TJCE - 0201384-40.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153354397
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153354397
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153354397
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153354397
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07/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153354397
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07/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153354397
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07/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149697046
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149697046
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149697046
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697046
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697046
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697046
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201384-40.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE MATOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DE MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta, em virtude de tarifas bancárias por ele não contratados (TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA), desde 2019. O requerido apresentou contestação no id. 134589101, alegando, de modo preliminar, ausência de interesse processual e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, por ter a parte autora contratado o pacote de serviços. Réplica no id. 137982476. Sem requerimento de provas (id. 144734099). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Não há vícios ou nulidades insanáveis. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da preliminar de ausência de interesse processual O promovido suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois, afirma que a parte autora não tentou resolver o conflito pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Ademais, a autora pleiteia indenização por danos morais e, como é cediço, não é aceito na via administrativa, tanto que a própria contestação impugna esse fato. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação a gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida ao requerente. 2.2.
Da Prescrição No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido em 10/2022 (id. 110773452), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 10/2027.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 12/06/2024, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Logo, em caso de procedência, devem ser ressarcidos os descontos ocorridos até 06/09/2019. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovada a ocorrência dos descontos a título de tarifa denominada "Cesta B Expresso" na conta do autor (extratos de fls. 21 e 33), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez das cobranças, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual capaz de provar a sua regularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - No caso em comento, segundo aduz o autor, os descontos iniciaram em 2016, e há provas de que foram realizados também no ano de 2023 (fl. 33).
Deste modo, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, não merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (03/04/2023). - Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Quanto aos honorários advocatícios, na espécie, considerando a existência de condenação, a qual compreende o quantum indenizatório por danos morais e materiais, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento à Apelação, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que, de ofício, reconheço a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200521-55.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). 2.3.
Mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No presente caso, a parte requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares. Analisando a contestação, verifico que foi juntado contrato assinado eletronicamente, conforme id. 134589102, documento denominado "Termo de NÃO adesão à Cesta de Serviços" (destaquei), datado de 17 de outubro de 2022. Contudo, o contrato não possui requisitos, que comprovem sua validade, como a informação de que houve o uso de biometria, foto selfie ou de cartão com senha, por exemplo, apenas constando assinado eletronicamente. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de tarifa bancária e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com base na análise do contrato de adesão à cesta de serviços, verifico a ausência de requisitos essenciais para validar a contratação efetivada por meio eletrônico.
Entre tais requisitos, destaca-se a falta de sinais identificadores do contratante, como a biometria facial, a geolocalização do dispositivo utilizado pelo contratante, ou de outros elementos que pudessem identificar o(a) consumidor(a). Isso sugere, inequivocamente, que os descontos foram efetuados indevidamente, já que não houve contratação válida dos serviços prestados pelo banco, ponto destacado no pronunciamento judicial recorrido. 3.
Nesse contexto, ao vislumbrar que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar alguma hipótese excludente de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), é impositiva a declaração de nulidade do negócio e a condenação do banco a restituir o indébito. 4.
Com relação à repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a restituição em dobro do indébito, independentemente da existência de má-fé, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. 5.
Na ocasião, ao constatar que os descontos iniciaram em 16 de março de 2022, todas as deduções inserem-se em período posterior a 30 de março de 2021, devendo ser mantida, portanto, a restituição em dobro de todos os descontos indevidos, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atendo-se à data da cessação dos descontos indevidos. 6.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
No caso em tela, os descontos mensais decorrentes da falha na prestação do serviço da instituição financeira corresponderam a valores que não ultrapassaram R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme indica o extrato bancário anexado aos autos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 8.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher a tese recursal apresentada pela instituição financeira e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201409-24.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de id 110773452, sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO, que datam de 01/2019 a 10/2022.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados antes de 30/03/2021, bem como em dobro os valores que tiverem sido descontados após a data estabelecida no acórdão, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (06/09/2024). Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. No caso em tela, verifico que, desde janeiro de 2019 até outubro de 2022, foram realizados descontos sucessivos, a título de tarifa bancária, sem qualquer clareza dos motivos que os justifiquem.
Por exemplo, que foram descontados valores que variaram entre R$ 0,01 e R$ 46,70, que durante todo período totalizaram a quantia de R$ 1.775,47, conforme detalhado ao id. 110773452. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, com destaque para os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato que a parte autora demorou 05 (cinco) anos para ingressar com a ação, quando dos primeiros descontos da tarifa bancária. Por fim, quanto ao pedido contraposto, de pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em favor da parte autora, não o acolho, porquanto a parte demandada não demonstrou, em nenhum momento, que a parte autora extrapolou os serviços essenciais, especificando os motivos dos descontos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente, a título de tarifa bancária denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO, devendo cessar os descontos; II) Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, sob a sigla TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO, no período de 01/2019 a 10/2022, e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 43 do STJ); com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697046
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08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697046
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08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697046
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08/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138390534
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138390534
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13/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138390534
-
13/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135442435
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135442435
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. S.Q., 11/02/2025. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretora de Secretaria - Mat. 125 Provimento 02/2021- CGJ-CE -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135442435
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135442435
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11/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135442435
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11/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135442435
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11/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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29/11/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127073554
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127073554
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127073554
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127073554
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073554
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073554
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26/11/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 11:34
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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13/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/11/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:06
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:19
Mov. [9] - Documento
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27/09/2024 10:19
Mov. [8] - Documento
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27/09/2024 10:19
Mov. [7] - Documento
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15/09/2024 01:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809021-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2024 01:00
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13/09/2024 09:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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