TJCE - 0258344-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136036905
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136036905
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0258344-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
11/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136036905
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134818674
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0258344-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER manejada por Luiz Pereira da Silva em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pelos fatos especificados na exordial. Aduz a promovente que a requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício nº 106.76902.32-1, de caráter alimentar, da associação ré.
Informa que jamais foi procurada pela associação ou entidade sindical com a finalidade de filiar-se, de modo que não reconhece os descontos, bem como não se filiou a entidade sindical ré. Assim, pugna pela procedência da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à repetição do indébito descontado do benefício da autora, no valor de R$ 790,72 (setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), incluindo os descontos realizados ao longo do processo, sem prejuízo na condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de id. 116304458 defere a gratuidade judiciária à autora, bem como determina a citação da parte ré. Contestação de id. 116304469, na qual a requerida argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade concedida a parte autora e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que, em razão da disponibilização dos serviços/benefícios e da liberdade de se associar e desassociar, do respeito ao direito de escolha e do arbitramento de ônus desproporcionais as partes, requer a não devolução das mensalidades associativas. Refere que a associação, além de implementar ações sociais, com estruturação de visitas e passeios temáticos para seus sócios, promove a distribuição de cestas básicas para a população vulnerável e necessitada. Menciona que não houve uma procura administrativa prévia da instituição, objetivando a resolução e sim uma judicialização massiva de demandas. Alega que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, todavia, caso não seja esse o entendimento, em eventual fixação dos danos morais requer que sejam sobrepesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a real extensão do teórico dano. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, bem como requer o julgamento procedente da ação. Réplica, id. 116304474, na qual a parte autora reforça sua argumentação e reitera os pedidos contidos na exordial. Decisão de id. 116306078, determina a intimação das partes para informar se ainda desejam produzir provas, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, de logo cientes que a ausência de requerimento ensejará a conclusão dos autos para sentença. A parte autora se manifestou, id. 133666681, requer o julgamento antecipado do feito. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - O art. 292, II, do CPC, estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Ainda, no inciso V, do mesmo artigo, o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao montante pretendido.
Assim, observa-se que a autora atribuiu à causa o montante de R$ 20.790,72 (vinte e mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), o que se verifica ser equivalente a soma dos pedidos formulados, conforme preceitua o inciso VI do artigo mencionado, razão pela qual resta afastada a impugnação apresentada. DA APLICABILIDADE DO CDC - O art. 2º do CDC prevê, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Com efeito, mesmo que a parte ré seja uma associação sem fins lucrativos, resta caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de remuneração em razão dos serviços prestados aos associados. Assim, no caso concreto aplicável a legislação consumerista.
Ainda, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021). (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). (GN) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No tocante à gratuidade requerida em sede de contestação, entendo por bem indeferir tal pleito, considerando não foram anexados documentos que comprovam tal situação de hipossuficiência.
Segue jurisprudência nesse sentido: Apelação Cível - Justiça gratuita - Benefício concedido à associação ré - Descabimento - Pessoa Jurídica sem fins lucrativos - Necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Documentos acostados que não corroboram a tese de hipossuficiência financeira da ré - Benefício revogado.
Apelação Cível - Inexistência de débito - Desconto indevido - Restituição de valores em dobro - Possibilidade - Pagamento injustificado de valores cobrados pela ré - Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC - Consumidor cobrado em quantia indevida - Pagamento efetuado - Engano justificável não caracterizado.
Indenização - Dano moral - Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido - Majoração determinada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016392-16.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024). (GN) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, referente a suposta contratação da associação requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da ré em proceder a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré não apresentou cópia do contrato de filiação objeto da demanda, evidente a insuficiência de provas. No mérito, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado, conforme o disposto ao art. 373, II, do CPC. Ademais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, competia ao requerido a comprovação da devida filiação da parte autora, a justificar a validade dos descontos, porém, nada trouxe aos autos e, como consequência, de rigor a procedência do pedido inicial, para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução dos valores indevidamente descontados. No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, restando indeferida a pretensão nesse sentido. Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Não fora apresentado documento escrito com a assinatura da parte autora, ora apelante, aderindo aos termos ofertados pela parte apelada, nem qualquer outra prova que satisfaça as exigências do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº. 28, de 16/05/2008, do INSS; 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. (TJ-AM - Apelação Cível: 0493377-66.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a ré a devolver, na forma simples, todo o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), igualmente a partir de cada desconto indevido; condenando, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais em favor da autora, quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a acionada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134818674
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818674
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06/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 22:54
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 21:19
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 18:48
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:48
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/09/2024 13:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298213-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 13:44
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03/09/2024 19:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 11:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 08:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/08/2024 15:55
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2024 15:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281698-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2024 15:09
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27/08/2024 10:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 05:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279223-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 16:34
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26/08/2024 20:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:23
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 08:02
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/08/2024 08:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:53
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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