TJCE - 3000074-90.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172509557
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172509557
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172509557
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172509557
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172509557
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172509557
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000074-90.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária do Bradesco, no mês de outubro de 2020 até o mês de janeiro de 2022, sem sua autorização, no valor de R$ 29,70, denominado "SEG UNIMED CLUBE", desconto realizado de forma mensal.
Requer, em razão disso, a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como a condenação do promovido em danos morais.
Decisão deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 134285677).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 154123151).
O banco promovido apresentou contestação no ID 157140149, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva; já no mérito, requer a improcedência da ação, em virtude de ser parte ilegítima. Réplica no ID 161372012.
Intimadas as partes para manifestarem se possuem provas a produzir (ID 161377690), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 163701723), ao tempo em que a parte ré nada apresentou. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que o autor narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a um pagamento denominado "SEG UNIMED CLUBE", serviço que afirma não ter contratado.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação do serviço, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais.
Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
De proêmio, passo à análise das preliminares arguidas DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A Segundo alegado na peça contestatória, o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que os descontos são oriundos de cobrança efetuada pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, devendo ser o requerido excluído da demanda.
Todavia, não assiste razão ao suscitante, pois o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
No caso, o Banco é parte legítima, porquanto permitiu os descontos na conta da requerida, sem se certificar da regularidade da contratação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO"IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO "UNIMED CLUBE" - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3°, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2.
O art. 3°, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4.
No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. 5.
Não há se falar em aplicação do art. 1.013, § 3°, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que ainda existem questões a serem apreciadas pelo Juízo a quo, em especial as demais liminares ventiladas na defesa do réu, bem como o próprio mérito da questão posta em debate. 6.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença com retorno dos autos à origem. (TJ-MS - AC: 08010374920218120045 MS 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).
Portanto, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, §3°, da Lei nº 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, caput , do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Analisando a contestação do Bradesco, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal do autor (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título na conta bancária da requerente.
Registro que a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de ID 134222423).
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato de o requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021 .
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que" somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024 Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pelo autor.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária do autor não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, o autor não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em sua conta bancária, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que, conforme extratos bancários no ID 134222423, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora não ultrapassam o valor de R$ 30,79. Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados da supramencionada conta, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente; b) CONDENAR o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação a parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509557
-
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509557
-
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509557
-
08/09/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de KELVI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161377690
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161377690
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161377690
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161377690
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161377690
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161377690
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000074-90.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 5(cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento.
IPUEIRAS/CE, 23 de junho de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) -
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377690
-
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377690
-
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377690
-
25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KELVI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157148513
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157148513
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000074-90.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte requerente, por seu causidico, para que diga em réplica à contestação, no prazo legal.
Ao NUPACI para publicação deste ato.
IPUEIRAS/CE, 28 de maio de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) -
28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157148513
-
28/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154123151
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154123151
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE IPUEIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação PROCESSO Nº: 3000074-90.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado: DR.
FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA OAB/CE Nº 47.149 REU: BANCO BRADESCO S.A. Adv : Dr.
Luiz Abrantes Jr.
OAB/CE 23.178 Preposto : Paulo Ricardo de Abreu Silva -CPF: *57.***.*49-12 Aos 09.05.2025, às 09h, nesta Comarca de Ipueiras, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Ipueiras, presentes a conciliadora nomeada, Edleusa Rodrigues de Araújo, deu-se início aos trabalhos, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams, constatando-se a presença das pessoas acima nominadas. Aberta a audiência, a conciliadora esclareceu as partes acerca da finalidade da presente audiência, ressaltando as vantagens de um acordo.
Tentada a conciliação, restou a mesma inexitosa.
O banco requerido assim se manifestou: "Requer prazo legal para contestação e, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Por fim, solicita que sejam as futuras intimações realizadas exclusivamente no nome do subscritor THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE Nº 23.900. Autor: Requer a Vossa Excelência que após a juntada da Contestação pela requerida, seja concedido prazo para a apresentação de Réplica.
Destaca-se que o Pedido de Depoimento Pessoal da parte autora em sede de Audiência de Instrução, é totalmente desnecessário na medida que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ainda, por se tratar de matéria que depende somente da análise documental para a formação da convicção do Juízo, é descabida a marcação de audiência de instrução para depoimento da autora, na medida que com uma análise detalhada nos documentos juntados pelas partes, já é possível inferir sobre a ilegalidade/legalidade dos descontos.
Fone: (88) 994357377 - Dr.
Mateus Lima. O requerido ficou ciente de dispõe do prazo de 15 dias, a partir desta data, para apresentar contestação, a partir desta data.
Autos decorrendo prazo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Edleusa Rodrigues de Araújo, Conciliadora nomeada, o digitei. Edleusa Rodrigues de Araújo Conciliadora nomeada -
14/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154123151
-
09/05/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
01/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KELVI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135349505
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à remessa dos autos ao NUPACI para as citações/intimações necessárias da audiência de conciliação designada para o dia 09.05.2025, às 09h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/2b1c00. Ipueiras, 10.02.2025.
Edleusa Rodrigues de Araújo-Técnico Judiciário-mat. 3143 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135349505
-
12/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349505
-
11/02/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
11/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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