TJCE - 0202140-46.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:13
Remessa
-
23/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:11
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 11:11
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 11:11
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:35
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 00:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202140-46.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Madson Sales de Sousa - Apelado: SJ Administração de Imóveis Ltda. - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1, APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
O APELANTE SUSTENTA QUE A CRISE SANITÁRIA AFETOU SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, IMPOSSIBILITANDO O PAGAMENTO DO ALUGUEL, E QUE TENTOU RENEGOCIAR OS TERMOS DO CONTRATO SEM SUCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PANDEMIA DA COVID-19, POR SI SÓ, CONFIGURA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM ISENÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, À LUZ DA TEORIA DA IMPREVISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A PANDEMIA DA COVID-19, EMBORA TENHA IMPACTADO DIVERSOS SETORES DA ECONOMIA, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, JUSTIFICATIVA AUTOMÁTICA PARA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELO LOCATÁRIO.4.
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS GERARAM UM DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUBSTANCIAL NO CONTRATO, IMPOSSIBILITANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM EXCESSIVO ÔNUS.5.
NO CASO CONCRETO, O APELANTE PERMANECEU NO IMÓVEL LOCADO POR DEZ MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, SEM DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE QUE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL FOI INVIABILIZADA EXCLUSIVAMENTE PELOS EFEITOS DA PANDEMIA.6.
A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUA EXTENSÃO E IMPACTO DIRETO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO COM ISENÇÃO DE ENCARGOS.7.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE REAFIRMA QUE A PANDEMIA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DA TEORIA DA IMPREVISÃO, SOB PENA DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA E COLAPSO ECONÔMICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE;8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PANDEMIA DA COVID-19, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM ISENÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE UM EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL GEROU DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUBSTANCIAL NA RELAÇÃO CONTRATUAL.A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE) - Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE) - Ivana Jereissati Guedes (OAB: 5223/CE) -
25/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 05:49
Mover Obj A
-
25/04/2025 05:48
Mover Obj A
-
14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 20:01
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 22:34
Inclusão em Pauta
-
26/03/2025 22:27
Para Julgamento
-
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:36
Decorrendo Prazo
-
17/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202140-46.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Madson Sales de Sousa - Apelado: SJ Administração de Imóveis Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Verifico que a parte recorrente solicitou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita em grau recursal e, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação aplica-se exclusivamente à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, pois estes tratam de pessoa jurídica: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, consoante entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção, portanto, nesse sentido. É o que dispõe a súmula 481/STJ: "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, antes de apreciar o referido recurso de apelação, determino a intimação da recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos, devendo, para tanto, apresentar dos últimos três anos: (a) o DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício); (b) o balanço patrimonial contábil registrado na junta comercial; e (c) a relação de protestos e inscrições no SPC/SERASA, além de outra documentação que entenda hábil a comprovara insuficiência de recursos alegada.
Caso prefira, recolha o preparo em dobro no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE) - Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE) - Ivana Jereissati Guedes (OAB: 5223/CE) -
13/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/02/2025 22:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/02/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
12/02/2025 12:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:00
Adiado
-
28/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 21:58
Inclusão em Pauta
-
22/01/2025 21:54
Para Julgamento
-
22/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:48
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/06/2024 10:04
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
09/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/02/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2024 18:11
Juntada de Petição
-
23/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/02/2024 08:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/02/2024 17:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 18:40
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2023 18:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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