TJCE - 3000737-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DA LEI 9.099/95 ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ajuizada por MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Aduz a parte autora que verificou a existência de descontos em seu extrato referentes a contribuição sob a sigla SINDICATO/CONTAG, que afirma não ter aderido / contratado.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito referente aos descontos indevidamente realizados, devolução em dobro de tais valores e indenização por danos morais. 2.Intimada para audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato, tendo sido requerido por sua procuradora validade de sua presença como representante do autor. 3.Em sentença, o juiz a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95, condenando o autor ao pagamento de custas processuais. 4.Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado.
Aduz que a procuração anexada em inicial confere poderes à sua procuradora para representá-lo em atos processuais bem como não houve má-fé na sua ausência, quando requer a consideração da presença de sua advogada no ato da audiência de conciliação e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. 5.Contrarrazões não apresentadas.
Eis o breve relatório.
Decido. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 7.O cerne do recurso consiste unicamente do pleito de aceitação da presença da procuradora da parte autora ao ato da audiência de conciliação, a ser analisada a possibilidade ante os poderes contidos na procuração acostada ao pedido. 8.Compulsando os autos, observo que a decisão que designou a audiência foi expressa ao alertar que "Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95 (id 22952277 - transcrevi). 9.Ademais, os Enunciados 20 e 28 do Fonaje[1] são explícitos ao disporem que o comparecimento pessoal da parte é obrigatório às audiências, sendo necessária a aplicação da condenação em custas no caso do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 10.Inobstante ser comum as partes o desejo de aplicar o CPC aos sistemas dos juizados especiais, notadamente à representação em audiência de conciliação, é sabido que tal sistema se rege pela Lei 9.099/95 que apregoa o princípio da pessoalidade, vedando a representação, com obrigatoriedade de comparecimento pessoal aos atos processuais. 11.Ora, a Lei dos Juizados não permite representação, exceto em casos específicos, não sendo o dos autos.
Sobre o assunto vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVIDA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS.
REPRESENTAÇÃO do autor por terceiro.
INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA FÍSICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I.
Na espécie o juízo suscitado se afigura competente para o processamento da ação, em razão da peculiaridade vista nos autos, decorrente do fato que é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 51608891120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO NOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS especiais - ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, "CAPUT", DA LEI Nº 9 .099 /95 - sentença reformada - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10092289020198110015 MT, Relator.: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 05/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2021) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3002076-92.2017.8.06.0167. 2ª Turma Recursal.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data do Julgamento: 29/03/2023) 12.Entendo, assim, que não merece nenhum reparo a sentença monocrática que extinguiu o feito e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o mesmo não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, devidamente advertido, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença conforme prolatada. 14.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, restando suspensa sua exigibilidade (honorários) nesta fase por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 15.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
09/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154688475
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154688475
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000737-20.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRAEndereço: zona rural, s/n, Rd Uba Barreira Vermelha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: CONJUNTO BANDEIRANTE, sn, SMPW Qd 1 Conj 2, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688475
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14/05/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151927784
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151927784
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000737-20.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRAEndereço: zona rural, s/n, Rd Uba Barreira Vermelha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: CONJUNTO BANDEIRANTE, sn, SMPW Quadra 1 Conjunto 2, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos em inspeção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Em que pese a manifestação da procuradora do autor consignada em ata, o rito dos Juizados Especiais estabelece que o comparecimento pessoal das partes é indispensável conforme se depreende do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151927784
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23/04/2025 15:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454531
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454530
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000737-20.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRAEndereço: zona rural, s/n, Rd Uba Barreira Vermelha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: CONJUNTO BANDEIRANTE, sn, Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/04/2025 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/04/2025 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhZDc1YjUtMDBmYi00NWNlLWE5M2UtMjAxMDJjOGQ0Zjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 11 de fevereiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454531
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454530
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11/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454531
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454530
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11/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2025 14:53
em cooperação judiciária
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05/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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