TJCE - 0200153-63.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA IBANEIS VIEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19790161
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19790161
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200153-63.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IBANEIS VIEIRA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA IBANEIS VIEIRA SILVA objurgando sentença (id. 19629745) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cobrança e compensação financeira por danos morais, proposta em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS, em que a promovente sustenta, em breve resumo, que é apo/sentada por idade pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto.
Portanto, postula a declaração de inexistência de relação jurídica e o ressarcimento das quantias debitadas e indenização por danos morais.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID's 108958882 a 108958885. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL entre as partes e CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES DO BRASIL - CONAFER, a restituir de forma simples os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de MARIA IBANEIS VIEIRA DA SILVA (ART. 884 DO CC), corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, quantum a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido a ser confirmado em cumprimento de sentença. (...)" Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 19629748), com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido de condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas após 30/03/2021 arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme id. 19629752. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o apelado na devolução de valores na forma simples e deixou de condená-lo em danos morais. 2.
DOS DANOS MATERIAIS.
No que toca aos danos materiais, a cobrança de mensalidade foi declarada inexistente, de modo que se torna cabível a restituição do valor requerido indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) No caso em análise, considerando o entendimento supra, equivocada a decisão que determinou a restituição dos valores na forma simples, pois, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 2020, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data. 3.
DOS DANOS MORAIS.
No caso dos autos, mesmo com a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em conta da parte autora reconhecida em sentença, o douto juízo singular julgou improcedente o pedido de danos morais feito pela autora, por entender ausente dano moral indenizável, conforme se verifica no seguinte excerto extraído do julgado: "(…) A parte requerente afirma que os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no seu benefício previdenciário, ocasionou transtornos na sua vida.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido o desconto indevido, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante haver lastro probatório para a indenização de cunho material, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral. (...)" Destarte, em que pese o entendimento acima disposto, fato é que, quando da propositura da ação, já haviam sido descontadas inúmeras mensalidades, que não podem ser consideradas ínfimas no contexto disposto nos autos.
Desse modo, considerando o contexto de uma pessoa que recebe apenas aposentadoria, de natureza alimentar, para se manter, a decisão proferida merece ser reformada neste ponto, para o fim de conceder indenização por danos morais à parte autora, por causar gravame no seu sustento e pelo fato de a conduta ilícita da promovida ir além do mero aborrecimento.
Quanto ao montante da indenização, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Da análise detalhada dos autos, entende-se, diferente da apelante, que o montante a ser fixado no presente caso é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável a espécie, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo a quantia descontada.
Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença vergastada quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Com efeito, não será objeto de análise o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor à reparação por dano moral, considerando a ausência de interposição recursal por parte da instituição financeira demandada. 3.
O autor, ora apelante, visa a majoração do quantum fixado na origem para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00010222920198060085 Hidrolândia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Por fim, quanto aos consectários legais, a inexistência de contrato que firme a mensalidade gera responsabilidade civil de natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês nos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Confira-se, sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do termo inicial dos juros moratórios sobre o montante da indenização por dano moral. 2.
No caso em análise, o autor/apelante não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a operadora de telefonia, ora apelada, logo, a responsabilidade civil da parte recorrida tem natureza extracontratual. 3.
Nessa esteira, os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e, por via, de consequência, reforma-se a sentença vergastada apenas quanto este ponto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0048539-88.2014.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar a promovida: 1) em repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anteriores à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS); e 2) em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19790161
-
25/04/2025 09:30
Conhecido o recurso de MARIA IBANEIS VIEIRA SILVA - CPF: *46.***.*12-00 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620807-76.2025.8.06.0000
Ana Paula Neves da Silva
Antonio Intini
Advogado: Jose Lucas de Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 18:23
Processo nº 3000888-16.2024.8.06.0136
Itau Unibanco Holding S.A
Raimundo Nonato de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 08:19
Processo nº 0620154-74.2025.8.06.0000
Fatima Teixeira Lucas
Bem Viver Urbanismo e Participacoes LTDA
Advogado: Francisco Jose da Silva Fonteles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:11
Processo nº 0386921-92.2010.8.06.0001
Ph Comercio de Derivados de Petroleo Ltd...
Shell Brasil LTDA
Advogado: Marcio de Souza Polto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 17:05
Processo nº 0239953-05.2024.8.06.0001
Francisco Said Goncalves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thayna Goncalves Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 23:18