TJCE - 0205310-13.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LINDOMAR LOPES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17780736
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0205310-13.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LINDOMAR LOPES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205310-13.2023.8.06.0112 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LINDOMAR LOPES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência contratual ajuizada por Lindomar Lopes da Silva, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) a violação de direitos da personalidade passível de indenização e (ii) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação dos três empréstimos discutidos na demanda, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido. 4.
Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de três empréstimos não contratados pela parte autora. 6.
Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença merece ser reformada, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição da quantia debitada antes do dia 30/03/2021 ocorra na forma simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência contratual ajuizada por Lindomar Lopes da Silva, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que ao determinar a restituição do indébito em dobro, a sentença combatida não aplicou o precedente qualificado do STJ e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Afirma, ainda, que não restou demonstrado o efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou que o quantum seja reduzido. 4.
Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 16811440. 5. É o breve relatório. VOTO 6.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação dos três empréstimos discutidos na demanda, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido. 7.
Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) 8.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de três empréstimos não contratados pela parte autora. 10.
Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença merece ser reformada, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a restituição da quantia debitada antes do dia 30/03/2021 ocorra na forma simples, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. 12. É como voto. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17780736
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780736
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06/02/2025 07:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469780
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469780
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23/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469780
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/01/2025 19:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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