TJCE - 3000888-16.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132250734
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000888-16.2024.8.06.0136 Requerente(s): Itau Unibanco Holding S.A Requerido(s): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA Tratam-se os fólios de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A, em face de Raimundo Nonato de Sousa, ambos qualificados.
Decisão concedendo a liminar e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide no ID 130470892.
O autor apresentou pedido de desistência do feito ID 131578732.
A parte ré ainda não foi intimada da decisão, nem citada, tampouco apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO.
A respeito, o art. 485, VIII, NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.
Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu.
No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte demandada, torna-se desnecessária a intimação do integrante do polo passivo para se manifestar sobre o requerimento de extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Revogo a decisão de ID 130470892.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda-se ao cancelamento de qualquer restrição do veículo no sistema RENAJUD, eventualmente determinada por este juízo.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se na forma do art. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, no que se refere às custas pendentes, se houverem.
Após, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132250734
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12/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250734
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13/01/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130470892
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130470892
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17/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130470892
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17/12/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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