TJCE - 0281976-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138041439
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138041439
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281976-97.2023.8.06.0001 Assunto: [Consignação de Chaves, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA contra sentença de ID nº 134543028 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Consignação de Chaves movida por Mlar Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. A parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, alegando existir na sentença vergastada uma série de vícios (ID nº 136629111).
Argumenta: a) que foi utilizada premissa fática equivocada na sentença; b) ser necessária perícia técnica para o deslinde da controvérsia; c) que na sentença embargada constou que a tutela de urgência do recurso de Agravo de Instrumento nº 0633205-60.2022.8.06.0000 interposto pela autora teria sido deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando, em verdade tratou-se de decisão monocrática; d) erro material pela imputação à PSP da multa prevista na Cláusula 6.7; e) omissão e ausência de fundamentação quanto a recusa da análise do Termo de Compromisso e Responsabilidade; f) ausência de manifestação expressa quanto ao direito de a credora PSP trazer aos autos o Termo de Compromisso e Responsabilidade; g) omissão e da premissa fática equivocada, vez que a sentença findou por julgar o feito omitindo-se na análise do documento Contrato de Cessão de Direitos e Outras Avenças; h) premissa fática equivocada, uma vez que a sentença partiu da premissa falsa de que a Autora cumpriu os prazos contratuais de entrega das unidades e omissão; i) a sentença findou por julgar o feito omitindo-se na análise do documento 1º Aditivo ao Contrato de Cessão; j) erro material por premissa fática equivocada e omissão, em decorrência de a sentença ao ter dado integral provimento à lide consignatória; e k) inaplicabilidade das condenações fundamentadas nas Cláusulas 3.3.2, 3.9 e 6.7 do Contrato Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 136863016 e 136929313).
Sustenta que a sentença vergastada não padece de vício de obscuridade, omissão ou contradição, o que denotaria que o recurso interposto pela parte embargante objetivaria apenas a mera rediscussão da matéria, o que é indiscutivelmente inadequado pela via eleita. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041439
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12/03/2025 02:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134543028
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281976-97.2023.8.06.0001 Assunto: [Consignação de Chaves, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Consignação de Chaves movida por Mlar Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face de PSP Incorporações Imobiliárias e Participações LTDA, partes já individualizadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que é a proprietária do imóvel da matrícula nº 19.713 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza e responsável pela incorporação e construção do empreendimento imobiliário denominado M.LAR JACAREY; que, em 09/11/2012, foi celebrado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças com a ré (segunda cedente) e IBERBRÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (primeira cedente), envolvendo a transferência de direitos e obrigações de Projeto Imobiliário desenvolvido pelas cedentes à parte autora; que o contrato prevê o pagamento, por meio de futura 'dação em pagamento', de uma área de 1.237,00m² em unidades autônomas a serem construídas pela cessionária (autora) no imóvel da matrícula nº 19.713 do 1º CRI de Fortaleza/CE, obedecendo-se à proporção de 959,00m² para a primeira cedente (IBERBRÁS) e 278,00m² para a segunda cedente (PSP - ré); que, em 29/07/2021, a primeira cedente (IBERBRÁS) assinou o 1º Aditivo ao contrato, substituindo a obrigação da autora de entregar 959,00m² em unidades autônomas pelo pagamento de R$ 4.868.858,54; que, na Cláusula Terceira do contrato, é descrito como serão escolhidas as unidades do empreendimento, dispondo que a promovente poderá, a seu exclusivo critério, definir o seu tamanho e o formato, de modo que, uma vez definido o projeto a ser realizado pela cessionária (Marquise), a distribuição das unidades futuras da cedente PSP seguirá o critério "espiral", definido no item 3.3; que, com relação à 'unidade 606 - Torre 02', é devido à ré apenas o remanescente de 22,45m², que corresponde ao saldo final remanescente da área a qual esta última possui direito (total de 278,00m²); que, de acordo com critérios constantes nos itens 3.4. e 3.5. da Cláusula Terceira, se uma das partes deter mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de uma unidade durante a distribuição, a outra parte deve adquirir da outra parte os direitos remanescentes sobre a fração ideal correspondente; que, portanto, ao invés de dar em pagamento a fração ideal de 22,45m² como pagamento, a promovente assumiu o dever de pagar à promovida o valor de R$ 115.961,66; que foi surpreendida com a apresentação da pendência, na qual a parte promovida requereu o registro do suscitado 'contrato de cessão' junto à matrícula do imóvel e solicitou a 'suscitação de dúvida', tendo o Oficial Registrador do 1º CRI de Fortaleza apresentado, em 12/08/2021, a referida dúvida, a qual tomou o nº de processo 0255577-02.2021.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza/CE; que a Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza/CE proferiu sentença em 17/02/2022, dando procedência à dúvida e reconhecendo a legalidade da recusa de registro; que, diante da ausência de resposta da promovida às tentativas amigáveis de formalização de um instrumento relacionado à indicação das futuras unidades autônomas para que sejam dadas em pagamento e ao valor da fração ideal de 22,45m² da 'unidade 606 - Torre 02', a promovente se viu obrigada a se socorrer do Poder Judiciário através da ação declaratória c/c consignação de valores, a qual tomou o nº de processo 0229055-98.2022.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE; que, em relação ao processo de suscitação de dúvida, a promovida interpôs recurso de apelação, culminando no registro do 'contrato de cessão'; que, uma vez concluídas as obras do Bloco 01 (Módulo 1) do empreendimento, tornou-se dever da promovente a entrega das chaves à promovida, nos termos das cláusulas '3.9' e '4.3' do 'contrato de cessão'; que, apesar de todas as tentativas de comunicação realizadas para que a promovida procedesse com a vistoria das unidades, esta quedou-se silente; que, até o presente momento, os formulários para transferência de titularidade do IPTU dos imóveis não foram assinados, resultando nas unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey com o IPTU registrado em nome da promovente.
Custas recolhidas em ID 120179229.
Decisão de ID 120175952, autorizando o depósito em juízo das chaves das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.LAR JACAREY.
Em sede de contestação (ID 120178241), a promovida aduz, em síntese: que, inobstante a previsão contratual dos prazos para apresentação do memorial de incorporação para registro, tanto quanto para a construção do empreendimento [Cláusulas 4ª, 4.1, 4.2 e 5ª, a), b), c), d), e)], a autora houve por bem, unilateral e voluntariamente, paralisar e atrasar todas as etapas da incorporação do empreendimento, com o consequente descumprimento dos prazos contratuais e a absoluta impossibilidade de cumprí-los no tempo, local e forma convencionados; que a promovente, à sua revelia, fez aprovar no mesmo terreno junto à PMF/SEUMA novo projeto e Memorial de Incorporação, no padrão popular tipo Minha Casa Minha Vida, e apresentou a registro a referida Incorporação Imobiliária perante a mesma serventia, com padrão construtivo e tipologia que não guardam referência alguma com o projeto imobiliário contratado e cedido, tampouco com as unidades sub-rogadas prometidas; que, em 27/07/2021, a partir da prenotação nº 329243 (de maio/2021), o CRI da 1ª Zona de Fortaleza registrou a Incorporação Imobiliária, que dispunha da construção de um empreendimento residencial popular, denominado "M.Lar Jacarey", em total desacordo com o projeto imobiliário contratado cedido que orientava o Contrato de Cessão, mesmo sem a anuência da PSP Incorporações Imobiliárias e com total silêncio quanto às unidades originalmente sub-rogadas à ré; que a autora firmou com a Caixa Econômica Federal "Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças", com objetivo de concessão de abertura de crédito, para o fim de financiar a construção do empreendimento, dando em garantia o terreno e todas as unidades da edificação, inclusive aquelas supostamente destinadas à ré; que a aquisição do quinhão da IBERBRAS pela autora, por meio do 1º Aditivo firmado entre elas à revelia da PSP, coloca a PSP Incorporações em regime de copropriedade de todas as unidades inicialmente destinadas às duas CEDENTES (condomínio civil), situação prevista em contrato que desafiava o pagamento à PSP em dinheiro e em até 6 meses do evento.
Em ID 120178267, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 120178270), as partes manifestaram expressamente a falta de interesse. (ID 120178273 e 120179226). É o Relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre o pedido de consignação das chaves das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey, a qual foi distribuída por dependência à Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0229055-98.2022.8.06.0001, que já foi julgada após a devida instrução neste juízo.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito constante do ID 128405375, que solicita a realização de perícia técnica para verificar a alegação de que as unidades entregues são diferentes das prometidas, uma vez que tal questão já foi apreciada e decidida por este juízo durante a instrução e julgamento do processo principal.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Por envolver a matéria decidida nos autos do Proc. nº. 0229055-98.2022.8.06.0001, entendo relevante a transcrição de seu dispositivo, cujas razões de decidir adoto com base na técnica da fundamentação "per relationem" (STJ - AgInt no AREsp: 2094207 MA 2022/0085280-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido da exordial para: I) declarar a quitação das obrigações da parte promovente em relação à parte promovida, decorrentes do contrato de cessão de direitos e outras avenças celebrado entre as partes e a empresa IBERBRÁS; II) declarar que a propriedade das unidades autônomas (em construção) 101 e 505, da Torre 1, 202, da Torre 2, 303, da Torre 3, e 404, da Torre 4, todas do empreendimento M.
LAR JACAREY, deve ser atribuída a requerida, de sorte que confirmo, neste ato, a tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça, referente à averbação, na matrícula nº 19.713 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, da indicação das unidades da promovida.
Confirmo, ainda, a tutela de urgência deferida pelo TJ-CE, referente ao depósito judicial do valor correspondente ao remanescente de 22,45 m², que não atingiu a integralidade de uma unidade autônoma." Assim, considerando a declaração de quitação das obrigações decorrentes do contrato de cessão celebrado entre as partes, bem como a declaração de propriedade das unidades autônomas 101 e 505, da Torre 1, do empreendimento M.
LAR JACAREY, o deferimento do pedido de consignação das chaves, por se configurar como uma decorrência lógica das aludidas determinações, é medida que se impõe.
No que tange às disposições do contrato de cessão mencionado, ressalto que dois princípios básicos orientam a formação do contrato: probidade e boa-fé.
Arnaldo Rizzardo leciona que "as partes são obrigadas a manifestar sua vontade de forma clara e autêntica, dentro dos interesses que as aproximaram, sem o uso de subterfúgios ou intenções não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, confiança recíproca, justiça, equivalência das prestações e contraprestações, coerência e clareza dos direitos e deveres. É necessário que exista entre os contratantes um mínimo de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem esses princípios, o consentimento das partes fica viciado.
Embora haja contraposição de interesses, as condutas dos contratantes devem se subordinar às regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas apenas pela justeza e boa-fé que permeiam a mente das partes." (Contratos, n.º 8.6., pág. 32, Forense, 2006).
Como é amplamente reconhecido, as partes envolvidas em qualquer negócio jurídico devem se guiar pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Nesse contexto, os deveres de lealdade e informação são considerados anexos à boa-fé objetiva, decorrendo da própria concretização desse princípio.
Ou seja, se, na formulação ou execução do contrato, as partes demonstram lealdade e informam as reais condições acordadas, a boa-fé objetiva se consolida em fatos.
Estamos diante do princípio da força obrigatória do contrato, ou "pacta sunt servanda", que, como bem ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "(...) traduz a cogência natural que deve emanar do contrato, para que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre as partes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica." (in Novo Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, 2006, Vol.
IV, pág. 38).
Portanto, diante de tais circunstâncias, entendo devida a aplicação das cláusulas 3.3.2, 3.9 e 6.7 do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças (ID 120179271/120179273), considerando ainda a ausência de impugnação específica por parte da promovida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão de ID 120175952, que autorizou o depósito em juízo das chaves das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey; b) condenar a promovida à obrigação de outorgar a escritura de dação em pagamento das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey; c) condenar a promovida ao pagamento das obrigações relativas aos impostos, taxas e despesas condominiais incidentes sobre as unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey, desde a disponibilização das chaves do imóvel em 28/07/2023 (ID 120179270); d) condenar a promovida ao pagamento dos custos de escrituração, imposto de transmissão (ITBI), registro e demais despesas necessárias à transmissão da propriedade das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey; e) condenar a ré ao pagamento da multa diária contratual correspondente a 0,1% do total atribuído ao valor das unidades nºs 101 e 505 do Bloco 01 do empreendimento M.Lar Jacarey, nos termos da cláusula 6.7 do contrato, desde a data da notificação extrajudicial em 16/11/2023 (ID 120179253).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nos itens "c", "d" e "e" acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134543028
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134543028
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06/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 14:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 13:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 13:32
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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26/09/2024 05:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 17:02
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25/09/2024 15:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 15:40
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 17:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318261-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 16:50
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05/09/2024 18:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:46
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 19:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024612-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 19:13
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29/04/2024 12:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022761-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 11:53
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05/04/2024 19:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 365/394, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(
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03/04/2024 14:49
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:48
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 365/394, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 08:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 23:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896853-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 23:17
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01/02/2024 10:11
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:11
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2024 10:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:35
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/01/2024 18:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 17:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 17:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817097-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2024 17:18
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16/01/2024 12:56
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 13:21
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/12/2023 18:06
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 18:21
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500262-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2023 18:09
-
07/12/2023 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1531287-98 no valor de 565,65
-
06/12/2023 14:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531287-98 - Custas Iniciais
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06/12/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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