TJCE - 3000142-09.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154352784
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22/05/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154352784
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3000142-09.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VENANCIO OLIVEIRAREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ VENANCIO OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A Autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI", sem que tenha autorizado tais descontos ou se afiliado ao referido sindicato. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que é imprescindível, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades tem se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZAR O POLO PASSIVO, incluindo o INSS, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para Decisão.
Caso o prazo assinalado decorra sem manifestação, concluso para Sentença.
Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154352784
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21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135488188
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000142-09.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VENANCIO OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de ID 132285858, "intime-se a parte autora por intermédio de sua advogada, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão". TAUá/CE, 11 de fevereiro de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135488188
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12/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488188
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12/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132285858
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132285858
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132285858
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285858
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16/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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