TJCE - 0222085-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RJ PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134799031
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222085-19.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RJ PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de ação rescisória c/c sanções e indenização por danos morais proposta por Seta Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP contra e RJ participações LTDA. Alega a parte autora que, em 06/11/2013, firmou Contrato de Administração Imobiliária com a parte ré para gerir os imóveis situados na Rua Barão do Rio Branco, nº 1970, Centro, Fortaleza-CE; Rua César Fontenele, nº 132, Amadeu Furtado, Fortaleza-CE; e Rua Almirante Rufino, nº 434, Vila União, Fortaleza-CE.
O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 30 meses, sendo posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, conforme previsto na cláusula sétima. Sustenta que, desde os primeiros meses da relação contratual, enfrentou dificuldades para administrar a carteira imobiliária da parte ré, devido à inadimplência de locatários e à falta de conservação dos imóveis.
Afirma que diversos imóveis apresentavam problemas estruturais e débitos junto à CAGECE, os quais teriam levado ao tamponamento do fornecimento de água.
Ainda assim, aceitou o desafio de gerir a carteira, promoveu a organização dos imóveis e aumento a taxa de ocupação para aproximadamente 90%. No decorrer do tempo, aponta que as reclamações sobre os imóveis persistiram, inclusive com intervenções da Defesa Civil e do PROCON.
Argumenta que essas questões afetaram sua imagem no mercado e resultaram em diversos prejuízos.
Além disso, afirma que a parte ré passou a adotar condutas que prejudicaram a administração dos imóveis, que passou a permitir a intervenção de terceiros sem prévia comunicação e com o objetivo de retirar a gestão da parte autora de maneira irregular. Em março de 2020, recebeu informações de síndicos e locatários sobre a presença de um terceiro identificado como Lincoln César de Oliveira Farias, supostamente funcionário da parte ré, que solicitava documentos e dados pessoais dos moradores para suposta atualização cadastral. Posteriormente, apurou-se que esse terceiro buscava informações sobre os contratos locatícios e valores pagos pelos locatários, em uma tentativa da parte ré de assumir a gestão direta dos imóveis sem rescindir formalmente os contratos de administração em vigor. Argumenta que tais práticas configuram fraude e violação contratual.
Alega ainda que a parte ré buscava evitar o pagamento de comissões de administração, além de esquivar-se do cumprimento de obrigações judiciais preexistentes, como decisão da 5ª Vara de Família que determinou o repasse de valores para o pagamento de pensão alimentícia devida pelo representante legal da parte ré. Informa que, após descobrir a intervenção de terceiros, notificou extrajudicialmente a parte ré, bem como ajuizou demanda específica contra Lincoln César de Oliveira Farias.
Apesar disso, a parte ré continuou a adotar condutas fraudulentas, comunicou diretamente aos moradores, em 08/03/2021, que a administração das locações passaria a ser realizada por outra empresa, denominada "Fast Imóveis", sem apresentar os documentos que comprovassem a regularidade da nova administração. Alega que sua remuneração mensal relativa à carteira de imóveis da parte ré, é, em média, R$ 2.381,27 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, a multa que deve ser correspondente a 15 (quinze) vezes a taxa de administração, totaliza R$ 35.718,98 (trinta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Pede autorização para o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em quatro parcelas, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato de administração imobiliária, por culpa da parte ré, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme certidões (Id nº120351700 e 120351703), sem nada apresentar.
Decretada a revelia Id nº 120351707 e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da autora de Id nº120351711, concorda com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. No entanto, essa presunção não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas.
A revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, sendo necessária a análise da plausibilidade do direito invocado (STJ, AgInt no AREsp 1.915.565/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). A parte autora fundamenta sua pretensão na cláusula oitava do contrato, que estabelece que, caso a rescisão do contrato se dê pela retirada dos imóveis da administração da parte autora, o proprietário deve pagar um ressarcimento equivalente a 12 vezes a taxa de administração estipulada. Os documentos apresentados, tais como mensagem sobre recadastramento dos inquilinos (Id nº 120351714, 120352636 e 120352645), prints de conversas entre a parte autora e parte ré sobre o terceiro indicado na inicial (Id nº 120352627 e 120352641), comprovante de inscrição do terceiro no Creci (Id nº 120352648), notificação da parte autora para o terceiro (Id nº 120352666), bem como documentos que alegam dificuldades na administração dos imóveis (Id nº 120351723, 120352637, 120352634, 120351724, 120352653, 120352654, 120352664, 120352640, 120352638 e 120352639) não demonstram a retirada dos imóveis da administração da parte autora. A parte ré notificou a parte autora sobre a sua decisão de não mais manter a prestação dos serviços (Id nº 120352626), em abril de 2020. A conduta da parte ré não configura violação da cláusula oitava, é direito do proprietário obter informações dos seus imóveis. Os documentos acostados não são aptos a comprovar que a parte ré infringiu o contrato.
Ademais, a parte autora não comprovou ter deixado de receber os valores devidos pela administração dos imóveis, o que reforça a ausência de violação contratual. O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva e probidade, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A parte ré, ao exercer seu direito de obter informações sobre os imóveis e ao notificar a parte autora sobre sua decisão de não mais manter a prestação dos serviços não viola os princípios que norteiam a relação contratual. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parte ré tenha adotado comportamento desleal, fraudulento ou contrário à boa-fé objetiva.
Pelo contrário, a comunicação sobre a intenção de não mais continuar com a relação contratual reforça o cumprimento dos deveres de transparência e previsibilidade na execução do contrato. A administradora, nos termos pactuados, possui poderes para a gestão do imóvel, pode atuar em nome próprio tanto judicial quanto extrajudicialmente.
Entretanto, não há qualquer evidência de que a parte ré tenha impedido o exercício dessas funções ou descumprido suas obrigações contratuais. Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido autoral e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais acaso ainda pendentes. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134799031
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799031
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06/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:37
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:11
Mov. [105] - Concluso para Sentença
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25/10/2024 14:06
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 19:12
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:12
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 20:04
Mov. [101] - Documento Analisado
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08/10/2024 13:39
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365298-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:33
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24/09/2024 13:24
Mov. [99] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:43
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 15:52
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 17:47
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843016-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 17:40
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20/10/2023 16:06
Mov. [95] - Documento
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20/10/2023 16:06
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 23:44
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 02:18
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/08/2023 13:26
Mov. [91] - Documento
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03/08/2023 17:38
Mov. [90] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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02/08/2023 16:54
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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11/07/2023 17:07
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2023 13:58
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2023 20:01
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1478110-74 no valor de 161,19
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23/06/2023 09:00
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478110-74 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 16:51
Mov. [84] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/06/2023 13:01
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 13:01
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2023 08:15
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1468890-53 no valor de 115,34
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25/05/2023 15:33
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468890-53 - Custas Intermediarias
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24/05/2023 09:07
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2023 15:44
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/05/2023 13:24
Mov. [77] - Documento Analisado
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18/05/2023 19:20
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 10:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 14:39
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2023 19:04
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439954-72 - Custas Intermediarias
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24/02/2023 23:29
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 21:27
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:14
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 15:14
Mov. [69] - Documento Analisado
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16/02/2023 14:25
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 18:02
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2022 atraves da guia n 001.1414444-10 no valor de 108,92
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23/11/2022 13:53
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 13:53
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 21:25
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516545-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 21:01
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21/11/2022 21:01
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516531-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 20:48
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21/11/2022 20:50
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414444-10 - Custas Intermediarias
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16/11/2022 21:43
Mov. [61] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/11/2022 21:43
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/11/2022 21:26
Mov. [59] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/11/2022 15:23
Mov. [58] - Documento
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14/09/2022 22:02
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/09/2022 22:02
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2022 20:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 10:32
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2022 10:32
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2022 02:14
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 17:57
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/08/2022 17:57
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/08/2022 13:40
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/08/2022 14:29
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 02:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:05
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 14:02
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 12:44
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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13/07/2022 16:08
Mov. [43] - Documento Analisado
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13/07/2022 16:08
Mov. [42] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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13/07/2022 16:07
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/07/2022 14:51
Mov. [40] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 12:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 17:37
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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01/06/2022 17:19
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/06/2022 15:38
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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31/05/2022 13:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 11:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02128206-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 11:26
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30/03/2022 09:35
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2022 09:35
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2022 10:07
Mov. [31] - Encerrar análise
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08/03/2022 20:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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08/03/2022 15:13
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2022 11:26
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2022 10:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:46
Mov. [26] - Documento Analisado
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04/03/2022 12:23
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 20:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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01/03/2022 20:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 19:02
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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28/02/2022 09:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 09:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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28/02/2022 09:33
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/02/2022 18:57
Mov. [18] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 15:27
Mov. [17] - Conclusão
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27/01/2022 17:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01839918-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 16:59
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12/01/2022 20:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 13:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 12:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/12/2021 21:15
Mov. [12] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 10:20
Mov. [11] - Encerrar análise
-
30/09/2021 12:24
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 13:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02333812-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2021 13:32
-
24/05/2021 09:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 13:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02068281-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 13:47
-
15/04/2021 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 07:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 17:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/04/2021 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 08:54
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2021 08:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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