TJCE - 0281976-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20692879
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20692879
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0281976-97.2023.8.06.0001 Apelante: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA Apelado: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Além disso, há aparentemente prevenção do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, da 1ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prévia distribuição do feito de nº 3006012-63.2025.8.06.0000 (PJe 2º grau).
Isso posto, declino da competência, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no CPC, e determino a redistribuição do processo à relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão da aparente prevenção firmada pela prévia distribuição do feito de nº 3006012-63.2025.8.06.0000 (PJe 2º grau).
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20692879
-
23/05/2025 12:59
Declarada incompetência
-
23/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002960-57.2024.8.06.0012
Condominio Sarah
Cristiano Rangel de Freitas
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 16:41
Processo nº 3038159-76.2024.8.06.0001
Maria Carmen Germano de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:27
Processo nº 0271259-89.2024.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Joao Willian de Jesus Carvalho
Advogado: Miguel Fernandes Pessoa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 08:33
Processo nº 0271674-72.2024.8.06.0001
Rogerio Silva Lima
Espolio de Jose Bernardino Costa
Advogado: Rogerio Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 09:46
Processo nº 0281976-97.2023.8.06.0001
Mlar Jacarey Empreendimentos Imobiliario...
Psp Incorporacoes Imobiliarias e Partici...
Advogado: Clovis Macedo Matoso Vilela Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:47