TJCE - 3005490-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167210334
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167210334
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167210334
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167210334
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167210334
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167210334
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3005490-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO SOCORRO MACIEL PRUDENTE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACIEL PRUDENTE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 133523205), narrou ser beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número 099.474.980-5.
Alegou ter sido vítima de um "empréstimo forçado", no qual valores teriam sido creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser efetuados de forma indevida em seu benefício previdenciário.
Especificamente, apontou o contrato de empréstimo consignado nº 015309095, vinculado ao BANCO BRADESCO S.A., incluído em 09/04/2019, com previsão de último desconto em 04/2025, em 72 parcelas de R$12,00, e um valor supostamente liberado de R$422,26.
A autora sustentou que jamais contratou tal empréstimo nos termos apresentados, configurando irregularidade e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova, e a determinação para que o requerido apresentasse a via original dos contratos, o Documento Descritivo do Crédito (Resolução 5.004/2022 do CMN), protocolos e gravações de ligações, bem como documentos comprovando o consentimento para uso de dados.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente auferidos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, a declaração de nulidade de todos os contratos acessórios/secundários (portabilidade ou refinanciamento) derivados do contrato em lide, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos, dentre os quais o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 133523210), que detalha os contratos ativos e excluídos/encerrados vinculados ao seu benefício, incluindo o contrato nº 015309095 com o Banco Bradesco S.A.
Em decisão interlocutória proferida em 27/01/2025 (ID 133526016), este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, por não vislumbrar, naquele momento processual, prova jurídica idônea que trouxesse conhecimento material suficiente para o convencimento da probabilidade do direito.
Contudo, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão da configuração da hipossuficiência, determinando que a ré, ao apresentar sua defesa, colacionasse toda a documentação relacionada ao caso.
Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC.
A audiência de conciliação foi realizada em 03/04/2025, conforme Termo de Audiência de ID 145036232 (e Ata de Audiência ID 145036231).
Constou a ausência da parte requerente e de seu advogado, e a presença da parte requerida, que solicitou a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC.
O conciliador informou que o advogado da parte requerente não possuía inscrição suplementar na OAB/CE, tendo declarado não ter mais que 05 (cinco) causas por ano no Estado.
Em 31/03/2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua contestação (ID 144308540), acompanhada de procuração (ID 144308560), atos constitutivos (ID 144308556), carta de preposição (ID 144284227), substabelecimento (ID 144284231), cópia do contrato nº 015309095 (ID 144308552) e comprovante de transferência do valor de R$422,26 para a conta da autora (ID 144308553).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, a inépcia da inicial por ausência de depósito do valor recebido ou extrato bancário, e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o efetivo recebimento dos valores pela autora, a legalidade da cessão de crédito (do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Bradesco S.A.), a natureza do empréstimo consignado e a regularidade da averbação.
Sustentou a validade do ato jurídico perfeito e acabado, o descabimento da devolução dos valores pagos (seja de forma simples ou em dobro) e a inexistência de danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não configura dano in re ipsa.
Invocou o princípio do venire contra factum proprium, alegando que a autora aderiu ao contrato e efetuou pagamentos sem irresignação.
Por fim, defendeu a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados em caso de eventual condenação.
A parte autora apresentou réplica em 29/04/2025 (ID 152681503), refutando as preliminares e prejudiciais arguidas pela ré.
Reiterou a desnecessidade de depoimento pessoal, a não ocorrência de "advocacia predatória" e a manutenção da justiça gratuita.
Quanto à prescrição, alegou tratar-se de matéria de trato sucessivo, afastando a ocorrência do instituto.
No mérito, reafirmou a inversão do ônus da prova e, expressamente, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato nº 015309095 (ID 144308552), declarando-a falsificada e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a juntada da via original do contrato em cartório.
Reiterou a aplicação do Tema 1.061 do STJ.
Por fim, reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida em sua peça contestatória. 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Contudo, a decisão interlocutória de ID 133526016 já deferiu expressamente a gratuidade judiciária à parte autora, com base na documentação apresentada e na presunção legal de hipossuficiência.
A impugnação genérica apresentada pela ré, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que a autora "tem condições de arcar com as despesas" não se sustenta diante da ausência de prova robusta em sentido contrário.
Assim, rejeita-se a impugnação. 2.
Da Ausência de Interesse de Agir A requerida arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais é exceção à regra e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente hipótese.
A ausência da parte autora na audiência de conciliação, embora possa gerar consequências processuais específicas (como a multa do art. 334, § 8º, do CPC), não configura, por si só, a ausência de interesse de agir para a propositura da demanda principal.
O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, que, no caso, visa à declaração de nulidade de um contrato e à reparação de supostos danos.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 3.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais A ré alegou inépcia da petição inicial por ausência de depósito em juízo do valor supostamente recebido pela autora ou de extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
A petição inicial, contudo, descreve de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão autoral e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
A ausência de depósito do valor ou de extratos bancários, embora possa ser relevante para a análise do mérito da demanda ou para a quantificação de eventual condenação, não torna a petição inicial inepta, pois não impede a compreensão da lide ou a defesa da parte adversa.
Tais questões se inserem no campo da prova e do mérito, e não dos requisitos formais da exordial.
Assim, rejeita-se a preliminar. 4.
Da Prescrição Trienal A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, argumentando que o primeiro desconto do contrato nº 015309095 ocorreu em 06/2019 e a ação foi distribuída em 27/01/2025, ultrapassando o prazo de 3 (três) anos para a reparação civil.
A pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade do contrato bancário por vício de consentimento (fraude).
A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por se fundar em vício insanável que atinge a própria essência do ato, é imprescritível.
A nulidade, nos termos do artigo 166 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo.
Contudo, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, que são consequências da suposta nulidade, estão sujeitos a prazos prescricionais.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes do fato do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato em questão foi incluído em 09/04/2019, com primeiro desconto em 06/2019.
A ação foi ajuizada em 27/01/2025.
Considerando o prazo quinquenal do CDC, a pretensão de reparação de danos materiais e morais estaria, em tese, fulminada pela prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do primeiro desconto ou do conhecimento inequívoco do dano.
No entanto, a parte autora alega que se trata de relação de trato sucessivo, o que, em algumas interpretações, poderia postergar o termo inicial da prescrição para cada desconto indevido.
Não obstante, a análise da prescrição dos pedidos acessórios (repetição de indébito e danos morais) torna-se secundária diante da conclusão a que se chega sobre o mérito da causa principal, qual seja, a regularidade da contratação.
Se o contrato é considerado válido e regular, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais decorrentes de sua suposta nulidade, tornando a discussão sobre a prescrição dos pedidos acessórios prejudicada.
Assim, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição para a declaração de nulidade do contrato, e a análise da prescrição dos pedidos de repetição de indébito e danos morais será absorvida pela fundamentação meritória da regularidade da contratação.
B.
Do Mérito - Da Regularidade da Contratação e da Ausência de Ato Ilícito A controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 015309095, que a parte autora alega ser fraudulento e não ter contratado, enquanto a parte requerida sustenta sua regularidade e a efetiva contratação pela autora.
A decisão interlocutória de ID 133526016, ao deferir a inversão do ônus da prova, impôs à parte requerida o encargo de comprovar a validade do contrato e a regularidade dos descontos.
Em cumprimento a essa determinação, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou, com sua contestação, a cópia do contrato de empréstimo consignado nº 015309095 (ID 144308552) e o comprovante de transferência do valor de R$422,26 para a conta da autora (ID 144308553), datado de 10/04/2019.
A parte autora, em sua réplica (ID 152681503), impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, alegando que a mesma é "nitidamente falsificada" e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a juntada da via original do contrato.
Contudo, a mera alegação de falsidade da assinatura, desacompanhada de qualquer indício mínimo de prova ou de uma conduta processual que demonstre a boa-fé da parte que a alega, não é suficiente para, por si só, desconstituir a validade de um contrato, especialmente quando há outros elementos nos autos que apontam para a regularidade da transação.
No presente caso, o réu não apenas apresentou o contrato supostamente assinado pela autora, mas também o comprovante de transferência do valor de R$422,26 para a conta da própria autora (ID 144308553).
Este documento, que atesta o crédito do valor na conta da beneficiária, é um elemento probatório de extrema relevância.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou que "valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito".
No entanto, na réplica, ao impugnar a assinatura, a autora não negou o recebimento do valor de R$422,26 em sua conta, nem ofereceu a sua devolução.
A ausência de contestação quanto ao recebimento do montante, aliada à comprovação do crédito pelo réu, enfraquece substancialmente a tese de fraude ou de ausência de contratação.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 133523210), juntado pela própria autora, demonstra que o contrato nº 015309095, com parcelas de R$12,00, foi incluído em 09/04/2019 e teve descontos até 04/2025.
Isso significa que os descontos foram realizados no benefício da autora por um período considerável.
A inércia da parte autora em questionar esses descontos por um lapso temporal tão extenso, após o recebimento do valor, configura uma conduta que se choca com o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium.
Este princípio, corolário da boa-fé, veda que uma parte adote comportamento contraditório em relação a uma conduta anterior, gerando legítima expectativa na outra parte.
A autora se beneficiou do valor creditado e permitiu os descontos por anos, o que gera a presunção de que anuiu com a contratação.
Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em favor da autora, e o réu tenha apresentado o contrato e o comprovante de crédito, a simples alegação de falsidade da assinatura, sem qualquer outro elemento que a corrobore ou que desconstitua o recebimento do valor, não é suficiente para afastar a regularidade da contratação.
A parte autora, ao impugnar a assinatura, deveria ter, no mínimo, oferecido a devolução do valor que comprovadamente recebeu, o que não ocorreu.
A insistência na tese de fraude sem a devolução do benefício econômico auferido, e sem a apresentação de qualquer indício de prova que corrobore a falsidade da assinatura além da mera alegação, torna a pretensão autoral desprovida de fundamento.
A produção de prova pericial grafotécnica, embora seja um direito da parte que impugna a assinatura, pode ser dispensada quando o conjunto probatório dos autos já permite ao julgador formar seu convencimento sobre a regularidade da transação.
No presente caso, a conjugação do contrato apresentado pelo réu, do comprovante de crédito do valor na conta da autora (não negado por ela), e da prolongada realização dos descontos no benefício sem oposição imediata, são elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude.
A ausência da autora na audiência de conciliação, mesmo com pedido de adiamento, também denota uma falta de diligência em buscar uma solução ou em apresentar-se para esclarecimentos que poderiam ser relevantes.
Diante do exposto, conclui-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato e o comprovante de crédito do valor na conta da autora.
A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico, limitando-se a uma impugnação da assinatura que, no contexto probatório dos autos, não se mostra apta a invalidar a transação, especialmente considerando o recebimento do valor e a ausência de sua devolução.
C.
Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Uma vez reconhecida a regularidade da contratação, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais perdem seu fundamento.
Não havendo nulidade ou irregularidade no contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos e decorrem de uma obrigação validamente assumida.
Consequentemente, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro, pois não se configura cobrança indevida.
Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais não prospera.
O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de um ato ilícito que cause abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No caso em tela, a conduta da instituição financeira foi lícita, pautada na execução de um contrato válido.
A ausência de ato ilícito por parte do réu afasta, por completo, o dever de indenizar.
D.
Da Litigância de Má-fé A parte requerida pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que a autora distorceu a verdade dos fatos e utilizou o processo para alcançar um objetivo ilegítimo.
Por sua vez, a parte autora, em réplica, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé pressupõe a prática de conduta dolosa, que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocar incidente manifestamente infundado.
A mera improcedência dos pedidos ou a não comprovação das alegações não configura, por si só, litigância de má-fé.
O direito de acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa devem ser preservados, e a condenação por má-fé deve ser aplicada com cautela, apenas em casos de dolo evidente e manifesto prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual.
No presente caso, embora a pretensão autoral não tenha encontrado respaldo probatório, não se vislumbra dolo manifesto ou intenção de prejudicar o andamento processual por parte da autora.
A alegação de fraude, ainda que não comprovada, insere-se no âmbito do direito de ação.
Da mesma forma, a defesa apresentada pela ré é legítima e se insere no exercício regular do direito de defesa.
Assim, ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO SOCORRO MACIEL PRUDENTE em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 133526016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167210334
-
04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167210334
-
01/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:31
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:31
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135652255
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135652255
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005490-33.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACIEL PRUDENTE REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652255
-
20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133526016
-
12/02/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3005490-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO SOCORRO MACIEL PRUDENTE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R. h.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora.
Cite-se a parte demandada para comparecerem à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será imputada à parte faltante a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
No ensejo, tendo em vista que as questões discutidas pela parte autora indubitavelmente, tratam de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova face a configuração da hipossuficiência do autor em produzir provas quanto a validade do contrato firmado pelos litigantes, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90, devendo a ré, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos promoventes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133526016
-
11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133526016
-
27/01/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000082-66.2025.8.06.0064
Emmily Campos dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 16:16
Processo nº 0291986-40.2022.8.06.0001
Condominio Edificio Jennifer
Carlos Eduardo Alves Menezes
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 14:13
Processo nº 0262153-40.2023.8.06.0001
Ygor da Silva Nogueira
Urano Saude Servicos Medicos LTDA.
Advogado: Luciana Saraiva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 14:38
Processo nº 0259942-94.2024.8.06.0001
Talita Ribeiro de Camargo Lima Teixeira
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:15
Processo nº 0121601-64.2019.8.06.0001
Gladius Industria, Comercio, Importacao ...
Euro-Monte Brasil Projetos Construcoes E...
Advogado: Mara Lucia Marques Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2019 12:16