TJCE - 3000111-22.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162814555
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162814555
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000111-22.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIA HELENA DE ANDRADE SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DECISÃO Vistos em inspeção. Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
02/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162814555
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01/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152564853
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152564853
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000111-22.2025.8.06.0160 Promovente: SILVIA HELENA DE ANDRADE SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais promovida por SILVIA HELENA DE ANDRADE SILVA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE - ENEL.
Narra a exordial (id 134507409), em síntese, que a promovente foi surpreendida com a cobrança em sua fatura de energia elétrica de empréstimo não contratado ou autorizado, sob a sigla COB CRÉDITO CREFAZ, no valor de R$ 196,91, ocorridos nos meses de abril/2024 a março/2025.
Ao final, pugna pena declaração de inexistência do contrato; a devolução dobrada dos valores indevidamente debitados e compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 135184230).
Em contestação (id 137681583), a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que exerce a função de mera arrecadadora dos valores pactuados pela empresa que concede créditos.
No mérito, sustenta, em síntese, que é mero agente arrecadador, não possuindo qualquer responsabilidade pela contratação ou acesso ao contrato realizado.
Defende a inexistência de ato ilícito ou de má-fé.
Verbera a não configuração de danos morais e, subsidiariamente, a limitação dos valores perseguidos.
Réplica ao id 138896367.
As partes foram intimadas a especificarem provas (id 140823219).
A requerida juntou documentos (id 142444389).
A requerente se manifestou ao id 144541803. É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O caso em apreço admite julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Destaco que, na qualidade de destinatário das provas (art. 370 do CPC), incumbe ao juiz proceder ao julgamento antecipado quando preenchidos os pressupostos legais, em observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 693.982/SC).
No que toca à legislação aplicável, incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte autora figura como consumidora final, na forma do art. 2º do referido diploma.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, considerando que o desconto referente ao empréstimo "CREFAZ" ocorre diretamente na fatura de energia elétrica emitida pela própria Enel (id 134507391 e seguintes).
Dessa forma, evidencia-se a sua vinculação imediata ao fato que fundamenta a presente demanda, já que é a responsável pela efetivação da cobrança e do desconto na conta de consumo.
Outrossim, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Do mérito Como relatado, a requerente afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica proveniente de empréstimo não contratado.
A requerida, por sua vez, acostou aos autos a Ficha Cadastral da Autora (id 142444393, p.1), com seu endereço completo e número de documentos; o Contrato entabulado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 2627567 - id 142444393, p.3), onde se lê que houve a liberação de crédito líquido no valor de R$ 1.100,00 na Conta nº 808173381-5, Agência 3880-0, CEF; em 20 prestações no valor de R$ 196,91, com 1º vencimento em 29/02/2024 e último em 29/09/2025; Autorização para Débito na Fatura de Energia Elétrica (id 142444393, p.9); tudo digitalmente assinado por meio de selfie capturada no ato da celebração do contrato, 25/01/2024 16:08:11, conforme histórico de ações, com geolocalização que indica exatamente o endereço da autora, assim como Código de Autenticação Eletrônica (Hash) (id 142444394).
Nessa linha de intelecção, tenho que a requerida consegui cumprir seu ônus processual e comprovou a contratação realizada digitalmente, comprovando-se a autenticidade da contratação e a integridade da assinatura.
Restou comprovado, ainda, que a requerida autorizou o desconto na fatura de energia, conforme autorização já mencionada em linhas volvidas.
Entendendo pela integridade da contratação em casos semelhantes, veja-se precedente desta E.
Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). (grifei) Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
06/05/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152564853
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140823219
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140823219
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140823219
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140823219
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20/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823219
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20/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823219
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20/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138252598
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138252598
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 10 de março de 2025. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretora de Secretaria - Mat. 125 -
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252598
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11/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135184230
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11/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC desta Comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 6.
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação que move SILVIA HELENA DE ANDRADE SILVA em face de ENEL. Extrai-se da exordial que a parte requerente notou descontos em seu benefício previdenciário; que não consentiu com os descontos. A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "determinar a imediata sustação dos descontos na conta de energia(referente ao COB CRÉDITO CREFAZ) da parte demandante, declarando a inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, no que pertine ao empréstimo ora discutido que lhe foi indevidamente atribuído junto a ré" É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. É necessário, pois, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, nenhuma ilegalidade na pactuação e execução do contrato supostamente firmado entre as partes. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135184230
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10/02/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135184230
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10/02/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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