TJCE - 0621085-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FROTA FONTENELE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27601837
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29/08/2025 14:02
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27601837
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0621085-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: FRANCISCO FROTA FONTENELE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PRIMEVA REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NO CASO, O EXECUTADO SE RESSENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
ACONTECE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O TÍTULO JUDICIAL, SENDO INCABÍVEL SE COGITAR DE OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO DE VALORES E DE CÁLCULOS DISTANTES DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTA DE TERATOLOGIA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco Bradesco S/A. com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos do Cumprimento de Sentença interposta por Francisco Frota Fontenele em desfavor do recorrente, rejeitou a impugnação à execução. 2.
Todavia, o agravante alega que a sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde 15/07/2020, porém, a exequente usou um montante fixo, sem atualizar as parcelas mês a mês, contrariando a decisão. 3.
Além disso, assevera ainda que a correção monetária deveria incidir a partir de 23/11/2023, mas a agravada aplicou uma data diversa, violando o determinado. 4.
Desse modo, roga pela procedência do recurso para corrigir a atualização individualizada dos danos materiais, mês a mês, devendo também ser modificada a data inicial da correção monetária. 5.
O tema não comporta grandes digressões. É que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 6.
Acontece que o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível se cogitar de outras formas de apuração de valores e de cálculos distantes do Julgado. 7.
Nessa diretiva, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes e aplicáveis à hipótese. 8.
Não detectada qualquer teratologia a ser corrigida. 9.
DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento para conservar a Decisão atacada, de vez que aplicada a melhor técnica jurídica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento cuja porção recursal mais relevante se transcreve abaixo, repare: A decisão que homologou os cálculos da Exequente afronta dispositivos expressos do Código de Processo Civil e da sentença proferida, ensejando a necessidade de sua reforma, conforme demonstrado a seguir.
A.
Da inobservância das parcelas mês a mês (danos materiais) A sentença determinou que os valores descontados fossem restituídos em dobro, com juros moratórios desde o evento danoso (15/07/2020) e correção monetária a partir da data de cada desembolso.
No entanto, a exequente utilizou um montante fixo como base de cálculo, 3 ignorando que os descontos ocorreram em meses distintos.
Tal método contraria a decisão judicial, que exige a atualização individualizada das parcelas, mês a mês.
B.
Da apresentação de data/montante fixo dos danos materiais As decisões proferidas no curso do processo estabeleceram que os valores descontados deveriam ser restituídos com correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde 15/07/2020.
O cálculo apresentado pela exequente, entretanto, desconsidera essa evolução temporal e fixa um único montante de base, sem apresentar a evolução correta em planilha, em afronta ao art. 77, IV, e art. 798, I, "b", do CPC.
C.
Da aplicação de data inicial incorreta para correção monetária dos danos morais A sentença determinou que a correção monetária dos danos morais incidiria a partir da data da prolatação da decisão (23/11/2023).
Contudo, a exequente adotou data diversa para iniciar a correção, desrespeitando a determinação judicial e violando o art. 77, IV, do CPC A par disso, sobressai a irresignação donde a Parte Agravante pretende (…) c) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada para: a) Da atualização individualizada dos danos materiais, mês a mês, conforme determinado na sentença; b) Da correta data inicial da correção monetária dos danos morais, a partir da sentença (23/11/2023). Sem Contraminuta (Certidão de Decurso de Prazo - 21232313). Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pela regularidade processual, mas não adentra no mérito. É o Relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco Bradesco S/A. com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos do Cumprimento de Sentença interposta por Francisco Frota Fontenele em desfavor do recorrente, rejeitou a impugnação à execução. Confira-se o Decisório atacado: Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo Executado e determino: O prosseguimento da execução pelo valor total atualizado de R$ 9.566,09 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos). A intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do valor devido, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que o advogado da requerente tem poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do instrumento procuratório de fl. 35, expeça-se alvará judicial em prol do Dr.
João Pedro Silvino de Carvalho, cujos dados bancários se encontram na fl. 205,visando a transferência da importância de R$ 5.911,93 (cinco mil novecentos e onze reais e noventa e três centavos), mais acréscimos legais, a que faz jus a parte autora, junto à Caixa Econômica Federal (conta identificada na fl. 203). Todavia, o agravante alega que a sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde 15/07/2020, porém, a exequente usou um montante fixo, sem atualizar as parcelas mês a mês, contrariando a decisão. Além disso, assevera ainda que a correção monetária deveria incidir a partir de 23/11/2023, mas a agravada aplicou uma data diversa, violando o determinado. Desse modo, roga pela procedência do recurso para corrigir a atualização individualizada dos danos materiais, mês a mês, devendo também ser modificada a data inicial da correção monetária. O tema não comporta grandes digressões. É que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Acontece que o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível se cogitar de outras formas de apuração de valores e de cálculos distantes do Julgado. Nessa diretiva, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes e aplicáveis à hipótese. Não detectada qualquer teratologia a ser corrigida. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento para conservar a Decisão atacada, de vez que aplicada a melhor técnica jurídica. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601837
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27/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009605
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15/08/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009605
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14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009605
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14/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:27
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 14:36
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 14:36
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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24/04/2025 09:41
Mov. [26] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:32
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:32
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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20/03/2025 10:36
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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20/03/2025 10:36
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 10:32
Mov. [21] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Joao Eduardo Cortez Diante dos fundamentos acima expendidos, manifesta-se o Ministerio Publico de segundo grau pelo conhecimento do presente recurso, porem sem incursao no merito, por entender a
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20/03/2025 10:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01260011-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/03/2025 10:23
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20/03/2025 10:31
Mov. [19] - Expedida Certidão
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14/03/2025 08:06
Mov. [18] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/03/2025 08:06
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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14/03/2025 08:06
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/03/2025 08:05
Mov. [15] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 21:03
Mov. [14] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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17/02/2025 13:28
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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17/02/2025 01:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3486
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621085-77.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Tianguá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Francisco Frota Fontenele - Nesta concatenação, determino a intimação da parte contrária para, em desejando, apresentar contrarrazões no prazo da lei, o que faço em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei.
Ultimada a providência, retornem-me os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - João Pedro Silvino de Carvalho (OAB: 45872/CE) -
13/02/2025 07:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 14:50
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/02/2025 14:50
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/02/2025 14:11
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/02/2025 09:50
Mov. [6] - Mero expediente
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12/02/2025 09:50
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 15:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/02/2025 15:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/02/2025 15:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0201552-37.2023.8.06.0173 Processo prevento: 0201552-37.2023.8.06.0173 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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05/02/2025 13:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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