TJCE - 0253926-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27331764
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27/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27331764
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0253926-27.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REGIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedente o pedido inicial.
Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 19/08/2025.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 3005986-02.2024.8.06.0000, oriundo dessa demanda, porém, distribuído por sorteio ao eminente Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 21/10/2024.
Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27331764
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21/08/2025 11:37
Declarada incompetência
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19/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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