TJCE - 3001191-55.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163062797
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163062797
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001191-55.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Contratuais, Execução por RPV - Fracionamento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REU: MARINALDA ROCHA SILVA e outros ADV REU: REU: MARINALDA ROCHA SILVA, RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios c/c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA em face de MARINALDA ROCHA SILVA e RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ. Acompanham a inicial os documentos de id. 112404377-112404381. Despacho de id. 135154094 intimou a parte autora, para emendar a petição inicial em até 15 (quinze) dias, comprovando os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido, contudo deixou o prazo decorrer in albis (id. 140828835). É o que importa relatar.
Passo a decidir. II- Fundamentação Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290, ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição. In casu, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, uma vez que devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento das custas, o requerente quedou-se inerte em cumprir o ato. Isso posto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III.
Dispositivo. Assim sendo, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não haja pendências, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163062797
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02/07/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135154094
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte autora é advogado em atuação, determino sua intimação, via DJe, para, em até 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135154094
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135154094
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07/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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