TJCE - 0253926-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161424947
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161424947
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
30/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161424947
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24/06/2025 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME SALES GUERCHE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156769976
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156769976
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Regifarma Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - EPP, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da sentença de ID 152137834, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento.
Sustenta a embargante a existência de contradição e omissões na sentença quanto: (i) à análise dos juros remuneratórios, apontando contradição entre o reconhecimento da legalidade das taxas na fundamentação e a posterior determinação de exclusão da capitalização diária por abusividade; (ii) à ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova; (iii) à omissão quanto à aplicação de juros de mora de forma simples na repetição do indébito.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. a) Da alegada contradição quanto aos juros remuneratórios Após detida análise da sentença embargada, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de contradição no julgado.
Com efeito, a sentença de ID 152137834 reconheceu expressamente, no tópico "DOS JUROS REMUNERATÓRIOS", a legalidade das taxas de 1,69% a.m. e 22,26% a.a., declarando que "as taxas efetivamente aplicadas não excedem o quantum admitido pela jurisprudência (1,5 vezes a taxa média do mercado), configurando-se legal a aplicação contratual." Entretanto, no tópico "DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES", a decisão afirmou que "restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado", determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Tal assertiva revela manifesta contradição, uma vez que a sentença havia reconhecido a legalidade dos juros remuneratórios.
O que restou caracterizado como abusivo foi exclusivamente a capitalização diária no período de normalidade, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença: "excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato".
Para sanar a contradição apontada, esclareço que a desconstituição da mora e a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes decorreu da abusividade da capitalização diária e não dos juros remuneratórios, que foram considerados legais. b) Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova A sentença embargada não foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus probatório.
Ao determinar o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, a decisão implicitamente analisou a desnecessidade de produção de outras provas, considerando suficiente a prova documental dos autos.
Ademais, conforme se verifica da fundamentação da sentença de ID 152137834, todos os fundamentos que levaram ao não acolhimento integral dos pedidos autorais basearam-se em entendimentos consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a eventual inversão do ônus da prova não teria efeito prático algum no desfecho da lide.
Para suprir eventual dúvida formal, esclareço que não se verifica, nos autos, situação que justifique a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões contratuais foram adequadamente esclarecidas pela prova documental disponível. c) Da alegada omissão quanto aos juros de mora simples A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão da forma de repetição do indébito, estabelecendo claramente no dispositivo que a repetição ocorreria "de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação", com fundamento no entendimento do STJ fixado no EAREsp 600.663/RS.
Não há omissão quanto aos juros de mora, pois a aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já incorpora em si tanto os elementos de correção monetária quanto os juros moratórios, constituindo índice híbrido que dispensa a cumulação com outros encargos.
A adoção da SELIC como parâmetro único busca evitar a duplicidade de incidência de encargos e simplificar os cálculos de atualização monetária.
Ressalte-se que a definição do termo inicial da incidência da SELIC a partir da citação decorre da orientação jurisprudencial no sentido de limitar os encargos aos períodos em que efetivamente se produziu a controvérsia judicial, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando oneração excessiva do devedor com encargos retroativos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição verificada no tópico "DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES" da sentença de ID 152137834.
Onde se lê: "restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios" Leia-se: "restou evidenciada abusividade da capitalização diária dos juros" No mais, rejeito os demais pontos dos embargos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Considerando que já foi interposta apelação pela parte requerida Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 155303590), determino a intimação da parte embargante/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156769976
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26/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154549948
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154549948
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154549948
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15/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152137834
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152137834
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor para pessoa jurídica.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade nas seguintes cobranças: juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; anatocismo; ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, seguro e imposição de capitalização diária de juros sem expressa pactuação.
Requereu o afastamento das irregularidades apontadas e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
No aguardo da decisão de mérito, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como a não inserção do nome da Empresa dos cadastros de inadimplente.
A cópia do contrato celebrado está disposta no ID 103702461.
Indeferido pedido de gratuidade judiciária (vide decisão ID 127120568), oportunidade em que foi concedido o direito de parcelamento das custas iniciais (6 parcelas).
No ID 13294082, repousa Contestação, em que a parte requerida refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no ID 135414331. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - PRELIMINARES: - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Afasto, de logo, a preliminar em questão.
A ré afirma que a petição inicial é inepta.
Sem razão.
Ressalto que, nas ações que tenham por objeto a revisão decorrente de financiamento, o autor deverá discriminar na petição inicial, as cláusulas que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Verifico que, neste caso, a autora indicou, nos autos, o valor que entende como incontroverso, bem como apontou as cláusulas que entende ser abusivas.
Além disso, não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, estão presentes todas as condições e pressupostos autorizadores do exercício do direito de ação, razão pela qual afasto tal preliminar. -MÉRITO: - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado (ID 103702461), verifico que a requerida fixou expressamente juros remuneratórios à taxa mensal de 1,69% e taxa anual de 22,26%.
Consultando as taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos (séries 20728 e 25447) no período contratado (dezembro/2021), observa-se que a média praticada era de 1,39% a.m e 17,96% ao ano.
Assim, vê-se que as taxas efetivamente aplicadas não excedem o quantum admitido pela jurisprudência (1,5 vezes a taxa média do mercado, correspondente a 2,08% ao mês e 26,94% ao ano), configurando-se legal a aplicação contratual. - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): Oportuno destacar que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) não se confunde com os juros remuneratórios.
Na verdade, o CET representa, apenas, através de um percentual, o somatório das despesas e encargos do contrato.
Conforme esclarece o Banco Central do Brasil1, o C.E.T. "[...] é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte [...]."("http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp").
O CET é um índice meramente informativo, uma vez previsto, o mutuário conhecerá o custo total da negociação e, assim, poderá comparar as diferentes ofertas de crédito das instituições do mercado, conferindo-lhe maior liberdade de contratar e, consequentemente, fomentando a concorrência entre aquelas.
Veja-se, nesse sentido, a Resolução CMN nº 3.517/07, que o regula.
Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade que envolva tal Custo.
Consigne-se, ademais, que a aplicação das normas do CDC não leva à conclusão diversa. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: A parte autora também questiona a legalidade da capitalização de juros no contrato em análise.
Sobre este tema, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada".
Ademais, o mesmo julgado definiu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, o contrato celebrado em 29/12/2021 (após 31/03/2000, portanto) prevê taxa de juros anual (22,26%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,69% x 12 = 20,28%), o que, segundo o entendimento consolidado do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.
Além disso, a capitalização mensal de juros também encontra respaldo legal no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Bancário.
Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, ID 103702461 (PÁG. 2 - LETRA M - PROMESSA DE PAGAMENTO).
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patente que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - TARIFA DE CADASTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). É válida, pois, a cláusula contratual que autoriza a instituição financiadora cobrar a tarifa de cadastro.
A cobrança de tarifa de cadastro é legitima e não redunda em abusividade.
Sua exigência é permitida uma única vez, no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no caso em análise. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. -SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu ao contrato, consoante se verifica no ID 103702461. - DANO MORAL: Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual ou abusividade de cobranças, embora indesejáveis, não transbordariam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbraria violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais, acaso fosse reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
Não se olvida que não é todo ilícito contratual que gera a obrigação de indenizar.
Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana, tomando-se como estandarte o homem médio.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 105). - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, no caso sub judice restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Então, considerando o desfecho FAVORÁVEL ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequentes devem ser repetidos em dobro. -DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo vista a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das despesas processuais, estipulando 60% (cinquenta por cento) para o autor e 40% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, estabelecendo as proporções de 60% (cinquenta por cento) a serem pagas pelo autor e 40% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo réu.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se à baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152137834
-
01/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137209777
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137209777
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando a existência de erro material no julgado.
Em síntese, alegou o embargante a ocorrência de supressão do prazo concedido para apresentação da réplica à contestação.
Requereu a anulação da sentença, para que, em consequência, proferir nova sentença com observância da impugnação apresentada.
Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em espécie, a parte embargante/promovente alega, em breve síntese, que a sentença proferida nos autos não seguiu o fluxo processual adequado, uma vez que foi proferida antes do término do prazo para apresentação da réplica, impedindo o pleno exercício do contraditório.
Em análise detida dos autos, constato que assiste razão à embargante.
Isto pois, verifica-se que em 10/01/2025 foi proferido despacho intimando a embargante para apresentação de Réplica.
Em 27/01/2025 a Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo para a procuradora representante da autora, Dra.
Liana de Souza Fontenele.
Ocorre que, na contagem do prazo não foi considerado o recesso forense.
Nesse aspecto, a ciência somente ocorreu em 20/01/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 21/01/2025, com término em 10/02/2025.
A sentença embargada foi prolatada em 09/02/2025, antes do encerramento do prazo concedido, o que caracteriza erro material e nulidade processual por cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a sentença combatida foi proferida antes de escoar o prazo do autor para apresentar resposta à Contestação, merecendo reforma o decreto meritório.
Isto posto, não se pode negar o equívoco da sentença quanto à não ocorrência do decurso do prazo para manifestação do autor, estando patente o erro invocado pela embargante.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e lhes dou provimento, com efeito modificativo, para reconhecer a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida análise da réplica apresentada.
Publique-se.
Intimação somente via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137209777
-
26/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136033391
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136033391
-
17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136033391
-
15/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134497794
-
11/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253926-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor para pessoa jurídica.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade nas seguintes cobranças: juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; anatocismo; ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, seguro e imposição de capitalização diária de juros sem expressa pactuação.
Requereu o afastamento das irregularidades apontadas e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
No aguardo da decisão de mérito, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como a não inserção do nome da Empresa dos cadastros de inadimplente.
A cópia do contrato celebrado está disposta no ID 103702461.
Indeferido pedido de gratuidade judiciária (vide decisão ID 127120568), oportunidade em que foi concedido o direito de parcelamento das custas iniciais (6 parcelas).
No ID 13294082, repousa Contestação, em que a parte requerida refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - PRELIMINARES: - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Afasto, de logo, a preliminar em questão.
A ré afirma que a petição inicial é inepta.
Sem razão.
Ressalto que, nas ações que tenham por objeto a revisão decorrente de financiamento, o autor deverá discriminar na petição inicial, as cláusulas que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Verifico que, neste caso, a autora indicou, nos autos, o valor que entende como incontroverso, bem como apontou as cláusulas que entende ser abusivas.
Além disso, não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, estão presentes todas as condições e pressupostos autorizadores do exercício do direito de ação, razão pela qual afasto tal preliminar. -MÉRITO: - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros1Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
Essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foram acordadas taxa anual de 22,26% e taxa mensal de 1,69% (vide ID 103702461).
As taxas em questão não excedem 1,5 vezes da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa jurídica no período contratado (dezembro de 2021: 17,96% a.a. e 1,39% a.m.), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20728 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos; 25447 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos).
Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): Oportuno destacar que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) não se confunde com os juros remuneratórios.
Na verdade, o CET representa, apenas, através de um percentual, o somatório das despesas e encargos do contrato.
Conforme esclarece o Banco Central do Brasil1, o C.E.T. "[...] é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte [...]."("http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp").
O CET é um índice meramente informativo, uma vez previsto, o mutuário conhecerá o custo total da negociação e, assim, poderá comparar as diferentes ofertas de crédito das instituições do mercado, conferindo-lhe maior liberdade de contratar e, consequentemente, fomentando a concorrência entre aquelas.
Veja-se, nesse sentido, a Resolução CMN nº 3.517/07, que o regula.
Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade que envolva tal Custo.
Consigne-se, ademais, que a aplicação das normas do CDC não leva à conclusão diversa. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Bem a propósito, destaco a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com o contrato celebrado, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico (vide ID 103702461). - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, ID 103702461 (PÁG. 2 - LETRA M - PROMESSA DE PAGAMENTO).
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patente que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - TARIFA DE CADASTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). É válida, pois, a cláusula contratual que autoriza a instituição financiadora cobrar a tarifa de cadastro.
A cobrança de tarifa de cadastro é legitima e não redunda em abusividade.
Sua exigência é permitida uma única vez, no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no caso em análise. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. -SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, assim se posicionou a jurisprudência do TJSP, verbis: EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada - Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].
REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé - Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019). Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu ao contrato, consoante se verifica no ID 103702461. - DANO MORAL: Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual ou abusividade de cobranças, embora indesejáveis, não transbordariam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbraria violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais, acaso fosse reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
Não se olvida que não é todo ilícito contratual que gera a obrigação de indenizar.
Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana, tomando-se como estandarte o homem médio.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Impende reforçar que até mesmo nos casos de procedência da ação revisional (o que não ocorreu no presente caso), a jurisprudência pátria vem entendendo não ser cabível a condenação em danos morais, conforme julgado a seguir: EMENTA: "RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Cobrança abusiva de encargos que é considerada mero aborrecimento, não caracterizando o dano moral Indenização indevida Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018441-25.2011.8.26.0008; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2012).
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 105). - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, no caso sub judice restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Então, considerando o desfecho FAVORÁVEL ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequentes devem ser repetidos em dobro. -DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo vista a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das despesas processuais, estipulando 60% (cinquenta por cento) para o autor e 40% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, estabelecendo as proporções de 60% (sessenta por cento) a serem pagas pelo autor e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pelo réu.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1"Correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade." (Fonte do BACEN). -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134497794
-
10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134497794
-
09/02/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101692
-
20/01/2025 15:58
Juntada de comunicação
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132101692
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132101692
-
15/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101692
-
10/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:59
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127962193
-
04/12/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127962193
-
03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127962193
-
03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127120568
-
28/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127120568
-
27/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120568
-
26/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105724038
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105724038
-
27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724038
-
26/09/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:44
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/08/2024 10:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291053-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/08/2024 10:15
-
08/08/2024 20:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 11:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 10:45
Mov. [10] - Documento Analisado
-
01/08/2024 11:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 15:42
Mov. [8] - Conclusão
-
31/07/2024 15:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 124
-
31/07/2024 15:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 124
-
30/07/2024 15:31
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/07/2024 15:30
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/07/2024 11:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 22:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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