TJCE - 3000582-27.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 166709377
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166709377
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166709377
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29/07/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166248285
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166248285
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000582-27.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsto no §1º do referido artigo.
Ressalte que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166248285
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24/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165924200
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165924200
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165924200
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165924200
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165924200
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165924200
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165924200
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165924200
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165924200
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21/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:29
Processo Reativado
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21/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:06
Decorrido prazo de FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162545547
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162545547
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000582-27.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA em face de TAM LINHAS AEREAS e DECOLAR.
COM LTDA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, a ré DECOLAR.COM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo cancelamento da passagem seria exclusiva da companhia aérea. Entendo que a referida preliminar merece prosperar, uma vez que teria comercializado tão somente passagens aéreas e ainda considerando que o cancelamento fora repentino, não tendo a empresa informado com antecedência o referido descumprimento contratual. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014, g.n.) Desta forma, entendo pela procedência da presente preliminar, devendo a requerida DECOLAR.COM ser excluída do polo passivo da presente demanda. DO MÉRITO O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Requer a parte autora indenização pelos prejuízos de ordem moral e material suportados em face de cancelamento de voo impossibilitando que os prepostos da empresa autora participassem de evento em Curitiba; aduzindo, ainda, a demora no descaso da companhia aérea na resolução do problema. Caberia à promovida ter produzido contraprova no sentido de infirmar os fatos narrados pela promovente; ocorrendo, entretanto, de não ter atuado de tal maneira, não tendo sequer se contraposto de forma substancial ao relatado na inicial, notadamente no descaso da requerida em buscar solucionar a situação. Como justificativa, a companhia aérea promovida aponta que o cancelamento ocorreu em virtude fortuito/força maior que configuraria excludente de responsabilidade. Ocorre que a "realidade dos fatos" apresentada pela requerida, não foi capaz de contrapor os fatos, fundamentos jurídicos e provas acostadas, trazidos pelo polo ativo da demanda. O autor, conforme documentos juntados foi surpreendido pelo cancelamento do voo de São Paulo a Curitiba, impossibilitando a continuação da viagem, uma vez que as reuniões que participariam ocorreriam na capital paranaense.
Tais fatos demonstram completo desrespeito da empresa aérea, para com os seus passageiros. O fato que gerou o cancelamento do voo trata-se de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida.
Ressalto que a empresa não produziu provas da ocorrência de fato imprevisível; restando configurada a falha na prestação do serviço. A empresa ainda tem o dever de diante de situações específicas, informar aos consumidores do cancelamento do voo em prazo mínimo de 72 horas, conforme art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Tal prazo regulamentar não fora observado, incidindo sobre a fornecedora a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais pátrias, como se vê adiante: Recurso inominado.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Transporte terrestre.
Atraso e perda da conexão.
Embarque no dia seguinte.
Perda de uma diária.
Prática Abusiva da companhia aérea.
Responsabilidade do transportador.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Danos morais devidos.
Alegação de manutenção não programada da aeronave que não ilide o dever de indenizar.
Sentença que julgou devida indenização de R$ 6.000,00 por danos morais a cada um dos autores.
Sentença mantida.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
Art. 252 do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008903-76.2022.8.26.0344; Relator (a): Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). "Cancelamento de voo - Danos morais - Pedido de indenização julgado procedente - Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia (Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar - Teoria do risco da atividade - Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo - Precedentes do E.
TJSP - Valor de R$ 8.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada um dos Recorridos que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto - Danos materiais, no valor de R$ 95,50, que são igualmente devidos, nos termos da fundamentação de origem - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010479-07.2022.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE BOA VISTA/RR PARA BRASÍLIA/DF, O QUE OCASIONOU A PERDA DE CONEXÃO, RESULTANDO A DEMORA NO DESTINO FINAL DE 10 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
DEFESA FUNDADA EM NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. É DEVER DA RÉ MANTER A FROTA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM (5.000,00), QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA SE ADEQUAR À SITUAÇÃO EM CONCRETO E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021). Assim, deve a demandada assumir a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo demandante; ressaltando-se que a responsabilidade decorrente de falhas na prestação do serviço é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido, passo a analisar os pedidos feitos na inicial. Quanto ao dano material, entendo que este merece prosperar, uma vez que os prepostos da parte autora não puderam seguir viagem, restando, portanto, completamente prejudicada. Desta forma defiro o pedido de danos materiais para condenar o requerido a ressarcir o autor no valor de R$ 7.089,56 (sete mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor gasto nas passagens que, conforme documento de ID 130881593. Quanto ao pedido de danos morais, considerando que se trata de pessoa jurídica, e segundo entendimento sumulado do STJ (enunciado 227), o dano moral da pessoa jurídica somente será indenizado quando for comprovadamente atingida a honra objetiva. No presente caso, não há qualquer comprovação de que a honra objetiva da empresa fora atingida, de forma que indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS ao pagamento de R$ 7.089,56 (sete mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 29 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545547
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30/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138333905
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138333905
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138333905
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138333905
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138333905
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138333905
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13/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333905
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333905
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333905
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13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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06/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTEL GOMES VIDAL PATROCINIO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135466135
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135466135
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135466135
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13/02/2025 08:57
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTEL GOMES VIDAL PATROCINIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000582-27.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA REU: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Destarte, consoante determinação em emenda, defiro a inclusão no polo passivo (ID 134676943) da pessoa jurídica DECOLAR.COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada no ID 134676944, qual seja: inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0002-31, com endereço para citação à Al Grajau, nº 219, andar 2, e-mail: [email protected], Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-050.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida (TAM Linhas Aéreas e Decolar.Com), bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica DECOLAR.COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada no ID 134676944, com regular citação/intimação. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135466135
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135466135
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135466135
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12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466135
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12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466135
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12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466135
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11/02/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132315005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132315005
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132315005
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132315005
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132315005
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132315005
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15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132315005
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15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132315005
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15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132315005
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15/01/2025 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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18/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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