVOGADO: CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA RECORRIDO: JOEDSON MACEDO FARIAS ADVOGADO: NATALLIA DE MACEDO LIMA SILVA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA .
PROMITENTE COMPRADOR IMITIDO NA POSSE.
COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
HIPÓTESE JÁ DECIDIDA PELO E.
STJ ATRAVÉS DA TÉCNICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART . 1.036 DO CPC).
TEMA 886 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A RESPEITO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS (R$ 50 .177,24).
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente, insta salientar que o réu celebrou contrato de promessa de compra e venda com o antigo proprietário do imóvel, Sr .
FULVIO CANDIDO DUARTE VIÇOSO.
Conforme a narrativa esposada na peça de defesa, tal contrato fora perfectibilizado e o réu imitido na posse do imóvel, porém, por problemas com o financiamento, o antigo proprietário propôs a ação nº 0505313-75.2018.8 .05.0150, visando rescindir o contrato de promessa de compra e venda, ser indenizado materialmente e ser reintegrado na posse do imóvel. 2.
Partindo de tal premissa, aplica-se ao caso a tese fixada pelo E .
STJ no Tema 886: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 3.
Neste diapasão, diante do fato do réu não negar estar imitido na posse do imóvel, também não demonstrando o estágio processual da ação nº 0505313-75.2018 .8.05.0150, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC, se constata sua responsabilidade com os valores cobrados a título de taxas condominiais . 4.
O fato do contrato de promessa de compra e venda não ter sido registrado em cartório, portanto, nos termos do Tema 886 do STJ, não afasta a responsabilidade civil do promitente comprador imitido na posse em relação às taxas condominiais. 5.
Neste mesmo sentido, merece menção: "DIREITO CIVIL .
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROTER REM. 1 .
Ação ajuizada em 12/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/05/2017.
Julgamento: CPC/73. 2 .
O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida -arrendatária de imóvel - pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos condominiais. 3.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte . 4.
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 5.
Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a posse direta sobre o imóvel .
Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1704498 SP 2017/0094142-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018)" (Grifo posto) . 6.
Neste diapasão, merece reforma integral a sentença para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 50.177,24, nos termos da planilha de débito constante do evento nº 23.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR A QUANTIA DE R$ 50.177,24.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais" .
VOTO Data venia, merece reforma integral a sentença objurgada.
Inicialmente, insta salientar que o réu celebrou contrato de promessa de compra e venda com o antigo proprietário do imóvel, Sr.
FULVIO CANDIDO DUARTE VIÇOSO.
Conforme a narrativa esposada na peça de defesa, tal contrato fora perfectibilizado e o réu imitido na posse do imóvel, porém, por problemas com o financiamento, o antigo proprietário propôs a ação nº 0505313-75 .2018.8.05.0150, visando rescindir o contrato de promessa de compra e venda, ser indenizado materialmente e ser reintegrado na posse do imóvel .
Partindo de tal premissa, aplica-se ao caso a tese fixada pelo E.
STJ no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Neste diapasão, diante do fato do réu não negar estar imitido na posse do imóvel, também não demonstrando o estágio processual da ação nº 0505313-75.2018 .8.05.0150, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC, se constata sua responsabilidade com os valores cobrados a título de taxas condominiais .
O fato do contrato de promessa de compra e venda não ter sido registrado em cartório, portanto, nos termos do Tema 886 do STJ, não afasta a responsabilidade civil do promitente comprador imitido na posse em relação às taxas condominiais. (..) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA .
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS .
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1 .
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador . 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p . 49) Neste diapasão, merece reforma integral a sentença para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 50.177,24, nos termos da planilha de débito constante do evento nº 23.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando procedente o pedido, condenando o réu a pagar a quantia de R$ 50.177,24 (cinquenta mil, cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), quantia devidamente corrigida desde 24 .03.2023 e com incidência de juros de 1% ao mês também desde 24.03.2023 .
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00140464820228050150, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2024) Pois bem.
Consoante se extrai dos autos, os réus, proprietários da unidade 201, do "Condomínio Edifício Jennifer", não lograram demonstrar a transferência da titularidade do imóvel a terceiro ônus probatório que lhe competia, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Destarte, e nada obstante as alegações trazidas pelos requeridos, a dívida condominial ostenta natureza propter rem, pois se destina à própria manutenção do bem imóvel.
Deve os demandados, portanto, responderem pelos débitos vinculados ao imóvel a título de cotas condominiais, nos termos do entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
ART. 1 .336, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISUM MANTIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO/AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DIRETO DO BEM.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os recursos de pontos controversos quanto à legitimidade passiva dos promovidos como responsáveis pelas despesas condominiais da unidade 803, da Torre 2 do empreendimento, e a suposta quitação das taxas condominiais da unidade de número 804. 2.
No que concerne a alegação dos promovidos Sergio Montenegro Liebmann e Lucia Josino da Costa Liebmann quanto a suposta inexistência de cotas condominiais em atraso referentes à unidade 804, tem-se que a sentença vergastada não merece reforma. 3.
Com efeito, embora os demandados argumentem que a escritura pública acostada às fls. 80/95 indica o pagamento das referidas taxas condominiais, a partir da análise da cláusula 11.6. d (fl. 93), verifica-se que tal declaração foi prestada sob a responsabilidade do comprador.
Portanto, ausente a comprovação do pagamento das taxas condominiais, a sentença objurgada não merece reparo. 4.
Por outro vezo, no caso em questão, a partir do exame do documento de fls. 98/99, infere-se a transferência do imóvel para a empresa LIEBMANN PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica, a cujo quadro societário integra o segundo promovido.
Contudo, esta circunstância não é suficiente para que ônus da quitação recaia sobre o requerido, que não figurou no contrato de compra e venda acima mencionado. 5.
A jurisprudência pacífica autoriza a cobrança das referidas taxas tanto em face do proprietário registral quanto em face do possuidor direto do bem, cabendo a análise do caso concreto definir a responsabilidade do proprietário quando o imóvel tenha sido objeto de contrato de compra e venda. 6.
No ponto, entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas¿ (STJ, AgInt no REsp: 1730607/SP2018/0061332-0). 7.
Por consequência, restando comprovado que o promovido não é o proprietário/possuidor do imóvel, escorreita a sentença hostilizada ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos débitos referentes à unidade 803, razão pela qual a deliberação deve ser mantida. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209809-63.2015 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023).(grifo nosso) Nesse sentido, anoto que aos réus incumbiria a prova do fato positivo consistente no pagamento do valor devido, por documentação pertinente, uma vez que não é possível exigir a prova de fato negativo por parte do autor, consistente no inadimplemento.
Por fim, tocante ao quantum debeatur, o documento de Id.119414385 bem demonstra a atualização monetária do débito, impondo-se, pois, o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, com a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado.
Por sua vez, a cobrança, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, abrangerá todas as obrigações vencidas ao longo do feito e vincendas, até a efetiva satisfação da obrigação, conforme regra do art. 290 do Código de Processo Civil, na ação de cobrança de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, nesse passo, condeno os promovidos ao pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme planilha de débitos de Id.119414385, além das vencidas e não pagas durante o curso da presente ação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela/cota, acrescido de multa na forma pactuada.
Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suportados pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:"Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166964754
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150637803
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150637803
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0291986-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JENNIFER REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES e outros DECISÃO Cls. Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637803
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09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133682849
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0291986-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JENNIFER REQUERIDO: REU: CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES, LUIZA ROCHELLY ROCHA MENEZES DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejamproduzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133682849
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12/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133682849
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12/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:58
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:12
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:34
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:55
Mov. [78] - Documento Analisado
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15/10/2024 14:29
Mov. [77] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 158 a 165, com fulcro nos Artigos 350 a 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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12/08/2024 09:29
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 09:04
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 20:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190158-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2024 20:40
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09/07/2024 18:38
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180368-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 18:15
-
25/06/2024 10:17
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/06/2024 10:17
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/06/2024 10:15
Mov. [70] - Documento
-
25/06/2024 10:13
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/06/2024 10:13
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/06/2024 10:10
Mov. [67] - Documento
-
04/06/2024 16:11
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108957-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
04/06/2024 16:11
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108956-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
04/06/2024 16:08
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:45
Mov. [63] - Mero expediente | Cls. Cite-se o requerido, nos moldes da decisao de fls. 72, haja vista que a parte autora recolheu as custas de citacao, conforme a fls. 84/85. Expedientes Necessarios.
-
10/05/2024 13:24
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 13:24
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2024 08:12
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 10:03
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2024 atraves da guia n 001.1563610-00 no valor de 120,74
-
27/03/2024 14:03
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/03/2024 13:44
Mov. [57] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/03/2024 21:48
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
26/03/2024 15:03
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563610-00 - Custas Intermediarias
-
26/03/2024 13:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956457-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 13:20
-
22/03/2024 16:19
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2024 14:11
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/03/2024 16:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
26/02/2024 17:39
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:30
Mov. [49] - Conclusão
-
22/02/2024 12:40
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 12:40
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/01/2024 19:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:51
Mov. [44] - Documento Analisado
-
16/01/2024 11:28
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 10:08
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
-
08/01/2024 18:21
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
08/01/2024 18:21
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/01/2024 18:21
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 08:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 16:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349473-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:07
-
12/09/2023 19:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 01:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das cartas com aviso de recebimento as fls. 61 e 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogad
-
06/09/2023 13:43
Mov. [34] - Documento Analisado
-
06/09/2023 12:04
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das cartas com aviso de recebimento as fls. 61 e 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
17/07/2023 13:24
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/07/2023 10:08
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
17/07/2023 10:07
Mov. [30] - Documento
-
12/07/2023 14:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/07/2023 13:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185070-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 13:31
-
21/06/2023 01:47
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2023 22:20
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 22:20
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2023 22:43
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/05/2023 22:43
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2023 15:44
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/04/2023 15:43
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/04/2023 15:05
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/04/2023 15:03
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/04/2023 20:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 08:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 14:51
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
09/03/2023 09:04
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/03/2023 09:04
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 08:09
Mov. [12] - Conclusão
-
07/03/2023 16:45
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/12/2022 08:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/12/2022 atraves da guia n 001.1422287-61 no valor de 2.017,98
-
19/12/2022 14:45
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1422287-61 - Custas Iniciais
-
08/12/2022 20:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0944/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 08:27
Mov. [6] - Documento Analisado
-
06/12/2022 09:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 09:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 09:19
-
06/12/2022 09:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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