TJCE - 0621238-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:53
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/04/2025 08:29
Processo Encaminhado
-
25/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:22
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 07:42
Expedição de Documento
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Documento
-
08/04/2025 22:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/04/2025 22:26
Expedição de Documento
-
08/04/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/04/2025 22:03
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
08/04/2025 21:26
Expedição de Documento
-
31/03/2025 02:38
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:29
Expedição de Documento
-
26/03/2025 21:05
Mover Obj A
-
26/03/2025 21:04
Movido para fila Analisado - HC
-
26/03/2025 15:41
Processo Encaminhado
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:23
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Documento
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Documento
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Documento
-
20/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Documento
-
18/03/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
18/03/2025 14:00
Julgado
-
13/03/2025 17:41
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 17:01
Processo Encaminhado
-
12/03/2025 14:09
Conclusos
-
12/03/2025 14:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
12/03/2025 11:52
Expedição de Documento
-
11/03/2025 14:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Documento
-
11/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/03/2025 13:26
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
06/03/2025 22:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
27/02/2025 16:23
Movido para fila Analisado - HC
-
27/02/2025 15:57
Processo Encaminhado
-
27/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
27/02/2025 12:16
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
27/02/2025 12:15
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
27/02/2025 12:15
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
27/02/2025 11:28
Movido para fila Analisado - HC
-
26/02/2025 18:34
Processo Encaminhado
-
26/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/02/2025 18:16
Conclusos
-
19/02/2025 18:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:40
Expedição de Documento
-
17/02/2025 02:07
Decorrendo Prazo
-
17/02/2025 02:07
Expedição de Documento
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621238-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Camocim - Impetrante: Breno Oliveira da Ponte - Paciente: Sérgio Rodrigues de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Camocim.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0050423-25.2021.8.06.0053, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Breno Oliveira da Ponte (OAB: 37457/CE) -
13/02/2025 07:03
Expedição de Documento
-
13/02/2025 03:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 03:55
Expedição de Documento
-
13/02/2025 03:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/02/2025 14:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/02/2025 14:59
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/02/2025 17:04
Processo Encaminhado
-
10/02/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:04
Conclusos
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Documento
-
10/02/2025 14:48
Distribuído
-
07/02/2025 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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